Colocado por: Dia77desde que tenho o apartamento, sou eu e o vizinho de baixo que se queixa do mesmo.e isso são anos? meses?
Colocado por: Dia77entao agora vou ter que viver com este problema?!
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, neste momento e eventualmente doravante, sou de intervir, não para abordar o seu problema em concreto (porquanto careceria de outros pertinentes esclarecimentos para poder apreciar devidamente a questão das responsabilidades), mas em abstracto (o problema tal qual relatado tem-se algo confuso*), e daí, retire o que melhor aprouver para formar a sua melhor razão.
Atente que isto é um fórum, e todas as opiniões - as minhas inclusive - não possuem qualquer valor jurídico nem obrigam legalmente quem as profere... pelo que, comece por solicitar a intervenção de um profissional na área da construção ou exaustão para, primeiramente tentar apontar possíveis causas e soluções.
(*) A confusão prende-se com o facto de o ruído ser apontado para o consorte dois patamares abaixo do seu e só você e o vizinho do patamar acima do seu se queixarem do incómodo. Os vizinhos nos patamares inferiores não ouvem nada? Por outro lado, o ruído tem-se sempre produzido pelo mesmo agente (aquele que ressalvou)? Se um outro, usar o seu equipamento ninguém ouve nada?
Sumário
Ter-se-à a feitura de uma pesquisa necessária e daí, apurar responsabilidades pela reparação, podendo esta ser responsabilidade de todos (por todos entenda-se, todos quantos estão na mesma verticalidade servida pela canalização), apenas dos que se servem (se o problema não for causado pelo referido agente) ou da ligação do próprio condómino (esta causa, parece ter-se afastada).
Assim, as despesas com a pesquisa, reparação e reposição da estrutura será distribuída consoante a responsabilidade de uso apurada, tendo-se, subsequentemente, repartidas as necessárias comparticipações, conforme dimana dos nº 1 e 3 do artº 1424º do CC.
Neste concreto, tendo-se uma responsabilidade solidária, tendo-se a quitação feita por % ou ‰, haverá que apurar a correspondente proporcionalidade. Se não a souber fazer, podem solicitar (em assembleia) a intervenção do administrador nesse concreto nos termos da al. h) do artº 1436º (ou seja, no ponto antes da OT, ou no ultimo ponto se a anterior não existir, terão que propor tal como deliberação), vinculando-se aquele.
Do direito- Leitura facultativa para os desinteressados em aprofundar
Neste concreto, encontrando-se o problema na conduta comum, a responsabilidade pelas competentes despesas são da responsabilidade dos condóminos que se sirvam efectivamente da coisa comum (cfr. artº 202º do CC), por força do preceituado no nº 1 e 3 do artº 1424º do CC: As despesas relativas (...) às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
De atentar que estabelece o art. 493º do CC, que quem tem em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar, sendo certo que esse dever cabe, por regra ao proprietário, responde pelos danos que essa coisa causar. Está assente que, será com origem na canalização do esquentador, a respectiva fracção provoca "danos" nas fracções dos restantes consortes.
Acresce que, ainda não se logrou ilidir a presunção de culpa que a lei faz recair sobre si e de quem mais se queixar. A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova (o art. 342º do CC preceitua precisamente esta regra). No entanto, a lei circunscreve a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é, aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica.
Assim, não são ainda de considerar-mos preenchidos todos os pressupostos previstos no art. 483º, do CC, que a constituem na obrigação de indemnizar. Ainda nos termos dos artº 562º e seguintes do CC, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano.
É certo que presentemente não se tem apurado o exacto valor dos prejuízos, acrescendo o facto de outros não terem ainda sido apurados ou reparados. Tal circunstância foi pensada e prevenida pelo nosso legislador. Assim, estabelece a lei que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente, encontrando, no balanceamento dos factos em questão e das regras de experiência, um valor razoável e justo (cfr. nº 3, do art. 566º, do CC).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)
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Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
-- Sun Tzu --
Colocado por: happy hippy
Pese embora se me oferecesse intervir, somente na área referente ao ruído, abstenho-me de o fazer por não haver qualquer conflito, para tanto haver-se antes uma tentativa comum de solucionar a contento das partes, o problema suscitado, e nessa matéria em particular e concreto, já foi facultado ao interessado, cabíveis informações.
No entanto, este membro que cito supra suscitou uma observação muito oportuna, relativa à garantia dos imóveis, e sobre a qual, e para que quem desejar dela possa aproveitar (porquanto neste concreto, para infelicidade do Dia77, mesmo que se viesse a apurar a informação inclusa infra, nada haverá a fazer pela verificada insolvência do construtor), oferece-me aportar um pertinente esclarecimento:
Se se provar que o empreiteiro executou mal a obra, existem casos em que, além doprazo de 5 anosé possível responsabilizar o empreiteiro pelos defeitos, nomeadamente quando este actue com dolo (aplicando determinada técnica ou produto que de acordo com a arte do ofício é incorrecta ou inadequada para a reparação ou construção que efectuou), ou quando exista da sua parte um reconhecimento, expresso ou que inequivocamente demonstre a intenção de reparar os defeitos, e que obsta a que o prazo de caducidade opere.
Neste sentido, assume particular relevância o acórdão de 23-02-2012 do Tribunal da Relação de Lisboa que ensina que:
“I- Podem ocorrer dois tipos de reconhecimento pelo empreiteiro da existência de defeitos na obra: um, que é o mais vulgar, e que se analisa num mero acto demonstrativo da percepção dos defeitos da obra; e outro, muito menos vulgar, que é o da assunção da responsabilidade pela verificação desses defeitos.
II – É ao primeiro que o legislador se refere no art 1220º/2 fazendo-o equivaler à denúncia do defeito. Este reconhecimento apenas liberta o dono da obra de efectuar a denúncia dos defeitos mantendo-se a obrigatoriedade do exercício dos respectivos direitos dentro dos prazos referidos nos arts 1224º e 1225º CC.
III – Ao segundo, há que atribuir efeitos muito mais extensos, pois que, quando feito de forma inequívoca pelo empreiteiro, não apenas liberta o dono da obra de proceder à denúncia dos defeitos, como o liberta do respeito pelo prazo de propositura da acção para fazer valer os seus direitos. Este reconhecimento não determina a contagem de novo prazo de caducidade, passando o exercício desse direito a estar sujeito apenas ao prazo de prescrição ordinário.
Nestes casos, importa atender que o prazo durante o qual o empreiteiro é responsávelpassará a ser de 20 anos.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)
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Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
-- Sun Tzu --