Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde a todos,

    Desde já, felicito o forum pelo seu excelente conteúdo e contributo.

    A minha questão é a seguinte:
    Este ano reservei uma casa de férias "cá dentro" e como é normal, enviei para o proprietário 30% do valor total da estadia para garantir a reserva da casa.
    O que acontece é que aconteceu-me um imprevisto que me vai impossibilitar de ir de férias para a casa que eu reservei.
    Será que tenho direito a receber o valor que enviei para reserva, ou parte deste valor?
    Verifiquei que existe legislação para hoteis, no entanto, não encontro legislação para aluguer de casas particulares. Alguém conhece alguma legislação que refira esta situação?

    Peço a todos a vossa ajuda,

    Cumprimentos,
    MariaIs
  2.  # 2

    Boa tarde,

    Julgo que não existirá legislação específica. De qualquer modo parece-me que a resolução da questão dever-se-á procurar no senso comum. Para que serve a reserva? A reserva serve para a pessoa lhe "reservar" a casa. na data que indicou e garantir que não tem prejuizo no caso de desistência. O que sucedeu foi uma desistência e é natural que perca a reserva que deu pois a pessoa poderá agora já não conseguir arrendar a casa na data que indicou (por estar em cima do prazo). Parece-me que não poderá exigir a devolução da reserva pois a reserva serve para ressarcir (pelo mínimo) o prejuízo que a senhoria tem pela sua desistência.
    Concordam com este comentário: Paramonte
    Estas pessoas agradeceram este comentário: two-rok
  3.  # 3

    Colocado por: Princesa_Boa tarde,

    Julgo que não existirá legislação específica. De qualquer modo parece-me que a resolução da questão dever-se-á procurar no senso comum. Para que serve a reserva? A reserva serve para a pessoa lhe "reservar" a casa. na data que indicou e garantir que não tem prejuizo no caso de desistência. O que sucedeu foi uma desistência e é natural que perca a reserva que deu pois a pessoa poderá agora já não conseguir arrendar a casa na data que indicou (por estar em cima do prazo). Parece-me que não poderá exigir a devolução da reserva pois a reserva serve para ressarcir (pelo mínimo) o prejuízo que a senhoria tem pela sua desistência.


    Nem mais, está tudo dito.
  4.  # 4

    Falando como proprietário de uma casa de ferias, de há 3 anos para cá que alugo a casa e apenas 2 vezes cancelaram a reserva, ambas por imprevistos (motivos de saúde) e em ambas as situações eu devolvi o valor da reserva.
    Estava no meu direito de ficar com o dinheiro é certo, mas acima de tudo gosto de criar uma boa relação logo de inicio e que a pessoas gostem e que voltem posteriormente. É certo que se a atitude dessa pessoa não fosse a mais correcta, aí meu amigo temos pena que já não vê o dinheiro de volta.
    Por isso fale com o proprietário a bem, explique a situação e pode ser que ele compreenda e devolva o dinheiro.
  5.  # 5

    Código Civil : SUBSECÇÃO VIII Antecipação do cumprimento. Artigo 440.º (Antecipação do cumprimento) Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.
    (..)
    Artigo 442.º (Sinal)
    1 - Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
    2 - Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
    3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º
    4 - Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.
    • luisvv
    • 2 setembro 2010 editado

     # 6

    Artigo 437.º
    (Condições de admissibilidade)
    1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
    2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.
  6.  # 7

    O problema é quando não existem contratos....
  7.  # 8

    tal como diz o synosys, a reserva serve para isso mesmo, o proprietário pode ter perdido oportunidades de alugar a casa pois estava já reservada, MAS por bom senso e simpatia (e apenas por isso) seria bom poder devolver o dinheiro, na totalidade ou em boa parte. Mas não é obrigado se esse foi o acordo inicial.
  8.  # 9

    Aqui existe um contrato. E existe certamente a prova da transferência do montante. Existe o pagamento antecipado e não existe direito a devolução. Mas por simpatia e só por isso, o senhorio poderá entender devolver.
  9.  # 10

    era exactamente isso que eu queria saber...obrigada por referir o codigo civil sr.luisvv ...
    No entanto, por curiosidade, verifiquei que existem regras para os hoteis, que definem a devolução de percentagens do valor de reserva. Alguem me sabe informar se esta regra é particular a cada hotel, ou seja, cada um faz como quer...ou os hoteis têm que seguir uma lei diferente?

    Cumprimentos,
    Obrigada a participação de todos, em particular do sr. luisvv
  10.  # 11

    Bom dia a todos,

    Ontem dia 01/04/2015 efetuei no site de um hotel uma reserva dois dias, com entrada a 03/04/2015 e saída no dia 05/04/2015, tendo recebido, de imediato, o e-mail de confirmação.
    Por razões profissionais, fui forçado a cancelar a referida estadia. Comuniquei a desistência no mesmo dia que efectuei a reserva. Tentei cancelar através do site, por e-mail e também por telefone. Mas sem sucesso. O recepcionista, referiu que como passava da meia noite e já era dia 02/04/2015, então iriam cobrar a 1ª noite. Mas na "política de cancelamento" refere que "é possivel cancelar 24h antes do ínicio da estadia". Sendo o check-in às 14h00, tentei cancelar com 38h de antecedência. O recepcionista referiu que para eles 24h é a partir da meia noite, na qual não concordo pois essa informação não está explicita. Diz apenas 24h. Sendo assim, eu mencionei que pretendia efecutar o check-in no 03/04/2015 à meia noite. (ironia). Ele disse que não era possivel.

    Alguém me pode ajudar se tenho possíbilidade de não ser cobrada a 1ª noite?
    Obrigado.

    Cumprimentos,
    João
 
0.0171 seg. NEW