onde viu isso? leu bem os post? o proprio AC tem uma drenagem dedicada e para dentro do edificio do proprio.
não se percebe no meio disto tudo porque razão o vizinho decidiu embirrar com algo que não lhe estava a estorvar nem a prejudicar, e sim merecia uma visita da camara para ver aquele anexo em lusalite que deve estar ilegal.
Isso merecia era um suporte vindo debaixo do seu telhado, para segurar o AC, exatamente no mesmo local onde se encontra agora. Era só remover o suporte que tem agora e arranjar forma de segurar por baixo do telhado. E de seguida fazer queixa das ilegalidades que ele tem.
"Quem tem telhados de vidro não atira pedras ao do vizinho." [...]
Ou neste caso "quem tem telhados de Lusalite" :)
Eu não faria queixa só por fazer, mas perguntava ao vizinho se o A/C lhe está a incomodar e tentava perceber o porquê do pedido dele. Se for só para embirrar então não mexia no A/C, a menos que tenha já que fazer alguma intervenção programada.
Colocado por: Claudia96 A questão é: tenho de remover o AC?
Minha estimada, lamentavelmente nem nos faculta dados bastantes para podermos afiançar da sua razão, nem a infografia que replica é feliz para melhor se percepcionar pela perpendicular, o limite de ambas propriedades. No entanto, sem prejuízo desses elementos, é pacífico avançar-se que, se o aparelho de ar-condicionado, ou qualquer dos seus elementos estruturais ou de apoio, não possuir uma largura superior à do muro, e depreendendo que aquele não se tem meeiro, não lhe assiste qualquer obrigação de retirar o referido aparelho.
Coisa diversa resultará se, o referido aparelho ou algum dos seus elementos ultrapassar a largura do muro, ou, se se houver aquele de facto meeiro. Nesta situação e em qualquer destes casos, sobre si impende de facto a obrigação de retirar o dito aparelho de ar-condicionado, cuidando de o reposicionar em outro local, nomeadamente, junto à chaminé, como já foi aqui ressalvado por outro membro.
Atenbte que a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico (cfr. art. 1344º, nº 1, do CC), sendo que a a lei também exige ao proprietário um interesse actual, concretizável e nos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Nesta análise projecta-se o instituto do abuso do direito, preceituando o art. 334º do CC.