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  1.  # 1

    Na qualidade de comproptietaria de um imovel e não pretendendo continuar nesta situação existe legislação que obrigue o outro comproprietario a comprar a minha parte ou a vender a sua?
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    • 22 março 2021

     # 2

    Não, forçosamente, dessa forma.
    Existe, sim, legislação, no sentido de exigir a divisão, em que o imóvel poderá ser colocado à venda em hasta publica, caso os comproprietários não concretizem negócio entre si.



    Artigo 1412.º

    (Direito de exigir a divisão)
    1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
    Concordam com este comentário: APina
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria albertina
  2.  # 3

    Colocado por: sizeNão, forçosamente, dessa forma.
    Existe, sim, legislação, no sentido de exigir a divisão, em que o imóvel poderá ser colocado à venda em hasta publica, caso os comproprietários não concretizem negócio entre si.



    Artigo 1412.º

    (Direito de exigir a divisão)
    1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
    Concordam com este comentário:APina

    A menos que a coisa(compropriedade) seja objetivamente indivisível como, por exemplo, um caminho de acesso a propriedades de vários consortes, o que parece não ser o caso.
  3.  # 4

    Boa noite e obrigada pela ajuda nos vossos comentários. Mas não havendo lugar hasta pública, como se trata de 1 fracção para férias como fazer com o fornecimento de água e luz?
    • size
    • 24 março 2021

     # 5

    Não estou a ver que problema pode surgir, pelo facto de utilizar o apartamento para férias. Idem, sobre o fornecimento de água e luz.

    Quem o possa adquirir não o pode utilizar para habitação própria ?
    Concordam com este comentário: CURVAL
  4.  # 6

    Pode no meu caso nas minhas 50 semanas do ano da qual sou proprietária e o outro proprietário nas 2 semanas que lhe pertencem.
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    • 26 março 2021

     # 7

    Semanas ? Tempo?

    Apartamento inserido em regime de time sharing ?
    • RVaz
    • 26 março 2021

     # 8

    Eu estou com um processo parecido.
    Uma habitação de família com 3 frações. Embora no registo está como propriedade horizontal. São duas irmãs e as duas tem 50/50 da herança. Uma quer vender e a outra não quer.

    A que não quer, quer comprar à irmã a parte dela, mas pelo valor justo de mercado e não exagerado como pede a irmã.
    Entretanto a que quer vender, decidiu colocar numa imobiliária a sua parte em venda. Em que foi a consultora que avisou a irmã que não quer vender, que a outra irmã iria colocar à venda. Não sendo informada inclusive por carta.
    Logo por aqui, já está ilegal, está à venda através da Remax, mas não há o contrato assinado pelas duas irmãs. Então não é válido e não pode seguir. Mas o anúncio está on-line!

    Mesmo tendo a irmã que não quer vender, direito de preferência.
    Tem direito de preferência porque valor?
    Valor da proposta recebida de algum Interesado da Remax?
    Caso não concorde com o Valor? Como é?

    Porque se aparece comprador, é porque supostamente ou a pessoa é muito parva ou é o valor que o mercado está disposto a pagar.
    E se for uma proposta manipulada com um valor alto ao que o mercado está disposto a pagar?

    Aqui a intenção, é que a irmã que quer vender. Caia na realidade de um valor de mercado real e que a irmã que não quer sair lhe compre a parte pelo direito de preferência.

    Por isso até pode dar jeito a Remax estar a atrair investidores. Embora ilegalmente!

    Obrigado
  5.  # 9

    Colocado por: RVazEmbora no registo está como propriedade horizontal.


    Está ?
    • RVaz
    • 26 março 2021

     # 10

    Colocado por: Tome_2

    Está ?


    Não está. Foi falha minha. Daí também um problema.
  6.  # 11

    Colocado por: RVaz
    Tem direito de preferência porque valor?
    Valor da proposta recebida de algum Interesado da Remax?
    Caso não concorde com o Valor? Como é?


    Meu estimado, primeiramente importa atentar a uma pequeno grande pormenor. Sobre o prédio impende o regime de PH, no entanto, como aquele se tem com três fracções e duas proprietárias, não é possível proceder-se à divisão 50/50 do prédio por ambas as consortes, excepto se cada uma ficasse com a propriedade de uma fracção e mantivessem a compropriedade sobre a restante.

    Entretanto, resulta do art. 1412º, nº 1 do CC que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa, o que não é manifestamente o caso, porquanto ambas as consortes estarão interessadas na referida divisão, portanto, importa atentar nas restrições impostas pela lei.

    Em tese, quando um dos comproprietários pretenda alienar a sua quota, poderá promover a mesma junto de potenciais terceiros interessados, directamente ou por interposta pessoa ou entidade (imobiliária), como forma, inclusive, de melhorar o valor especulativo da referida operação e com isso obter uma maior rentabilidade.

    No entanto, sobre este desiderato impende a regra imposta pelo art. 1409º do CC, do qual resulta que, o comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes (nº 1) e que é aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416º a 418º do CC (nº 2).

    Colocado por: RVaz
    E se for uma proposta manipulada com um valor alto ao que o mercado está disposto a pagar?


    Vale o que vale, e pode não valer de muito, mas uma forma de ultrapassar essa questão é recorrer ao que dimana do art. 1410º do CC, que ensina que, o comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção (nº 1) e que o direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial (nº 2).

    Neste concreto, alienada a quota de 50% a um terceiro, sem se ter dado o direito de preferência, pode a outra consorte reaver para si essa quota, pagando o mesmo valor que foi pago pelo promitente-comprador. No entanto, tenha em especial atenção que, se lhe for comunicado o direito de preferência e não o exercer, perde o referido direito, excepto se se vier a provar que a alienação feita posteriormente o foi por um valor inferior, onde então, lhe assiste o direito ressalvado no art. 1410º, nº 1 do CC, isto é, de haver para si a quota alienada por aquele novo valor.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RVaz
  7.  # 12

    Não existem situações em que recorrendo ao tribunal, o juiz promova uma leilão entre as partes?
  8.  # 13

    Colocado por: nunogouveiaNão existem situações em que recorrendo ao tribunal, o juiz promova uma leilão entre as partes?


    Meu estimado, hão situações em que tal poderá ocorrer, mas neste concreto não se aplica o preceituado no art. 419 do CC.

    Artigo 419º - (Pluralidade de titulares)
    1. Pertencendo simultâneamente a vários titulares, o direito de preferência só pode ser exercido por todos em conjunto; mas, se o direito se extinguir em relação a algum deles, ou algum declarar que não o quer exercer, acresce o seu direito aos restantes.
    2. Se o direito pertencer a mais de um titular, mas houver de ser exercido apenas por um deles, na falta de designação abrir-se-á licitação entre todos, revertendo o excesso para o alienante.

    Este preceito deixou de ser incluído na remissão operada pelo nº 2 do art. 1409º do CC, não para excluir da compropriedade o exercício conjunto do direito de preferência previsto no nº 1 daquele primeiro preceito, mas porque o nº 3 do art. 1409º definia do mesmo passo um específico regime na compropriedade - «sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas» -, implicando a mesma regra do litisconsórcio necessário activo estabelecida no nº 1 do art. 419º, e ademais antitético da solução da licitação consignada no nº 2 deste artigo.

    Portanto, a preferência não passará pela licitação mas será atribuída ao consorte que apresentar a proposta mais elevada.

    Edit:

    Artigo 1409.º - (Direito de preferência)

    1. (...)
    2. É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416.º a 418.º
    3. (...)
  9.  # 14

    No meu caso temos 1 imóvel e 2 proprietários. Eu detenho 50 semanas e o outro proprietário 2 semanas que adquiriu a uma empresa turistica que já não existe (motivo insolvência).Neste momento somos 2 proprietários particulares. a casa necessita de obras. como dividar os custos? e o pagamento do fornecimento da luz e água. Obrigada
 
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