Iniciar sessão ou registar-se
    • tmsn
    • 30 março 2021

     # 1

    Boa tarde,

    Gostaria de ajuda numa questão. Cotas extras pagas e depois não usadas, o que acontece a esse dinheiro? Terá de se dar início a uma obra, mas tenho sérias dúvidas que todos os condóminos venham a pagar o valor pedido, posto isso caso a obra não se venha a realizar num determinado prazo, posso pedir o dinheiro de volta? Serão obrigados a devolver-mo?

    Grata a quem me conseguir ajudar.

    Cumprimentos,

    Teresa
  1.  # 2

    Não, fica para o condomínio com esse destino, todos são obrigados a contribuir para essa quota, senão julgados de paz ou tribunal e executar penhoras
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tmsn
    • tmsn
    • 30 março 2021

     # 3

    Obrigada, RicardoPorto.
    • size
    • 30 março 2021

     # 4

    Enquanto não forem cobradas todas as quotas, o valor recebido pelo condomínio deve ser escriturado na rubrica Fundo Comum de Reserva., a crédito de cada condómino que pagou, a aguardar a concretização das obras.



    Artigo 4.° - Fundo comum de reserva

    1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.

    2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.

    3- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tmsn
    • tmsn
    • 30 março 2021 editado

     # 5

    ...
    • tmsn
    • 30 março 2021

     # 6

    Boa Tarde,


    Quais as consequências de não assinar a ata de reunião caso não concorde com a mesma?
    Na reunião de condomínio foi acordado o pagamento de cotas extras para execução de uma obra em determinado tempo.
    Caso eu já tenha pago o valor da cota extra e a Camara venha a aplicar multa por os outros condóminos ainda não terem pago, posso recusar-me a não entrar no pagamento da multa, de uma forma legal?



    Grata pela ajuda.

    Cumprimentos

    Teresa
  2.  # 7

    Colocado por: tmsnBoa Tarde,


    Quais as consequências de não assinar a ata de reunião caso não concorde com a mesma?
    Na reunião de condomínio foi acordado o pagamento de cotas extras para execução de uma obra em determinado tempo.
    Caso eu já tenha pago o valor da cota extra e a Camara venha a aplicar multa por os outros condóminos ainda não terem pago, posso recusar-me a não entrar no pagamento da multa, de uma forma legal?



    Grata pela ajuda.

    Cumprimentos

    Teresa



    Caso não assine fica registado que não assinou a ata, porém se ficou estabelecido em assembleia o pagamento da cota extra, tem que cumprir o que foi decidido.

    Relativamente à Câmara tem que dar mais envolvimento ao sucedido para a poder ajudar.
    • size
    • 30 março 2021

     # 8

    Pelo facto de não ter assinado a ata não resultam quaisquer consequências.

    Porque razão supõe que a Câmara Municipal possa aplicar uma coima por não terem sido efectuadas as obras ? Isso só poderá acontecer, caso o prédio tenha sido alvo de alguma vistoria e o condomínio tenha sido notificado para efectuar obras.
  3.  # 9

    Colocado por: tmsn
    Gostaria de ajuda numa questão. Cotas extras pagas e depois não usadas, o que acontece a esse dinheiro? Terá de se dar início a uma obra, mas tenho sérias dúvidas que todos os condóminos venham a pagar o valor pedido, posto isso caso a obra não se venha a realizar num determinado prazo, posso pedir o dinheiro de volta? Serão obrigados a devolver-mo?


    Minha estimada, sem prejuízo das respostas que já lhe foram oportunamente facultadas, e pese embora se tenha o seu escrito parco em esclarecimentos, desconhecendo-se consequentemente o que se houve e como se houve acordado/deliberado, quanto à constituição desse aforro financeira, prazo e finalidade última, oferece-me tecer alguns considerandos sobre esta matéria, porquanto, poderá de facto exigir, (i) a execução dos inadimplentes ou (ii) o reembolso da sua prestação - por esta ordem, sublinhe-se.

    Havendo-se aprovada em sede plenária a constituição de um fundo para fazer face a obras (não nos esclarece se, de manutenção ou conservação, porquanto têm-se intervenções diversas - apenas para a segunda situação, poderão usar o que se houver eventualmente aforrado no fundo comum de reserva), importaria saber-se o que se decidiu sobre o cumprimento das devidas obrigações, cujo regime obedece principalmente a três princípios gerais que têm referência na lei:
    - o princípio da pontualidade (cfr. art. 406 nº 2 CC), que estipula que o pagamento deve ter-se feito até á data indicada;
    - o princípio da integralidade (cfr. 763º nº 1 CC), que estipula que o pagamento deve ter-se feito numa única prestação, excepto se se acordou o fraccionamento em prestações.
    - e o princípio da boa fé na concretização (cfr. art. 762º nº 2 CC), que estipula que os devedores não devem usar de subterfúgios para se furtarem ao seu cumprimento.

    Verificando-se um generalizado ou pontual incumprimento, e um eventual desleixo do administrador no escrupuloso cumprimento do seu poder dever (cfr. al. e) do art. 1436º CC e art. 6º DL 268/94), assiste-lhe o direito de recorrer da incúria do administrador para a assembleia nos termos do art. 1438º do CC. Assim, pode, sozinha, por sua exclusiva iniciativa, convocar uma assembleia extraordinária para obrigar o administrador a exigir e no limite executar os incumpridores.

    Se porventura, em sede plenária a maioria decidir não avançar com a feitura das obras, adiando as mesmas para futuras calendas, sem qualquer calendarização a curto prazo, terão os condóminos que já avançaram com as suas comparticipações, toda a legitimidade para exigirem o integral reembolso do que entregaram ao administrador. Incorreria o administrador e os incumpridores em manifesto abuso de direito (cfr. art. 334º CC) se recusassem essa medida.

    Colocado por: tmsn
    Quais as consequências de não assinar a ata de reunião caso não concorde com a mesma?(1)
    Na reunião de condomínio foi acordado o pagamento de cotas extras para execução de uma obra em determinado tempo.
    Caso eu já tenha pago o valor da cota extra e a Camara venha a aplicar multa por os outros condóminos ainda não terem pago, posso recusar-me a não entrar no pagamento da multa, de uma forma legal?(2)


    (1) As actas servem no essencial para demonstrar a existência das respetivas deliberações, não se assumindo como pressupostos da sua validade, pelo que, na circunstância de alguns condóminos se recusarem assiná-las como forma de obstar a exequibilidade das decisões da assembleia, tal atitude não coloca em crise a vontade colegial dos condóminos e o respectivo poder vinculatório.

    (2) A responsabilidade impende sobre o condomínio no seu todo, posteriormente, prima facie, assistiria o direito dos cumpridores exigir a responsabilidade dos incumpridores, porquanto, nos termos da lei, actua com culpa, por acto praticado por acção ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível. Ora qualquer incumprimento de uma obrigação, torna os devedores responsáveis nos termos do art. 798º e ss do CC.
 
0.0110 seg. NEW