A empresa de administração deve saber do que deve fazer.
Colocado por: Damiana Mariauma questão, esta legislação tambem é valida para outras assembleias como por ex uma assembleia de uma associação social?
Até pode saber, do que duvido polidamente, falta saber se ganha alguma coisa com isso.
Quando é que os proprietários se convencem que são eles os únicos interessados em cuidar da sua propriedade e que a lei lhes dá suficientes ferramentas para tal?!
Contratam "administradores" externos como quem contrata uma baby-sitter.
Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29-03-2006
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ANEXO I - (a que se refere o artigo 62.º) - Republicação do Código das Sociedades Comerciais
TÍTULO VII - Disposições penais
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Artigo 516.º - Perturbação de assembleia social
1 - Aquele que, com violência ou ameaça de violência, impedir algum sócio ou outra pessoa legitimada de tomar parte em assembleia geral de sócios, assembleia especial de accionistas ou assembleia de obrigacionistas, regularmente constituída, ou de nela exercer utilmente os seus direitos de informação, de proposta, de discussão ou de voto, será punido com pena de prisão até 2 anos e multa até 180 dias.
2 - Se o autor do impedimento, à data do facto, for membro de órgão de administração ou de fiscalização da sociedade, o limite máximo da pena será, em cada uma das espécies, agravado de um terço.
3 - Se o autor do impedimento for, à data do facto, empregado da sociedade e tiver cumprido ordens ou instruções de algum dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, o limite máximo da pena será, em cada uma das espécies, reduzido a metade e o juiz poderá, consideradas todas as circunstâncias, atenuar especialmente a pena.
4 - A punição pelo impedimento não consumirá a que couber aos meios empregados para o executar.
Início de Vigência: 30-06-2006
Colocado por: JomaracaCONFUSÃO NA ASSEMBLEIA
PERGUNTO, como se ultrapassa uma situação destas?
Colocado por: esquecidoCom base na Damiana Maria, esta situação está mesmo legislada.
Lamento o sucedido Jomaraca. Imagino que tenha sido desconfortável e desnecessário.
Se eu estivesse no seu lugar, partilhava esse Decreto com a administração e os condóminos, e depois deles leres, ia informar ao francês que aquela atitude dele pode ser punível.
Tenha algum tacto ao falar pois não queira criar mau ambiente na vizinhança, especialmente por parecer que ele ferve em pouca água.
Por curiosidade, as assembleias presenciais já estão permitidas?
E não estava o francês sob efeito de álcool ou drogas? Pode parecer uma pergunta desnecessária, mas é importante apurar se é mesmo feitio do vizinho ou se estava particularmente alterado.
Colocado por: sizeA empresa de administração deve saber do que deve fazer.
Em principio, tendo sido suspensa a reunião, deve ser convocada uma nova, para data a definir. Se necessário, com requisição de forças de segurança :)
SrR
uma questão, esta legislação também é valida para outras assembleias como por ex uma assembleia de uma associação social?
Pergunto é possível, as assembleias não são soberanas quando aprovam os exercícios?
Colocado por: Damiana Maria<
E eu aproveito para colocar uma questão que me faz curiosidade: será possível incluir no Regulamento a obrigação de recorrer a arbitragem para dirimir conflitos internos? Até existe uma Associação de Mediadores de conflitos.
Para se poder optar por esta via, basta que os condóminos reunidos em sede plenária assim o pretendam, deliberando, por unanimidade
Colocado por: Damiana Maria
Como sou muito chata, permita-me perguntar: a inclusão de tal compromisso no Regulamente segue a norma de aprovação deste que, se não me engano, é de unanimidade sem oposição ou segue a norma de modificação do Regulamento que só exige maioria simples?