Colocado por: CSCS
Direito de compropriedade
Colocado por: CSCSBoa tarde, sou comprietaria de um apartamento e o outro comproprietario já ha anos que nao procede ao pagamento de prestação bancária em nome dos dois bem como outras tantas dividas.
Colocado por: CSCSSabendo que me deve muito mais, agora propõe venda da casa e diferencial para mim.
Colocado por: CSCSO problema é qe que eu depois de tantas exigencias de credores varios a quem senpre paguei mais do que 50% (100%) fiquei sem emprego, saude e poupancas. Acabou por abandonar a casa apos penhoras varias que eu resolvi e eu acabei por ter que voltar para a mesma com o nosso filho menor.
Colocado por: CSCSDiz o senhor que tenho que sair da casa sem termos para onde ir e que o que me deve fica resolvido com o lucro da casa.
Colocado por: CSCSAgradeço a quem me souber ajudar que me diga a que é que tenho direito e que ações juridicas posso intentar para poder sair dignamente deste problema criado voluntariamente pelo outro comproprietario.
Colocado por: happy hippy
Minha estimada, como observa o colega no seu comentário, pese embora a resolução deste "problema", na letra da lei, se tenha relativamente simples, não será contudo aquela pacífica em face das circunstâncias intrínsecas ao mesmo, e para as quais, não nos facultou todos os elementos necessários para se esmiuçar devidamente esta matéria, porquanto, a mesma poderá não se esgotar apenas no direito de compropriedade, sendo necessário apreciar outras condicionantes, nomeadamente, qual o relacionamento entre ambos consortes.
Neste concreto, e sem pretender aprofundar o tema, em qualquer regime de bens do casamento (comunhão de adquiridos, separação de bens ou comunhão geral, hão dívidas que são contraídas por apenas um dos cônjuges, mas que responsabilizam ambos os cônjuges, havendo por isso a chamada comunicabilidade da dívida ao cônjuge que não a contraiu, por força do casamento celebrado entre ambos.
Destas sortes, em tese, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, após a celebração do casamento, para suportar os custos correntes da vida familiar são da responsabilidade de ambos, portanto, se esteve ausente, não será responsável por este tipo de dívida e se a quitou, assiste-lhe o direito de reembolso dos montantes por si despendidos.
Acresce salientar que as dívidas contraídas, após a celebração do casamento e enquanto o casamento subsistir, pelo cônjuge administrador do bem, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração (cfr. art. 1407 do CC), também serão da responsabilidade de ambos, no entanto, importa sublinhar que se aquele tem que provar que as dívidas contraídas são de facto da responsabilidade de ambos os cônjuges, o que terá apenas que alegar mas provar (cfr. art. 342º do CC) que a dívida foi contraída no proveito comum do casal, caso contrário, as dívidas são-lhe imputadas e se quitadas por ambos ou pelo outro cônjuge, tem aquele o direito de reembolso.
Pelo exposto, são da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraiu, entre outras, as dívidas contraídas, (antes ou) depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, que não sejam destinadas a suportar os custos correntes da vida familiar nem tenham sido contraídas em proveito comum do casal, bem como as dívidas que resultem de responsabilidade criminal ou responsabilidade civil de cada um dos cônjuges, salvo algumas excepções.
Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa (cfr. art. 1412º, nº 1 do CC), sendo que a divisão é feita amigàvelmente ou nos termos da lei de processo (cfr. art. 1413º, nº 1 do CC). Destas sortes, você não se pode opor à alienação, porém, assiste-lhe o direito de preferência (cfr. art. 1409º do CC).
Ora neste concreto, tem-se pacífico que o prédio não é susceptível de ser dividido em substância, pelo que, a divisão seguirá nesse pressuposto, o que determina que à luz do art. 926°, n° 2, do CPC, se decida sumariamente a questão da indivisibilidade do bem, que será dividido, conforme a finalidade da acção (cfr. art. 925° do CPC), pelo que, sendo a coisa indivisível, háverá que proceder à sua adjudicação ou venda, havendo para tanto que designar data para a realização de conferência de interessados (cfr. art. 929°, n° 2, do CPC).
Desta sorte, pese embora não se seja licito obstar à divisão, assiste-lhe o já citado direito de preferência que pode e deve exercer na também citada conferência de interessados. E de facto, os proveitos da alienação serão divididos em partes iguais, excepto se se houverem os quinhões distintos (isto é, a título meramente ilustrativo, se um dos comproprietários se tivesse detentor de 60% da quota e o outro de 40%, o lucro seria distribuído nestas mesmas proporções, e não 50-50).
Sobre esses pagamentos que efectuou, em princípio (vide ressalvas supra), assiste-lhe o direito de exigir o seu reembolso, com fundamento na figura jurídica da sub-rogação. Em tese, este direito traduz-se a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro (você) que cumpre em lugar do devedor (ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento). Assim, a sub-rogação pode ser voluntária, quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou do devedor, designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com dinheiro ou outra cousa fungível emprestada por terceiro (cfr. arts. 589º, 590º e 591º do CC) ou legal, quando opera por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou devedor (cfr. art. 592º, nº 1, do CC).
No entanto, também em tese, não é um qualquer terceiro que cumpra obrigação alheia que beneficia da dita sub-rogação, mas apenas aqueles que cumpriram em determinadas circunstâncias valoradas pela lei. Assim, só fica sub-rogado nos direitos do credor, o terceiro que cumpra a obrigação alheia quando tiver garantido (previamente) o cumprimento, isto é, quando o cumprimento tenha em vista evitar a execução de garantia que prestou.
Cumpre agora perguntar, consegue produzir provas bastantes de todos os pagamentos que efectuou para fazer valer o seu direito de sub-rogação? Se lograr reunir provas factuais de tudo quanto pagou, poderá exigir o reembolso, atendendo aos direitos que pode invocar, ou seja, a totalidade das quitações (se as dívidas não resultaram do interesse da coisa comum) ou a metade das mesmas (se as dívidas se reportam ao interesse da coisa comum).
Se o referido "senhor" estiver a dizer aquilo que eu estou a pensar, ele está - parcialmente - correcto. O imóvel será de facto, alienado, no entanto, assiste-lhe a si o direito de preferência, excepto se ambos manifestarem interesse na posse do mesmo, pelo que, nesta circunstância, será o imóvel atribuído à parte que efectuar a maior oferta.
Quanto à partilha do "lucro" (se o houver), está aquele conforme com o Direito e harmonizado com as boas praticas, isto é, havendo-se o lucro partido em metade, não será contudo repartido equitativamente (em partes iguais), mas ao valor que será atribuído àquele, haverá que descontar todos os montantes por si havidos suportados, após se terem devidamente contabilizados (e aferidos se a responsabilidade é integral ou parcial) e provados (com competente documentação de suporte).
Não resultando qualquer lucro da operação, resta-lhe a si recorrer a outros expedientes, e neste concreto, não me vou alongar em mais considerandos porquanto terão que se considerar outros pressupostos que aqui desconhecemos de todo e eventualmente, se se proporcionar a exequibilidade da sua feitura, haverá que recorrer a meios mais expeditos, devidamente patrocinada (isto se o referido possuir bens penhoráveis)...
O mais avisado (célere e económico para ambos) é fazerem a divisão da coisa comum amigavelmente. Para tanto, acertem as vossas contas e avancem para a referida divisão por escritura pública ou documento particular autenticado (mais económico que a escritura pública). Para este efeito, podem recorrer aos serviços de um advogado ou solicitador. Ainda neste caso, a minuta do acordo pode ser feito por vós, no entanto existe a obrigação destes profissionais confirmarem se a mesmo respeita todas as disposições legais.
Posteriormente à assinatura entre as partes, o advogado ou solicitador autenticará o documento/contrato conferindo-lhe legalidade. Por esta razão que um “Documento Particular Autenticado” é sempre composto por duas partes: o “Documento Particular” e o “Documento de Autenticação”. Após a assinatura do documento, o advogado ou solicitador tem a obrigação de fazer o seu “depósito” imediato online. Assim como de todos os documentos que o instruam. Finalmente é utilizada a plataforma Predial Online e só após concluído esse procedimento, o documento tem validade e produz efeitos jurídicos.
Não havendo acordo entre os consortes, a divisão é feita judicialmente, através do processo de divisão de coisa comum, previsto no CPC, no seu art. 925º e seguintes. Neste caso, podem e devem recorrer a um Julgado de Paz (se o houver no vosso concelho), não carecendo de contratar advogado, ou a um Tribunal, se não se houver o primeiro. Não olvidar a produção de prova de todos os valores que entende ser-lhe devidos!
Queira escusar o "testamento" e algum lapsus calami no qual tenha involuntariamente incorrido, mas procurei ser o mais sucinto e inteligível que me foi possível. E porque nunca é demais repetir: se lograr efectuar tudo amigavelmente, não carece de advogado, porém, se verificar que não ser possível chegar a um consenso, não pense duas vezes, faça-se patrocinar por um profissional. A melhor sorte para seu desiderato!https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
Colocado por: CSCS
Boa tarde Caro , será que me pode ajudar agora com a nova informação por favor? Obrigada!
Colocado por: AMVPSo algumas questoes :
Se o imovel for residencia do menor e houve rendimentos do outro progenitor suficientes para assegurar a sua habitacao, o menor e aquele que tem a sua guarda nao podem continuar a habitat o imovel? Nao me estou a referir ao direito de propriedade mas sim de habitar tendo que o menor deixe de pertencer ao agregado familiar
Colocado por: happy hippy
Minha estimada, queira fazer o obséquio de corrigir o endereço de correio electrónico que me facultou pelo blogue (podendo e devendo usar o mesmo meio para o efeito), porquanto recebi uma notificação de não entrega da mensagem que lhe envie, a qual aquela era apenas para salientar que me poderia contactar directamente através do meu correio electrónico pessoal.
Relativamente à situação vertente, já fui - agora - de ler ambos os seus escritos, os quais desarmaram uma linha de pensamento que lhe iria aconselhar, porquanto já foi de recorrer a esses meios, porventura sem a melhor fortuna. Por outro lado, a sua particular condição dificulta ainda mais o seu desiderato. Acresce parecer ter-se um pós relacionamento tumultuoso, o que dificultará a melhor solução.
Dito isto, a sua situação merece-me toda a simpatia, porém, a minha visão do problema não é a sua, pelo que, tenha sempre presente, que a opção carecerá, sempre, da sua parte, de uma fria e profunda ponderação...