Colocado por: sizeRescindiram como ? Foi convocada assembleia para tal efeito ?
O conjunto de condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido no prédio, pode convocar uma assembleia, para, necessariamente, terem que eleger novo administrador, em seguimento da rescisão que reporta.
Sobre a rescisão dos serviços da empresa de administração, terão que observar se estão, ou não, a cumprir com o possível contrato estabelecido.
Colocado por: sizeRescindiram como ? Foi convocada assembleia para tal efeito ?
O conjunto de condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido no prédio, pode convocar uma assembleia, para, necessariamente, terem que eleger novo administrador, em seguimento da rescisão que reporta.
Sobre a rescisão dos serviços da empresa de administração, terão que observar se estão, ou não, a cumprir com o possível contrato estabelecido.
Colocado por: JAGIL
Deve a empresas ser convocada para essa assembleia?
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, nos termos do art. 1435º, nº 1 do CC, "O administrador é eleito e exonerado pela assembleia", podendo a exoneração ter-se tácita, se a assembleia nomear um novo administrador (cfr. art. 1171 do CC). Nos termos deste preceito, a designação de outra pessoa por parte do mandante, para a prática dos mesmos actos, implica a revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhecido pelo mandatário. Portanto, se não estiver aquele presente, deverá ser-lhe comunicada a decisão por carta registada com aviso de recepção.
Desta sorte, não basta a decisão de exoneração. Para que esta produza efeito é necessário que a assembleia decida no imediato quem substitui o administrador no cargo, que pode ser outro condómino ou um terceiro (outra empresa), porquanto, pese embora tenham deliberado pelo exoneração, aquele continuará investido nas suas funções com todos os seus efeitos legais, ou seja, continuará a gerir o condomínio e a representar o mesmo (cfr. art. 1435º, nº 5 do CC).
Havendo, como há, justa causa, os condóminos não têm a obrigação de reparar quaisquer danos, isto é, sobre os mesmos não impende uma obrigação de indemnizar o administrador pelo tempo restante do contrato. Quanto a eventuais dívidas que lhe sejam devidas, as mesmas ser-lhe-ão devidas, no entanto, não assiste àquele qualquer legitimidade para fazer depender a entrega da documentação da quitação da mesma.
O novo administrador deverá solicitar - formalmente - a prestação de contas e cumulativamente a entrega de toda a documentação contabilística num prazo nunca inferir a 15 dias. Se aquele não o fizer, pode e deve o novo administrador avançar com uma acção para obter a demanda para a entrega dos documentos (cfr. art. 1045º NCPC)e cumulativamente com um processo de prestação de contas. Nos termos do disposto no art. 941º e segs. do NCPC a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Na eventualidade daquele violar o dever de entregar o dinheiro do condomínio pode configurar-se a existência de um crime de abuso de confiança (cfr. art. 205º CP).
Sendo de presumir que contratarão uma outra empresa, a mesma saberá como agir nesta cumulação de pedidos. Se optarem por nomear/eleger um condómino e não souberem como podem e devem agir, disponha.https://apropriedadehorizontal.blogspot.com