Colocado por: sizePodem tentar esse expediente.
A lei do arrendamento estabelece que os inquilinos tem que cumprir com o regulamento do condomínio, sob pena de ser motivo para a rescisão do contrato por iniciativa do senhorio.,
Negoceiem com os condóminos/senhorios no sentido de moralizarem os seus inquilinos para não estacionarem indevidamente no logradouro.
Colocado por: LuisPereiraSem conseguirem controlar quem entra e quem sai vai ser dificil conseguirem alguma coisa.
Colocado por: PicaretaQual é a sinalização existente junto aos estacionamentos para impedir a utilização indevida?
Colocado por: Portgas_D_Ace
Caso o senhorio fosse notificado, poderia dizer ao inquilino para parar de estacionar lá. Mas a minha questão é: que aconteceria caso os inquilinos recusassem e continuassem a estacionar? Julgo que a polícia não pode entrar lá. Logo, seria algo para ir a tribunal? E durante esse tempo, o senhorio sempre a pagar a multa por causa do inquilino. Como poderiam obrigar os inquilinos a deixar de estacionar ?
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, primeiramente compete à Assembleia de Condóminos aprovar regras de carácter genérico quanto ao uso das partes comuns, para o efeito podendo elaborar o competente regulamento, no mesmo estabelecendo regras que não contendam com normas legais imperativas ou contrariem o estabelecido no TCPH (cfr. art. 1422º, nº 1 e nº 2, al. d) e 1429º-A, do CC), sendo que tais regras assumem natureza real, tendo, por isso, eficácia contra todos, ou seja, o Regulamento aprovado, enquanto disciplinador das relações entre condóminos, por exemplo de espaços comuns, tem em si eficácia, sem necessidade de inscrição registral, pelo que, a deliberação de aplicação de sanções pecuniárias ao arrendatário de uma fracção autónoma - não lhe é aplicável.
Assim, ainda que prevista no assinalado Regulamento a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias para a violação do estabelecido naquele, a aplicação das mesmas depende de deliberação da assembleia, cabendo ao administrador dar execução a tal deliberação para seu integral cumprimento (cfr. art. 1434º, do CC e as anotações a este art. de Rui Vieira Miller, in “A Propriedade Horizontal no Código Civil”, 3.ª ed., págs. 287 a 288). Contudo, a participação na assembleia de condóminos está vedada aos titulares de um mero direito de crédito, como será o caso dos arrendatários por estarem aqueles impedidos de participar e votar nessa assembleia, para a qual até nem têm de ser convocados.
Acresce também que, impedidos estão de impugnar as deliberações tomadas pela assembleia e que digam respeito a sanções pecuniárias que os visem, não lhes sendo facultado recorrer dos actos do administrador do condomínio para essa assembleia (cfr. arts. 1432º, 1433º e 1438º do CC e reflexões a este propósito de Rui Vieira Miller págs. 280 a 282 (ob. citada) e Sandra Passinhas, in A assembleia de condóminos e o administrador da propriedade horizontal, 205 a 208 e 302). Ora, não podendo tais pessoas fazer valer os vícios de tais deliberações, para cuja assembleia não são convocados e na qual nem podem participar, então legítimo será concluir que deve negar-se à assembleia condominal a possibilidade de fixar penas pecuniárias àqueles, pela violação de normas estatutárias.
Destas sortes, importa que do Regulamento venha prescrito que a possibilidade de estacionamento de viaturas nos espaços comuns do condomínio por parte dos condóminos e inquilinos está dependente de autorização do Sr. Administrador, estabelecendo-se cumulativamente a eventual aplicação de sanções pecuniárias aos infractores das normas do Regulamento, devendo outrossim prever que os condóminos que disponham das suas fracções (nomeadamente, por arrendamento) se obriguem a incluir no contrato que fica expressamente vedado aos inquilinos (ou aos seus empregados/funcionários) estacionarem os veículos que utilizem no logradouro comum e que os mesmos obrigam-se ainda a tomar conhecimento do Regulamento e a cumpri-lo integralmente e fazê-lo cumprir, sob pena de sofrer as referidas sanções.
Assim, não é por arrendar o andar que o condómino fica livre de cumprir as suas obrigações e de sofres as penas pecuniárias previstas em sede de Regulamento. No limite, perante o reiterado incumprimento dos inquilinos, atente-se à ferramenta facultada ao senhorio no art. 1083º, 1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio.https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
Colocado por: Portgas_D_Ace
Isso é difícil Realmente. Os mais abusadores são as pessoas que exploram um restaurante (inquilinos). Eles têm acesso para cargas e descargas. O que acontece é que deixam lá os carros de manhã à noite.
Mesmo os moradores (só alguns estacionam) podem ter acesso para irem buscar peças de roupa e afins que caiam no espaço...
Colocado por: LuisPereira
Um portao com chave apenas para quem pode estacionar e uma porta no portao para todos os outros moradores "para apanharem roupa caida"
Colocado por: Portgas_D_Ace
O problema é que os inquilinos em questão têm contratos antigos, que foram sendo atualizadas em anos recentes. Logo, não são contratos que se renovem de X em X anos, o que dificultar alterar o contrato para exprimir isso.
Sendo assim, a solução partirá por retiraram os carros voluntariamente ou os senhorios terminarem contrato por incumprimento...