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  1.  # 1

    Boa noite.
    Estou na fase de compra de terreno para construção de uma moradia mas entretanto deparei-me com uma dúvida por causa do direito de preferência. Pelo que entendi do Artigo 1380 só tem direito de preferência os terrenos de área inferior ao meu, certo?? E pelo que li no Artigo 1381 não tem direito de preferência se o terreno se destinar a outra finalidade sem ser a cultura, certo?
    • imo
    • 5 junho 2021 editado

     # 2

    O terreno é urbano? Esqueça, nao se aplica.
    Se for rústico e com area inferior à unidade mínima de cultura, o proprietário terá que comunicar os termos do negócio a todos os confinantes que poderão exercer esse direito. Neste caso convém que seja convertido em urbano antes de ser vendido para evitar esse procedimento (e risco)
  2.  # 3

    O terreno é rustico, mas dentro da área abrangida pelo PDM. Embora nem todo, mas tem uma parte mais que suficiente para construção, dai o meu interesse, pois posso lá construir uma moradia. Já agora como é que o proprietário pode passar um terreno rustico a urbano?
    • imo
    • 5 junho 2021

     # 4

    Terá que averiguar da capacidade construtiva do terreno, há vários tópicos aqui no FdC sobre esse assunto.
    Fale com a CM da área e ou com um arquiteto.
    Boa sorte
  3.  # 5

    Será que me podiam explicar melhor o artigo 1381? Só tem preferência se o terreno se destinar ao cultivo? É que os terrenos confinantes, que são apenas dois, um está também à venda e o outro é de uns emigrantes em França e o terreno está mais abandonado que outra coisa... Aliás nunca vi lá cultivarem nada...
  4.  # 6

    Meu estimado, o direito de preferência apenas está consagrado para assegurar a rentabilidade das explorações agrícolas e evitar o excessivo parcelamento do solo apto para cultura, no pressuposto necessário de ser previsível que o prédio do preferente e o objecto da preferência vão continuar a ser destinados à produção agrícola ou florestal, pelo que será à luz da lei civil mas também com recurso às regras administrativas do PDM ou da Fazenda Pública que se deve procurar o critério diferenciador para a natureza rústica ou urbana dos prédios preferendos.

    Assim, apesar do prédio em causa integrar a definição de prédios rústicos nos termos do art. 204º, nº 2, do CC, estando demonstrado a sua potencialidade edificativa é previsível que se destinem à construção, pelo que nos termos do art. 1381º, al. a), daquele diploma legal, resulta afastado o direito de preferência conferido pelo art. 1380º, nº 1 do CC.

    O artº 1381º CC estabelece duas excepções à preferência de terrenos confinantes:
    a) quando algum dos terrenos constitua componente de um prédio urbano, ou se destine a algum fim que não seja a cultura;
    b) sempre que a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.

    Interessa-nos a situação destacada naquela primeira alínea. Assim, para que o facto impeditivo do direito de preferência, aludido no art. 1381º, al. a), 2ª parte, do CC, opere os seus efeitos é necessário que o adquirente alegue e prove, não só a sua intenção de dar ao prédio adquirido uma outra afectação ou um outro destino que não a cultura, mas também que essa projectada mudança de destino é permitida por lei.

    Portanto, estribando-nos nestes ensinamentos, o art. 1381º al. a) do CC, determina que não haverá lugar a direito de preferência quando um dos terrenos confinantes se destine a um fim que não seja, exclusivamente, o de cultura.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
  5.  # 7

    Estive à pouco com a minha Advogada e falei-lhe do artigo 1381, mas ela disse que os terrenos rústicos tem sempre direito de preferência. Aconselhou-me então, visto que o terreno se encontra dentro da área abrangida pelo PDM, e que a intenção é a construção de uma moradia, que o melhor a fazer será passar o terreno de rústico para Urbano e que é um processo que não demora mais de 1 ou 2 meses, e só depois fazer então a escritura do terreno.
 
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