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    • CMRM
    • 12 junho 2021

     # 1

    Bom dia a todos.

    Arrendei um imóvel que tem sido a minha residência nos últimos 12 anos. A Senhoria enviou uma carta registada com AR dentro do prazo legal exigido, a informar da não renovação do contrato em causa, contudo, não descreveu o motivo.
    - Tem de o fazer? Ou basta não aceitar renovar?

    O final do contrato é apenas em 31 de Agosto de 2022, contudo, não pretendo ficar aqui até essa data, já arranjei casa.
    - Tenho de avisar por escrito com antecedência que vou sair antes do término? uma vez que ela é que se opôs à renovação? Se sim, quanto tempo antes tenho de avisar?

    Na entrega do imóvel e chaves, é entregue a caução nessa troca, certo? Se tudo estiver como deve, ou ainda tenho de esperar?!

    A lei não é muito clara nestes aspectos.
    Gratidão pelas respostas.
    CM
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    • 12 junho 2021

     # 2

    O senhorio não tem que justificar o motivo porque se opõe à renovação do contrato.
    Pode, de imediato, denunciar o contrato, e entregar a casa, avisando o senhorio com antecedência de 30 dias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CMRM
  1.  # 3

    Colocado por: CMRMNa entrega do imóvel e chaves, é entregue a caução nessa troca, certo? Se tudo estiver como deve, ou ainda tenho de esperar?!


    Penso que o senhorio tem 30 dias para devolver a caução.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CMRM
    • CMRM
    • 14 junho 2021

     # 4

    Existe algum decreto lei em que constem ambas as dúvidas colocadas?
    Obrigado pelas V/ respostas.
    CM
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    • 14 junho 2021 editado

     # 5

    Colocado por: CMRMExiste algum decreto lei em que constem ambas as dúvidas colocadas?
    Obrigado pelas V/ respostas.
    CM


    Não existe nenhuma norma legal a determinar que o senhorio tenha que justificar o motivo da não renovação do contrato.

    Artigo 1098.º - (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)


    1. O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

    4. Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    • CMRM
    • 19 junho 2021

     # 6

    Muito obrigado!
    E sobre a caução?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: J.Filipa
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    • 19 junho 2021

     # 7

    É de bom senso que o senhorio a devolva a caução no momento em que recebe a casa, caso não existam danos provocados por negligência do inquilino.
    Concordam com este comentário: joseduro
    • CMRM
    • 25 junho 2021

     # 8

    Muito obrigado a todos pela V/ ajuda...
    Irei escrever na carta registada com AR que pretendo a devolução da caução no dia da vistoria e entrega das chaves, avisando então com 30 de antecedência.
    Gratidão a todos!
 
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