Colocado por: RebetimVendi em 2020 imovel habitação propria comprado apos 1989
Efectuei despesas conservação (pinturas, reparação paredes) e substituição de cozinha em 2015 (dentro dos ultimos 12 anos)
Preenchi Mod 3 com anexo G e incluís as despesas inerentes aqueles eventos (para além despesas imobiliarias, IMTs, Cert energeticos), também pelo que referem no vosso Guia ponto 2.2, despesas essas todas suportadas com facturas legais cujas cópias enviei para Finanças, após pedido desta.
Finanças dizem agora que essas despesas, cito, "não serem consideradas de valorização do imovel, mas somente de manutenção, pelo que deve substituir a declaração e corrigir os valores declarados" !?!?!?!
Posso ou não incluir essas despesas? Se a manutenção / conservação não são valorização o que será?
Podem esclarecer por favor?
Obrigado
Colocado por: SupporterPresumo que considerem apenas faturas que acrescentem valor à casa com aplicação de material, p.e. caixilharia nova. Se estivermos a falar de uma simples lavagem de paredes/telhado, pintura, etc pode ser considerado apenas conservação.
Pode indicar que tipo de faturas a AT não considerou?
Por vezes a AT manda corrigir algumas faturas porque no descritivo não identifica claramente o imóvel, sendo que a morada de faturação ser igual à morada da habitação, por si só, não é suficiente para que sejam consideradas despesas afetas ao imóvel em questão.
https://www.cgd.pt/Site/Saldo-Positivo/leis-e-impostos/Pages/minimizar-pagamento-mais-valias.aspx
Quais os mecanismos para minimizar o pagamento de mais-valias?
Se não reúne condições para isenção, então pode tentar adotar algumas estratégias para reduzir o seu imposto. Para isso, na declaração de IRS, deve abater no cálculo de mais-valias as faturas (até 12 anos) das seguintes despesas:
Obras de melhoria e manutenção da casa, como obras de beneficiação, pinturas, isolamento, entre outras;
Eletrodomésticos fixos, como exaustores, ar condicionado, entre outros;
Despesas inerentes à aquisição e à alienação, como o IMT (ou SISA), os encargos notariais e de registo predial, as despesas efetuadas com a certificação energética e a comissão de intermediação;
Indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens.
https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/74463786/201603300600/73307065/diploma/indice
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;