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  1.  # 1

    Habito num prédio cujo terraço é utilizado exclusivamente pelos moradores do ultimo andar, se a lei diz que é parte comum, porque não o posso utilizar também?
    Pode esse espaço contar para permilagem desses moradores?
    Obrigado.
  2.  # 2

    Porque deve se tratar de, um espaço comum de utilização exclusiva da fracção que referiu. Certo?

    Tem de consultar a TCPH do prédio. tem lá a descrição desses pormaiores.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Francis21
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    • 19 julho 2021

     # 3

    Sim, diz a lei que são comuns, como parte estrutural do prédio, mas, também diz, que podem ser afectados ao uso EXCLUSIVO de determinadas fracções.
    As fracções que beneficiam de tal uso exclusivo, em principio, terão a sua permilagem valorizada.




    Artigo 1421.° - Partes comuns do prédio

    1- São comuns as seguintes partes do edifício:

    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;

    * b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;

    c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;

    * d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
  3.  # 4

    Colocado por: Francis21Habito num prédio cujo terraço é utilizado exclusivamente pelos moradores do ultimo andar, se a lei diz que é parte comum, porque não o posso utilizar também?(1)
    Pode esse espaço contar para permilagem desses moradores?(2)
    Obrigado.


    Meu estimado, sem prejuízo das informações facultadas por ambos os colegas, sou de aportar alguns considerandos complementares sobre as matérias que suscitou.

    (1) Esta matéria não é tão pacífica quanto aparenta. Desde logo, no Direito anterior (DL 40333) o nº 2 do art. 1421º estatuia que eram comuns, "O telhado, assim como os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do último pavimento", portanto, em causa estavam apenas os terraços sitos no ultimo pavimento, em substituição do telhado. Com a aprovação do DL 267/94, esta norma passou para a al. b) do nº1 com a redacção, são comuns "O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção", que por não especificar, deixou ao critério dos juízes determinar se um terraço intermédio era ou não imperativamente comum. Vide mais informação aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/07/o-art-1421-do-codigo-civil.html

    Actualmente existe jurisprudência fixada (desde 2016, creio - não tenho aqui o meu acervo para confirmar) de que os terraços de cobertura são parte, imperativamente comum, quando a sua função é exercida no interesse de toda a construção, quando tiverem função análoga à do telhado, quando, por assim dizer, o substituam (neste sentido Ac. STJ de 6/11/2018). Nesta conformidade, podem existir terraços intermédios que não são comuns. Por exemplo, um terraço intermédio que sirva de "cobertura" a uma galeria (leia-se, passeio abrigado), não é parte comum.

    (2) Pode, deve, mas não é imperativo que assim seja. Através da permilagem é determinado, pelo responsável da constituição da PH, do valor de cada fracção autónoma, sendo a partir da mesma que se define o valor da comparticipação de cada condómino para as despesas comuns e bem assim, o número de votos atribuídos a cada condómino em assembleia geral de condomínio.

    Este valor, em regra, é determinado em função da área de cada fracção, no entanto, nada obsta a que, em função das características intrínsecas a cada fracção autónoma, se possam atribuir permilagens dissemelhantes para fracções com a mesma área. Assim, um T3 com 150m2 com vista para o mar pode ter uma permilagem de 30 e um T3 com 150m2 com vista para a cidade 20, sendo o mesmo princípio válido para a fruição exclusiva de partes comuns. Desta sorte, uma fracção que tenha a fruição exclusiva de uma área comum (terraço), em tese, essa vantagem reflecte-se no permilagem.

    Quanto ao seu valor, muitos arquitectos incluem a totalidade do terraço na área da fracção para efeitos do cálculo da permilagem (o que se me afigura incorrecto); outros porém (a meu ver correctamente, mas é tão somente a minha mui parcial opinião), consideram e contabilizam apenas metade ou 1/3 da área do terraço.

    No mais outros considerandos poder-se-iam fazer, nomeadamente quanto ás limitações impostas ao direito de fruição (que não é pleno), bem como às responsabilidades pelas obras de conservação e manutenção...

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, BoraBora, Damiana Maria
 
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