antes demais espero não estar a dizer nenhuma asneira, mas se houver ai um jurista que me corrija.,..
48. Colação (art. 2104º CC[40])
É a restituição, feita pelos descendentes, dos bens ou valores que o ascendente lhes doou, quando pretendam entrar na sucessão deste.
Tem por fim a igualação, na partilha, do descendente donatário com os demais descendentes do autor da herança.
Além de só os descendentes, e não todos os herdeiros legitimários, se encontrarem sujeitos à colação, acrescente-se que nem todos os descendentes participantes na sucessão ficam obrigados à restituição própria do instituto.
Traços gerais do regime:
A colação corresponde, a uma operação intelectual de restituição fictícia dos bens doados, para efeito de cálculo e igualação da partilha.
Devem ser conferidas todas as doações, como tal sendo havidas as despesas referidas no art. 2110º/1 –2111º e 2113º/3 CC.
“Estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador”, ou seja, sucessíveis legitimários prioritários (arts. 2133º/1a, b; 2157º segs. CC).
“O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da doação”, princípio que é a afloração da regra geral da relevância do momento da abertura da sucessão (art. 2109º/2 CC).
RESUMINDO
Uma doação isenta de colação, quer dizer que esse património doado agora, aquando das partilhas do detentor da herança, não vai ser considerado como património, ou seja é como o tivesse vendido e gasto o dinheiro falando por palavras simples.
Caso não fosse isento, esse património doado agora, depois teria de ser restituído ficticiamente há herança para ser repartida pelos herdeiros de forma igual....