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    • cmg
    • 14 outubro 2010 editado

     # 1

    Trabalhei durante 6 meses (de 24 de Março a 23 de Setembro) numa empresa a receber como vencimento base 500€. Findado o contrato apresentaram-me as contas onde aparece uma compensação de 200€ correspondente a 2 dias por cada mês de trabalho com base na fórmula: Valor diário = remuneração mensal : 30
    Dias mais tarde e durante uma conversa com 2 amigos (1 director de recursos humanos e um advogado especializado na lei laboral), estes perguntaram-me se me tinham pago todas as compensações a que tinha direito e foi quando cheguei à conclusão de que as contas feitas poderiam não estar correctas. Na opinião deles teriam de me ter pago 3 dias por cada mês de trabalho baseado na fórmula: [(retribuição mensal x 12 ) : (período normal de trabalho semanal x 52)]x período normal de trabalho diário

    Reuni-me com o meu ex-patrão (que não ficou muito contente) e pedi-lhe que verificasse as contas junto ao contabilista baseado na informação que me tinham dado. O dito contabilista ligou-me mais tarde todo exaltado e na ofensiva e acabou por me dizer que achava injusto as empresas terem de pagar 3 dias de compensação/mês e que relativamente à formula de cálculo que a aceitava a nível académico, mas que na prática não se aplicava. Disse-me ainda que só faria as contas aos 3 dias/mês de trabalho segundo a fórmula indicada pelos meus conhecidos, se eu arranjasse provas escritas.

    Não querendo duvidar dos meus amigos e também não querendo duvidar do contabilista (apesar da má educação deste), peço-vos por favor que me dêem o vosso parecer para poder esclarecer esta situação o quanto antes, obrigada.
  1.  # 2

    durante uma conversa com 2 amigos (1 director de recursos humanos e um advogado especializado na lei laboral)
    Os seus amigos não lhe indicam a legislação?

    Excluindo a parte do respeito que todos devemos ter de uns para com os outros, o contabilista tem razão ao dizer que se você diz que são 3 dias, entao tem de apresentar prova disso.

    Neste momento nao tenho a legislação aplicada aos pagamentos devidos em finais de contrato, mas assim que tiver disponibilizo aqui.
  2.  # 3

    Lei 7/2009

    Artº 340

    Parece-me que o contabilista tem razão.
    • cmg
    • 14 outubro 2010

     # 4

    Colocado por: nielskyLei 7/2009

    Artº 340

    Parece-me que o contabilista tem razão.


    Desculpe mas ao ler o artigo 340, não vejo como pode concluír que o contabilista tem razão. A minha dúvida não diz respeito à modalidade de cessação de trabalho tal como indica o artigo:

    Artigo 340.º
    Modalidades de cessação do contrato de trabalho
    Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:
    a) Caducidade;
    b) Revogação;
    c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
    d) Despedimento colectivo;
    e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
    f) Despedimento por inadaptação;
    g) Resolução pelo trabalhador;
    h) Denúncia pelo trabalhador.
    • cmg
    • 14 outubro 2010

     # 5

    Eu já concluí que me têem de pagar 3 dias por cada mês de trabalho (segundo artigo 344.º que anexo), a minha dúvida diz respeito à formula a utilizar.

    Artigo 344.º
    Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
    1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
    2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.
    3 – A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
    4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

    Resumindo o ponto 2:
    Tem direito a compensação correspondente a três dias de retribuição base (...) por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda (...) seis meses.
  3.  # 6

    o artigo 340 é onde se inicia as modalidades de cessação do contrato.

    No artigo 344 só é preciso compreender.

    3 dias se o contrato nao exceder os 6 meses.
    2 dias se for superior a seis meses.

    OK. li mal .... trabalhou apenas 6 meses. portanto tem direito a 3 dias.
  4.  # 7

    estou na mesma situação é ao dia que recebes e não vencimento:30 a formula a usar esta no art. 270 e 271

    só usam 'vencimento:30' para pagar proporcionais como por exemplo sub natal ferias....

    o patrao do meu marido não lhe quer poagar ao dia o que são menos 500€ ele diz que as contas da doutora estão certas e nós que estamos errados mas é o código do trabalho que diz como se calcula... mas pronto se não quiser pagar o que deve vai para tribunal esta garantido que nós ganhamos... não desistas
    • cmg
    • 15 outubro 2010

     # 8

    Colocado por: catiasofiasilvaestou na mesma situação é ao dia que recebes e não vencimento:30 a formula a usar esta no art. 270 e 271

    só usam 'vencimento:30' para pagar proporcionais como por exemplo sub natal ferias....

    o patrao do meu marido não lhe quer poagar ao dia o que são menos 500€ ele diz que as contas da doutora estão certas e nós que estamos errados mas é o código do trabalho que diz como se calcula... mas pronto se não quiser pagar o que deve vai para tribunal esta garantido que nós ganhamos... não desistas


    Muito obrigada, eu ando tão enervada com este assunto que nem li bem este artigo quando fui à procura da fórmula no código de trabalho. Agradeço imenso a ajuda.

    É tão triste ter de pedir aquilo que é nosso por direito...
 
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