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    • ARJN
    • 7 setembro 2021 editado

     # 41

    Bom dia,
    Resposta da câmara quanto ao terreno.

    EDITADO PELA MODERAÇÃO:
    Censura de dados pessoais e de localização no anexo.
    • ARJN
    • 7 setembro 2021

     # 42

    Bom dia,
    Resposta da câmara quanto ao terreno

    "A área em análise, identificada pela requerente em imagem inclusa na presente informação, encontra-se classificada como solo urbano em espaços urbanos de baixa densidade acionando nomeadamente os artigos 104.º, 105.º e 106.º do regulamento do PDM, alterado e republicado pelo Aviso n.º 2953/2020 de 20 de fevereiro.
    Espaços urbanos de baixa densidade
    Artigo 104.º
    Identificação e caracterização
    Os espaços urbanos de baixa densidade são áreas edificadas com usos mistos predominantes no território concelhio, às quais o Plano atribui funções urbanas preponderantes objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade e a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.
    Artigo 105.º
    Usos
    Nos espaços urbanos de baixa densidade os usos são mistos, devendo ser promovida a multifuncionalidade, sendo:
    a) Usos dominantes:
    i) Habitação;
    ii) Comércio;
    iii) Serviços;
    b) Usos compatíveis:
    i) Estabelecimentos industriais não abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
    (i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
    (ii) Regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, a que se refere o capítulo II do regime das Emissões Industriais;
    (iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
    (iv) Realização de operações de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
    ii) Empreendimentos turísticos;
    iii) Equipamentos de utilização coletiva;
    iv) Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
    v) Armazéns;
    vi) Outros usos desde que compatíveis com os dominantes;
    vii) Estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma, que aprova o Sistema da Indústria Responsável.
    Artigo 106.º
    Regime de edificabilidade
    1 - Nos espaços urbanos de baixa densidade o regime de edificabilidade é o seguinte:
    a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2, podendo ser admitido 3 pisos face ao dominante na envolvente;
    b) O Índice máximo de impermeabilização do solo é de 70%;
    c) O índice máximo de utilização do solo é de 0,5;
    d) O índice máximo de ocupação do solo é de 50%.
    2 - Os equipamentos de utilização coletiva devem cumprir com o estipulado no n.º 1 do artigo 103.º
    3 - Os armazéns e os estabelecimentos industriais devem cumprir com as seguintes regras:
    a) O afastamento lateral e tardoz mínimo é de 8 metros;
    b) O índice máximo de impermeabilização é de 80%;
    c) O índice máximo de utilização é de 0,50;
    d) A altura máxima da fachada é de 7 metros, excluindo as situações devidamente justificadas por necessidades de instalações técnicas, produtivas ou tecnológicas até um máximo de 10 metros;
    e) A Câmara Municipal pode com vista a minimizar o impacte visual das instalações ou atividades em causa, nas áreas envolventes, impor condicionamentos aos tipos de materiais a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística, e à implantação e configuração volumétrica, sem prejuízo da circulação de veículos de emergência;
    f) A faixa referida na alínea a) pode ser utilizada entre outros para estacionamento e implantação de infraestruturas técnicas, tais como vigilância, postos de transformação, e portarias;
    g) Laborem em período diurno, a menos que as condições de isolamento e o nível de ruido ou vibração permitam laboração noturna;
    h) Os estabelecimentos industriais não podem localizar-se em edifícios com uso habitacional.
    4 - Excetuam-se do número anterior os estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma que aprova o Sistema da Indústria Responsável, os quais devem cumprir com o n.º 1 do presente artigo.
    5 - As estufas devem cumprir com as seguintes regras:
    a) Os afastamentos laterais são os definidos a partir de qualquer dos alçados do edifício por um plano a 45º, com o mínimo de 5 metros;
    b) A sua implantação é proibida a menos de 5 metros da margem dos cursos de água."
  1.  # 43

    E isso foi resposta a quê mesmo?

    E qual é a dúvida?
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    • Bondi
    • 7 setembro 2021 editado

     # 44

    Se pode construir e qnt...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ARJN
  2.  # 45

    depende do uso que queira dar ( art. 105), depois é é ler os parametros do art. 106
    qual é a duvida!?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ARJN
    • ARJN
    • 7 setembro 2021

     # 46

    Questionei se podia construir no terreno e o que se pode lá construir?
  3.  # 47

    Colocado por: ARJNQuestionei se podia construir no terreno e o que se pode lá construir?

    Pode. a informação necessária está aí bem escarrapachadinha no texto da CM.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ARJN
  4.  # 48

    Colocado por: ARJNQuestionei se podia construir no terreno

    Pode.

    Colocado por: ARJNo que se pode lá construir?

    Habitação, comércio, serviços e outros ussos que sejam compativeis
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ARJN
  5.  # 49

    Colocado por: zedasilva
    Pode, desde que o dono autorize.


    Contrata um topografo.
    Pode custar entre 250 a 500€.
    Peça já georreferenciado e com todos os pormenores para projeto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:ARJN


    Paguei 200 ou 250 a um topógrafo que veio de Leiria e foi preciso uma correção, por culpa minha, quando voltou a Lisboa, fê-lo sem cobrar mais. Ao que me foi transmitido, foi um levantamento de qualidade.

    Se quiser o contacto, alerte.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ARJN
    • ARJN
    • 7 setembro 2021

     # 50

    Colocado por: Pedro Barradas
    Pode. a informação necessária está aí bem escarrapachadinha no texto da CM.


    Eu percebi. Obrigada
    • ARJN
    • 7 setembro 2021

     # 51

    Uma vez que já confirmei com a câmara que posso de facto construir naquele terreno, próximo passo pedir ao topógrafo que fez o levantamento topográfico em 2012 se tem em formato digital,será?
 
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