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    • 7 setembro 2021 editado

     # 21

    Colocado por: desofiapedroEu penso que será uma questão de bom senso. Enquanto a casa for sua paga você, quando passar para o novo proprietário paga ele. O tempo que perdeu aqui no tópico já tinha informado a imobiliária desta situação e negociado com o comprador. Eu pelo menos, se tivesse compradora, não me importava de maneira nenhuma de pagar as outras tranches que faltam depois da escritura, afinal é minha obrigação como proprietária participar nas questões de condomínio, desde que me avisassem estaria tudo bem.


    Sim, é verdade que o pagamento das quotas extra para obras de conservação, devem ser pagas pelo proprietário da fracção na altura do seu vencimento.

    O problema levanta-se quando um determinado condómino não pagou determinado numero de quotas, porque ia vender a fracção e entrou em dívida. Neste caso desofiapedro teria que pagar também as quotas em divida.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
  1.  # 22

    Colocado por: size

    Sim, é verdade que o pagamento das quotas extra para obras de conservação, devem ser pagas pelo proprietário da fracção na altura do seu vencimento.

    O problema levanta-se quando um determinado condómino não pagou determinado numero de quotas, porque ia vender a fracção e entrou em dívida. Neste caso desofiapedro teria que pagar também as quotas em divida.


    Exatamente, e eu não disse o contrário. Por isso é que volto a repetir: convém as pessoas conversarem primeiro e chegarem a um acordo e deixar isso escrito. Às tantas secalhar o novo proprietário pode nem se importar em pagar os 1800€ totais. É falar que se entende.
  2.  # 23

    Isso não é como pagar as quotas do condomínio? Um paga enquanto lá estiver, quando vier o proprietário seguinte paga o proporcional que lhe compete não?

    Recordo me num condomínio onde vivi que se dividia estes pagamentos em tranches, para ser mais fácil de pagar, assim pagava se aos trimestres e siga, fossem quotas ou extras.

    Se for assim (pode não ser, ou podem as obras não o permitir) diria que o proprietário que vende deve pagar até ao trimestre em que sair da casa.

    Eu vendi a uns tempos e foi o que fiz, beneficiei o comprador quase num trimestre e ele ficou todo contente. Eu como vendedor creio que dei 1 sinal de boa fé
    Concordam com este comentário: desofiapedro
  3.  # 24

    As quotas são devidas pelo proprietário à data do vencimento, nas quotas extra a situação é a mesma, o único "problema" aqui, é que para facilitar dividiram em 3 tranches, mas há quem pague tudo na primeira tranche.

    Portanto o vendedor se não quiser pagar o pato, vai ter de chegar a acordo com o comprador, senão vai ter de pagar tudo.
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    • 7 setembro 2021

     # 25

    Colocado por: Varejote

    Portanto o vendedor se não quiser pagar o pato, vai ter de chegar a acordo com o comprador, senão vai ter de pagar tudo.


    Depende da boa fé do vendedor.
    Se não existir acordo e o vendedor ficar em dívida pelas quotas vencidas e, caso a obra se realize após a escritura, quem tem que pagar tudo é o comprador.
  4.  # 26

    RobertoMartins,

    Não há jurisprudência fixada mas o entendimento dos Tribunais vai neste sentido:

    "No mesmo sentido decide o Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de 02.02.2006, Proc.
    n.º 364/2006-6, (Pereira Rodrigues)14, “A obrigação de contribuir para as despesas, devidas
    por obras de conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal é
    uma obrigação que recai sobre aquele que for titular da fracção integrada no condomínio no
    momento em que haja lugar ao pagamento da parte do preço que caiba efectuar para a
    realização das aludidas obras. […] Se assim suceder, e salvo acordo em contrário entre
    vendedor e comprador ou compromisso do vendedor, será o novo condómino o responsável
    pela liquidação da parte do preço imputado à fracção de que é titular. Isto porque se
    considera que esta obrigação “propter rem”, tem como característica a “ambulatoriedade”, no
    sentido de que a transmissão do direito real de cuja natureza a obrigação emerge implica
    automaticamente a transmissão desta para o novo titular."
    RED Julho 2018

    É este acordão aqui:

    364/2006-6
    Relator: PEREIRA RODRIGUES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA
    OBRIGAÇÃO REAL

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 02-02-2006
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO

    Sumário: I. A obrigação de contribuir para as despesas, devidas por obras de conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal é uma obrigação que recai sobre aquele que for titular da facção integrada no condomínio no momento em que haja lugar ao pagamento da parte do preço que caiba efectuar para a realização das aludidas obras.
    II. Poderá suceder, entre outras hipóteses que não interessa considerar, que entre a deliberação de realizar as obras e a conclusão da respectiva empreitada, mas antes de determinado condómino pagar a parte que lhe compete, proceda este condómino à transmissão da sua fracção.
    III. Se assim suceder, e salvo acordo em contrário entre vendedor e comprador ou compromisso do vendedor, será o novo condómino o responsável pela liquidação da parte do preço imputado à fracção de que é titular. Isto porque se considera que esta obrigação “propter rem”, tem como característica a “ambulatoriedade”, no sentido de que a transmissão do direito real de cuja natureza a obrigação emerge implica automaticamente a transmissão desta para o novo titular."

    Em língua de gente, como se diz na aldeia:

    O comprador vai ficar com um incremento patrimonial em termos das obras de manutenção/valorização e vai fruir as suas utilidades; deverá - neste sentido - pagar esses benefícios que o vendedor já não vai ter.

    O que não invalida que as partes cheguem a qualquer acordo.

    As quotas vencidas aquando da transmissão são da responsabilidade do vendedor.
    Não há obrigação legal de apresentar declaração de não-dívida ao condomínio; é mais uma invenção das imobiliárias destinada a engordar a conta que vão apresentar ao vendedor.

    Um comprador minimamente diligente pode informar-se das "contas e características" do condomínio e/ou acordar com o vendedor uma cláusula a respeito.

    Sugeria pesquisa:

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/search/label/Obras
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RobertoMartins
  5.  # 27

    Colocado por: bettencourtQuem vai usufruir dessas obras? Então esse que pague

    Conclusão, quem irá usufruir que pague
  6.  # 28

    Só falta dizer ao condomínio para passarem a declaração e dizer ao comprador, pagar a vencida antes da escritura.
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    • 9 setembro 2021 editado

     # 29

    Colocado por: bettencourt
    Conclusão, quem irá usufruir que pague


    É isso.
    O comprador terá que pagar a dívida do vendedor pelas quotas vencidas e, bem assim, as quotas vincendas.
  7.  # 30

    Roberto Martins,

    em linguagem de aldeia:

    O comprador só é responsável pela sua parte nas despesas comuns que constam no orçamento do condomínio DEPOIS de ser proprietário (de ter assinado a escritura).

    "Artigo 1420.ºCC
    (Direitos dos condóminos)
    1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
    2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição."

    O que pagam as quotas:

    "Artigo 1424.ºCC
    Encargos de conservação e fruição
    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções."

    A partir do momento em que se torna proprietário é isto que o comprador paga. Além de + 10% para o FCR, obrigatório.

    O comprador não vai pagar nenhuma dívida do vendedor, vencida, porque não era co-proprietário (Artigo 1420.ºCC) e vincendas menos ainda.

    Não encontro em nenhum lugar que os orçamentos de um condomínio - que servem para calcular o montante das quotas em termos das permilagem nas despesas em que participa (pode não participar em algumas, o ex. mais corrente é:"4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas") - nunca encontrei que os orçamentos tenham que ser anuais.

    Podem ser semestrais - conheço um caso - eventualmente trimestrais, dependerá da vontade da Assembleia.
    Portanto quando é que uma quota está vencida? Se nada está disposto em contrário será no termo temporal do orçamento.

    Se a transação de propriedade se fizer, digamos, em Março e o comprador for minimamente diligente, acorda com o vendedor que não vai pagar esses 3 meses e coloca por escrito da forma que acharem os dois por bem.

    Em sentido contrário um vendedor que faça a transação em, digamos, Outubro pode acordar com o comprador ser compensado do que pagou de FCR (pelo menos 10%) em 10 meses, num ano em que se não fizeram obras - é para isso que é constituído o FCR.

    Isto para as quotas comuns, para as EXTRAORDINÁRIAS já deixei opinião, que validei, no outro post.
 
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