Colocado por: Marcos Santos...insistiu para que eu ficasse na casa até q a licença de habitabilidade saísse.Você está a ocupar a casa?!?
Colocado por: Marcos SantosA dada altura a obra só avançava com tranches de dinheiro que o banco libertava. .É normal esse tipo de obra ser financiada por um banco. Mas o que se passa é o contrário.
1. Um comprador deu 50 mil € de sinal, como a obra não se concluiu na data previsa, o comprador exigiu o dobro do sinal e foi p tribunal. O tribunal decidiu que o comprador ficaria com a fracção pelo valor já dado. O comprador não satisfeito ao fim de pouco tempo intrepôs nova acção, avançando para a Penhora de 1 dos Blocos. Essa situação está por julgar, será julgada em breve e de acordo com o que me transmitiram, só depois deste problema resolvido é que tudo poderá ser legalizado..Como o promitente-vendedor não se recusou a vender a fracção, não vejo porque é que o promitente-comprador teria direito ao dobro do sinal. E penhorar UM BLOCO quando só tem direito a uma fracção é completamente desproporcionado.
2. Antes da construção, foi efectauda uma permuta entre o construtor e uma proprietaria de um terreno. Ela cedia um terreno a troco de 1 apartamento.A senhora queria uma coisa, agora quer outra. Não me parece que se safe. Cá para mim, quanto muito poderá obter a anulação do contrato-promessa de permuta.
Passados 10 anos desde a construção a senhora já não quer casa nenhuma, mas sim o dinheiro. Nova acção em tribunal.
Por quanto poderão ficar os honorários de 1 advogado?Hoje em dia há advogados que fazem «orçamentos». Mas, alguns, esquecem-se sempre de inúmeras parcelas (custas judiciais, etc.).
Artigo 442.º
(Sinal)
1 - Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
2 - Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º
4 - Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.
Colocado por: Marcos SantosO empreiteiro convoca p escritura mas verbalmente diz que não existe nenhuma marcada(confirma-se porque após contacto com a conservatoria nenhuma escritura estava prevista para o tal dia e tb diz q não faz escrituras em bens penhorados)
Colocado por: Marcos SantosNa carta vem mencionado "Conservatoria do Registo Predial - Casa Pronta), não inventei.Tem razão.
Não tenho a certeza do que está penhorado, ...Pois...
Colocado por: Marcos SantosDe facto não tenho essa informação em relação ás escrituras de divisão em propriedade horizontal. Nem sei do que se trata, nem se tem que passar por mim! Mas julgo que não.