Colocado por: rjmsilvaDiga À imobiliária que não tem e que se fizerem questão que apresente, vai colocar a casa noutra imobiliária.
Colocado por: VarejoteMas sem FTH não vende o imóvel, de nada serve dizer que coloca em outra imobiliária.
Colocado por: Picareta
Pois, mas vai ter que encontrar um notário que faça a escritura sem a FTH ... talvez num paraíso fiscal, porque aqui em PT nenhum faz.
Colocado por: rjmsilvaProvavelmente terão razão, é o que dá só comprar casas velhas.
Colocado por: Picareta
Nem por isso, tem que ser anteriores a 2004
Colocado por: rjmsilvaA mais recente que comprei é de 2004, não tem FTH, terás sido no limite então.
Colocado por: Maumirpergunta é se na altura o arquitecto tinha obrigatoriamente de me ter feito a ficha técnica
Colocado por: Pedro Barradas
A FTH, deve ser assinada pelo director técnico da empresa de construção civil.
A FTH, é um documento que deveria constar dos documentos da empreitada.
Assim, vai ter de pagar a alguém para o fazer.
Fale com o arquitecto, com o director técnico.
Colocado por: MaumirBoas malta,
Construí uma moradia em 2018 e agora estou a vender porém a imobiliária pede a ficha técnica que nao a tenho. A minha pergunta é se na altura o arquitecto tinha obrigatoriamente de me ter feito a ficha técnica ou se é algo facultativo. Obrigado
Colocado por: zedA minha casa estava na mesma situação: foi (re)construída por particulares que depois não mandaram elaborar FTH, em 201
Colocado por: zedA obrigação de fazer e depositar a FTH estava com o/a Maumir, não com o arquitecto. No entanto, não é verdade que sem FTH não vende a casa, istopartindo do princípio que não é profissional do ramoe que a FTH realmente nunca foi elaborada. A minha casa estava na mesma situação: foi (re)construída por particulares que depois não mandaram elaborar FTH, em 2012.
A escritura fez-se na Casa Pronta e os registos definitivos ficaram feitos na hora.
Colocado por: Pedro BarradasA LAU, é datada de quando? É isso que importa e nada mais.
Colocado por: MaumirEu sou particular, mas estou a vender através de uuma agência imobiliária.
Colocado por: Pedro Barradasessa justificação "entre consumidores", é suis generis.
Assim densificada a pressuposição fáctica de aplicação da norma do art. 9.o (cumulando a ocorrência, na espécie, duma dimensão objetiva, ligada ao bem em si mesmo – fundamentalmente, o requisito de que, em relação a ele, se não verifiquem as “causas de exclusão” do regime da FTH previstas no n.o 2 do art. 2.o do DL n.o 68/2004 –, e duma dimensão subjetiva, ligada à qualidade – de “profissional”, de uma banda, e de “consumidor”, de outra – das partes do negócio), fomos num segundo momento levados a defender a ideia de que, resultando do documento aquisitivo, à luz da informação de natureza objetiva que nele se faça consignar, que o imóvel destinado a habitação transacionado se não encontra excluído da aplicação das regras da FTH, sem que no documento, contudo, se faça qualquer referência à existência e entrega de ficha técnica (tornado assim duvidosa a questão da aplicabilidade, naquela situação concreta, do disposto no art. 9.o), se faria mister, como condição do ingresso definitivo do registo do correspondente facto aquisitivo, que o pedido viesse instruído com declaração expressa, subscrita pelo sujeito alienante, de não se verificarem nele (sujeito alienante) as notas de “profissionalidade” (indispensáveis à sua qualificação como “promotor imobiliário”) requeridas para efeitos da convocação do regime legal da FTH.
Declaração que, contudo, pode ter que dizer mais (sendo que, na concreta situação tratada no P. RP 67/2016 STJ-CC, atentas as particularidades do caso, mais não se mostrava necessário). É que, na verdade, atento o preceituado no art. 18.o do DL n.o 68/2004 (que manda aplicar o disposto no n.o 1 do art. 9.o aos contratos celebrados entre consumidores, caso o imóvel destinado a habitação que é objeto de transmissão já possua FTH), pode não ser suficiente, na hipótese em que os elementos objetivos disponíveis não permitam excluir a exigibilidade, em dada situação, da existência da ficha, a fim de lograr obter o registo definitivo da aquisição, a declaração, subscrita pela parte alienante, de não ser interveniente profissional (desse modo afastando a qualificação do negócio como relação de consumo); adicionalmente, ao que cremos, necessário será, o mais das vezes, que o mesmo sujeito outrossim declare que nunca para o prédio foi emitida FTH