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  1.  # 1

    edit
  2.  # 2

    A assembleia tem que deliberar que as obras são ilegais, não aprovadas e que deve ser resposto a legalidade.

    O proprietário que comprou essa fração que se entenda com o antigo dono
  3.  # 3

    E quem paga as obras de reposição de legalidade? O anterior proprietário que fez as marquises e construções ilegais já não está no prédio.
  4.  # 4

    Paga o dono do apartamento obviamente
  5.  # 5

    Isso é o que eu acho, mas ele diz que não foi ele que fez as marquises e construções ilegais, que o terraço é uma área comum e que por isso tem de ser o condomínio a pagar as despesas de reposição de legalidade...

    Qual é o artigo legal que diz que tem de ser ele a pagar?
  6.  # 6

    Esse senhor comprou a casa com todas essas ilegalidades e agora vem pedir aos outros que paguem ??? deve é estar a gozar.
    Concordam com este comentário: RicardoPorto, Damiana Maria
  7.  # 7

  8.  # 8

    Caro, se o vizinho do 4ª andar pedir a intervenção da CM esta vai proceder conforme o DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro:

    "Utilização e conservação do edificado
    Artigo 89.º
    Dever de conservação
    1 - As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético.
    3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
    4 - A notificação dos atos referidos nos números anteriores é acompanhada da indicação dos elementos instrutórios necessários para a execução daquelas obras, incluindo a indicação de medidas urgentes, quando sejam necessárias, bem como o prazo em que os mesmos devem ser submetidos, sob pena de o notificando incorrer em incumprimento do ato, designadamente para os efeitos previstos nos artigos 91.º e 100.º
    5 - Os atos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário, sendo o registo predial da intimação para a execução de obras ou para a demolição promovido oficiosamente para efeitos de averbamento, servindo de título para o efeito a certidão passada pelo município competente.
    6 - O registo referido no número anterior é cancelado através da exibição de certidão emitida pela câmara municipal que ateste a conclusão das obras ou o cumprimento da ordem de demolição, consoante o caso, ou pela junção da autorização de utilização emitida posteriormente."

    Como o terraço é parte comum vai notificar o proprietário - condomínio - e todos pagam segundo a sua percentagem, incluído o vizinho do 4ª.

    O "comprei mas não reparei" e o "nunca demos por nada" não vai colher em Tribunal.
 
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