Colocado por: methaQuais as infrações que estarei a cometer e penalizações que posso ter?Se descobrirem, pode ser acusado de invasão de propriedade.
Colocado por: methaQuais as infrações que estarei a cometer e penalizações que posso ter?
Colocado por: Damiana MariaO caso presente não se encaixa na alçada do Penal, ora veja a intenção perentória do douto legislador:
Artigo 215.º CP
Usurpação de coisa imóvel
TEXTO
1 - Quem, pormeio de violência ou ameaça grave,invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.
2 - A pena prevista no número anterior é aplicável a quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.
3 - O procedimento criminaldepende de queixa.
Cairá dentro do Cível.
Artigo 1253.ºCC
(Simples detenção)
São havidos como detentores ou possuidores precários:
a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.
Artigo 1267.ºCC
(Perda da posse)
1. O possuidor perde a posse:
a) Pelo abandono;
b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio;
c) Pela cedência;
d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano.
2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada publicamente, ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta.
E o IHRU não se limpa assim de responsabilidades:
Artigo 1305.ºCC
Propriedade das coisas
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Jurisprudencia:
1. Ac. STJ de 14.02.2017
III - Das normas consagradas no art. 128.º do RGEU e art. 493.º, n.º 1, do CC, resulta aimposição de os donos dos prédios os manterem, permanentemente, em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupadosou para a dos prédios vizinhos, sob pena de responsabilidade pelos danos que a coisa imóvel causar.
Além das causas disciplinares que se lhes podem levantar, ao IHRU, por omissão de proteger bens públicos à sua guarda.
Tem aí pano para mangas. Consulte um jurista.
As figuras de "proprietário" e "possuidor" são distintas embora possam co-existir na mesma pessoa, física ou jurídica.
"A cada direito corresponde, de forma inversa e simétrica, uma obrigação."
Colocado por: NostradamusSe tiver tempo e dinheiro para andar metido em tribunais com estado, no caso o estado decidir processa-lo, força.
Nao era eu que queria brincar aos Cowboys com o estado por causa de uma box de 10m².
Colocado por: Damiana MariaUm dia que eu tenha, finalmente, tempo, pondero escrever umas crónicas do meu trabalho de campo, de há uns 8/10 anos atrás com as histórias de chorar em bica a rir contadas pelas ajudantes familiares e algumas técnicas do serviço social da SCML, sobre bairros como os Lóios e quejandos, em Lisboa... então com "suecos de famílias numerosas", são as melhores.
Esses nem tinham/têm a sua delicadeza e paciência.
Aconselhava a guardar todo o historial da sua correspondência com o IHRU, abrir uma conta em seu nome para ir depositando uma "renda" estipulada por si, onde descontará os gastos que fez ou fará, guardar todas as provas e depois abrir a porta e utilizar o espaço; não tem que dar satisfações aos vizinhos.
Se tiver problemas com a lei já tem atenuantes suficientes, mas duvido que lhe digam algo, talvez daqui a 20 anos...
Colocado por: methaEsta semana ao ameaçar fazer reclamação, finalmente responderam-me.
Colocado por: rjmsilvaQuer um apartamento com box, compre um apartamento com box. Ganhe vergonha.
Os que encorajam este tipo de comportamentos que ganhem vergonha também.
Colocado por: VarejoteSe as BOX são frações independentes, como é que antes podia estar associado à fração?
Os antigos proprietários, até podiam ter comprado a BOX com escritura própria, mas que nada tem a ver com o apartamento.
O engraçado nisto tudo é que ainda nem sequer comprou o imóvel e já está a tentar ocupar outro.
Quanto ao enquadramento legal, continuo a entender poder ter enquadramento penal, aceitando, no entanto, diferente enquadramento, nomeadamente através de dano (art.º 212.º) e introdução em local vedado ao público (art.º 191.º).
Colocado por: tviegas
E porque contar apenas as historias do "suecos" de familias numerosas, conte tambem as dos não suecos, q tb devem existir muitas "engraçadas"
Para entender melhor a minha frustração, o prédio não tem elevador e quer eu quer a minha companheira deslocamo-nos diariamente para o trabalho de bicicleta, não temos carro.
Quer eu quer ela temos diariamente de subir e descer dois andares de escadas com as bicicletas.
Isto com uma garagem BOX (Devoluta a 9 anos) a nível de R/C.
Colocado por: metha
Para entender melhor a minha frustração, o prédio não tem elevador e quer eu quer a minha companheira deslocamo-nos diariamente para o trabalho de bicicleta, não temos carro.
Quer eu quer ela temos diariamente de subir e descer dois andares de escadas com as bicicletas.
Isto com uma garagem BOX (Devoluta a 9 anos) a nível de R/C.