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  1.  # 1

    Tenho um terreno com 9000m2 a camara no pdm projecto uma via na planta de pdm a meio.Classificaram o terreno como agrícola deixando só 1500 m2 onde se pode construir.Perante isto:

    1-Posso pedir a desanexacao em consequência da via estar projectada no pdm.

    2-Posso posteriormente fazer um destaque na parcela desanexada.

    3-Nos últimos 10 anos nao houve nenhum destaque ou desanexacao.
  2.  # 2

    1. Com exceção das situações que são disciplinadas por normas especiais, como por exemplo, nos caso de prédios em RAN (reserva agrícola nacional), REN (reserva ecológica nacional) ou emparcelados (regime jurídico da estruturação fundiária), a divisão física de prédio rústico, ou a troca (permuta) de parcelas de prédios, em que se pretenda manter o destino rústico do prédio, só pode acontecer:

    Com respeito pelo valor da área estabelecida como unidade de cultura para cada zona do território continental, atualmente fixada pela Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto, e alterada pela Portaria nº 19/2019, de 15 de janeiro;
    Se os novos prédios não ficarem:
    i) Com largura inferior a 20 metros de largura;
    ii) Encravados ou onerados com servidão;
    iii) Com estremas mais irregulares do que as do prédio original.
    Legislação de suporte: artigos 1376º a 1381º do Código Civil, e artigos 48º e 49º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto alterada pelo Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro.

    2. A divisão física de prédio rústico que não se destine a fins agrícolas e que vise o destaque (desanexação) de uma parcela destinada a constituir um prédio que não se destine a fins agrícolas (urbano), ou a divisão em dois ou mais lotes para construção, o aumento dos proprietários para constituição de várias parcelas, ou a divisão para constituição de prédios ou lotes urbanos destinados à construção ou à constituição de quintinhas, só pode acontecer:

    Nos termos das normas que regulam o regime jurídico aplicável às operações urbanísticas de loteamento ou destaque em vigor à data do fracionamento (atual regime jurídico da urbanização e da edificação - RJUE);
    Com observância do regime de uso e ocupação do solo previsto no plano diretor municipal e em outros instrumentos em vigor, aplicáveis, designadamente com respeito pelas disposições sobre servidões e restrições de utilidade pública;
    Após prévia pronúncia favorável da câmara municipal, através da emissão do titulo legal respetivo que legitime tal divisão.
    Legislação de suporte: artigos 23º e 34º do Decreto-Lei nº 224/2007, de 31 de maio, Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
  3.  # 3

    Colocado por: Tânia -Solicitadora1. Com exceção das situações que são disciplinadas por normas especiais, como por exemplo, nos caso de prédios em RAN (reserva agrícola nacional), REN (reserva ecológica nacional) ou emparcelados (regime jurídico da estruturação fundiária), a divisão física de prédio rústico, ou a troca (permuta) de parcelas de prédios, em que se pretenda manter o destino rústico do prédio, só pode acontecer:

    Com respeito pelo valor da área estabelecida como unidade de cultura para cada zona do território continental, atualmente fixada pela Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto, e alterada pela Portaria nº 19/2019, de 15 de janeiro;
    Se os novos prédios não ficarem:
    i) Com largura inferior a 20 metros de largura;
    ii) Encravados ou onerados com servidão;
    iii) Com estremas mais irregulares do que as do prédio original.
    Legislação de suporte: artigos 1376º a 1381º do Código Civil, e artigos 48º e 49º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto alterada pelo Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro.

    2. A divisão física de prédio rústico que não se destine a fins agrícolas e que vise o destaque (desanexação) de uma parcela destinada a constituir um prédio que não se destine a fins agrícolas (urbano), ou a divisão em dois ou mais lotes para construção, o aumento dos proprietários para constituição de várias parcelas, ou a divisão para constituição de prédios ou lotes urbanos destinados à construção ou à constituição de quintinhas, só pode acontecer:

    Nos termos das normas que regulam o regime jurídico aplicável às operações urbanísticas de loteamento ou destaque em vigor à data do fracionamento (atual regime jurídico da urbanização e da edificação - RJUE);
    Com observância do regime de uso e ocupação do solo previsto no plano diretor municipal e em outros instrumentos em vigor, aplicáveis, designadamente com respeito pelas disposições sobre servidões e restrições de utilidade pública;
    Após prévia pronúncia favorável da câmara municipal, através da emissão do titulo legal respetivo que legitime tal divisão.
    Legislação de suporte: artigos 23º e 34º do Decreto-Lei nº 224/2007, de 31 de maio, Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
  4.  # 4

    Obrigado por ter dado a informacao.Mas tenho algumas duvidas:

    A desanexacao e o destaque sao iguais?Em tempos li num livro que a desanexacao era consequência de ter passado uma estrada.O proprietário "não fez nada" simplesmente impuseram.

    O destaque e consequência do proprietário ter pedido a "retirafa"de uma parcela.

    Na legislação actual destaque e desanexacao sao a mesma coisa?

    O terreno em causa e em Sintra e no pdm diz que tem uma parte industrial e o resto agrícola.Tendo a estrada cortado o
    O terreno inevitavelmente posso pedir um novo numero de matriz,neste novo numero
    Aprovo um projecto e faço um destaque.Esta operacao e possível?
 
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