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  1.  # 1

    Boa tarde.

    Estou numa situação complicada porque não sei quem é o administrador do prédio. Comprei uma casa alguns meses atrás e não resido lá. O problema é que não consigo obter a informação de quem é o administrador. Existe alguma forma de chegar ao administrador em questão para poder regularizar a situação em termos de dados e pagar as minhas quotas ?

    Grato !
  2.  # 2

    Perguntar aos vizinhos
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  3.  # 3

    DL 268/94

    Artigo 3.° - Informação
    1- Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.

    Nota: Este decreto-lei foi recentemente alterado (Dez 2021) mas este ponto 1º que transcrevi mantém-se.

    Compete ao administrador colocar a sua identificação e contacto. Mas, como já foi dito, contacte um dos seus vizinhos.
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  4.  # 4

    Boa tarde a todos !

    Muito obrigado pelas vossas respostas. Não moro no prédio em questão mas consegui um contacto para saber da situação. Contudo, a questão que o BoraBora abordou eu de facto não vi nada no prédio sobre a identificação da pessoa em questão.
  5.  # 5

    Colocado por: NSC_RPBoa tarde a todos !

    Muito obrigado pelas vossas respostas. Não moro no prédio em questão mas consegui um contacto para saber da situação. Contudo, a questão que o BoraBora abordou eu de facto não vi nada no prédio sobre a identificação da pessoa em questão.


    O mesmo DL 268/94, actualizado a dezembro de 2021, também estabelece responsabilidades para os condóminos e, em particular, para os não residentes:


    DL 268/94

    Artigo 3.° - Informação

    1 - ...

    2- Os condóminos devem informar o administrador do condomínio do seu número de contribuinte, morada, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico e atualizar tais informações sempre que as mesmas sejam objeto de alteração.
    3- A alienação das frações deve ser objeto de comunicação ao administrador do condomínio pelo condómino alienante, por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da mesma, devendo esta informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.
    4- A falta de comunicação indicada no número anterior responsabiliza o condómino alienante pelo valor das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação.
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  6.  # 6

    Colocado por: BoraBora
    O mesmo DL 268/94, actualizado a dezembro de 2021, também estabelece responsabilidades para os condóminos e, em particular, para os não residentes:


    Meu estimado, a informação havida prestada tem-se correcta e actualizada, importando apenas ressalvar que o "novo regime da PH" foi alterado/aprovado pela Lei nº 8/2022 de 10 de Janeiro.

    Colocado por: NSC_RPBoa tarde a todos !

    Muito obrigado pelas vossas respostas. Não moro no prédio em questão mas consegui um contacto para saber da situação. Contudo, a questão que o BoraBora abordou eu de facto não vi nada no prédio sobre a identificação da pessoa em questão.


    Pronunciei-me sobre esta matéria aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/01/condominos-nao-residentes.html. Há aqui uma reciprocidade de obrigações, impendendo a primeira sobre o administrador, que possibilite ao condómino cumprir a que está obrigado, no entanto, o legislador não impôs qualquer sanção para o incumprimento daquele, o qual, não exonera o condómino de responsabilidades. Destas sorte, compete ao condómino indagar junto dos vizinhos, como lembrou o RicardoPorto. No limite, se o condomínio possuir caixa de correio, pode e deve enviar a competente informação com a devida formalidade (carta registada c/aviso de recepção).


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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