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    • dia
    • 2 fevereiro 2022

     # 1

    Boa noite!
    Gostaria de saber se, comprando casa ao banco, ficamos com alguma dívida do anterior proprietário
    • size
    • 2 fevereiro 2022

     # 2

    Nem pensar :)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: dia
    • RCF
    • 3 fevereiro 2022

     # 3

    Colocado por: diaBoa noite!
    Gostaria de saber se, comprando casa ao banco, ficamos com alguma dívida do anterior proprietário

    Não ficam com dívidas do anterior proprietário mas, por exemplo, se a casa for em condomínio e existirem dívidas da casa ao condomínio, estas podem acompanhar a casa, para o novo proprietário.
    Por isso, a comprar, preocupe-se com a possível existência de dívidas ao condomínio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: dia
  1.  # 4

    Colocado por: RCF
    Não ficam com dívidas do anterior proprietário mas, por exemplo, se a casa for em condomínio e existirem dívidas da casa ao condomínio, estas podem acompanhar a casa, para o novo proprietário.
    Por isso, a comprar, preocupe-se com a possível existência de dívidas ao condomínio.


    Isso não é verdade. E já não o é faz tempo. Actualmente até o que parece que já foi aprovado é a possibilidade de quem vende com dividas chegar a acordo com o novo comprador, ou seja para vender tem que ser apresentado sempre um papel a indicar se existem essas dividas ou não.
    • RCF
    • 3 fevereiro 2022

     # 5

    Colocado por: desofiapedroIsso não é verdade. E já não o é faz tempo.

    Refere-se a isto?
    Artigo 1424.º
    [...]
    1 — Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das
    partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações,


    Presumo que seja. Se o for, trata-se de uma alteração publicada em Diário da República em 10 e janeiro de 2022, com entrada em vigor 90 dias depois, portanto, a 10 de abril de 2022
  2.  # 6

    Colocado por: RCF
    Refere-se a isto?
    Artigo 1424.º
    [...]
    1 — Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das
    partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações,


    Presumo que seja. Se o for, trata-se de uma alteração publicada em Diário da República em 10 e janeiro de 2022, com entrada em vigor 90 dias depois, portanto, a 10 de abril de 2022


    As casas são vendidas actualmente e já desde que eu comprei casa em 2018 livres de ónus e encargos, isso inclui o condomínio. Tanto é assim que actualmente uma pessoa que venda a casa com dividas ao condomínio é "perseguida" na mesma para pagar as dividas, temos casos assim no meu prédio, pessoas que já não moram cá mas continuam a pagar as dividas.
    • RCF
    • 3 fevereiro 2022

     # 7

    Colocado por: desofiapedroAs casas são vendidas actualmente e já desde que eu comprei casa em 2018 livres de ónus e encargos, isso inclui o condomínio

    Não, isso não inclui o condomínio... Se incluísse, esta alteração à Lei, que acima identifiquei, seria desnecessária.

    Tem sido comumente aceite que, as responsabilidades dos condóminos perante o condomínio de subdividem em duas partes - despesas correntes e investimento (ou fundo de reserva). As despesas correntes, destinadas a pagar os consumíveis do dia a dia (eletricidade, limpeza das partes comuns, etc), são uma responsabilidade do proprietário, que usufrui dos serviços. Já o valor correspondente ao fundo de reserva, é uma responsabilidade que acompanha o imóvel e pode ser transferido para o novo proprietário.
    Têm sido, de um modo geral, neste sentido as decisões judiciais sobre o assunto.
    Com esta alteração legal, deixará de ser assim. Mas, a partir de 10 de abril de 2022.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  3.  # 8

    Colocado por: RCF
    Não, isso não inclui o condomínio... Se incluísse, esta alteração à Lei, que acima identifiquei, seria desnecessária.

    Tem sido comumente aceite que, as responsabilidades dos condóminos perante o condomínio de subdividem em duas partes - despesas correntes e investimento (ou fundo de reserva). As despesas correntes, destinadas a pagar os consumíveis do dia a dia (eletricidade, limpeza das partes comuns, etc), são uma responsabilidade do proprietário, que usufrui dos serviços. Já o valor correspondente ao fundo de reserva, é uma responsabilidade que acompanha o imóvel e pode ser transferido para o novo proprietário.
    Têm sido, de um modo geral, neste sentido as decisões judiciais sobre o assunto.
    Com esta alteração legal, deixará de ser assim. Mas, a partir de 10 de abril de 2022.


    Pronto.
  4.  # 9

    Têm sido, de um modo geral, neste sentido as decisões judiciais sobre o assunto.


    Boa questão para reflectir. Tem razão, mas era conveniente ver o que diz o legislador; o que este não diz, de certeza, é: "Tanto é assim que actualmente uma pessoa que venda a casa com dividas ao condomínio é "perseguida" na mesma para pagar as dividas".

    O forista Happy-Hippy deixou aqui o seguinte: (copy-paste)

    "As dívidas ambulatórias (obras reparação e conservação) acompanham a alienação da fracção, pelo que transitam para o novo proprietário. As não ambulatórias (despesas fruição e pagamento serviços de interesse comum), são da responsabilidade do anterior proprietário.

    As dívidas relativas às comparticipações (leia-se, quotas mensais) devidas para as despesas de fruição, pagamento de serviços de interesse comum, e de conservação, enquanto prestações periodicamente renováveis, prescrevem ao fim de 5 anos. Porém, se se houverem contraído outras dívidas que não correspondam às citadas prestações periodicamente renováveis, o prazo de prescrição é de 20 anos (por exemplo, uma reparação isolada efectuada no prédio, cujo pagamento não se incluiu nas quotas, sendo satisfeito à parte, numa prestação extra isolada) - prazos de prescrição (cfr. artº 309º e 310º do CC"

    Ora a sua questão tem a ver com o FCR, que, como é periodicamente renovável, prescreve ao fim de 5 anos.
    Mas é ambulatória ou não?

    Temos aqui um acordão do digno STJ do qual retirei de copy-paste o sumário. Deixei o link, para consultar.

    "Concluindo
    I - As obrigações propter rem quando obrigações de dare devem considerar-se não ambulatórias considerando que a alienação do direito real não impossibilita o alienante (vendedor) de realizar a prestação.

    II - As prestações de dare previstas nos artigos 1411.º/1 e 1424.º/1 do Código Civil destinadas a um fundo de maneio, na base de uma mera estimativa, tendo em vista a futura reparação da fachada de imóvel (benfeitoria necessária) constituído em propriedade horizontal que se vencerem depois da venda do imóvel, não são, em princípio, da responsabilidade do alienante.(vendedor)

    III - Podem, no entanto, verificar-se situações em que não deva considerar-se o subadquirente (comprador) obrigado ao pagamento das prestações vencidas após a venda, considerando o montante do valor a pagar, o prazo de pagamento e a ausência de conhecimento relativamente à deliberação, anterior à aquisição da fração pelo novo consorte, que fixou o montante a pagar para fundo de maneio, salvo sempre nova deliberação da assembleia que o vincule."

    O que diz o RGEU sobre este:

    "n.º 1 do art. 1411.º do CC (sob a epígrafe de “benfeitorias necessárias”), os comproprietários devem contribuir, na proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sendo que tais benfeitorias necessárias correspondem às despesas destinadas a prevenir a perda, destruição ou deterioração da coisa e sem as quais esta deixaria de existir ou de servir (qualitativa e quantitativamente) para o uso/fim que detinha."

    E o que diz o CC sobre este:

    "Artigo 1424.º - (Encargos de conservação e fruição)

    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções."

    Ao que parece em princípio a prestação periódica para o FCR tanto pode ser responsabilidade de um como de outro, atendendo às circunstâncias da natureza e das datas de vencimento das obrigações.

    Como já o legislador fixou, definitivamente, que as benfeitorias de que o comprador vai beneficiar (depois de comprar) são de sua responsabilidade, quanto ao FCR não vejo porque não, salvo o ponto III do acordão do digno STJ.

    Ou, como diz o forista:
    Já o valor correspondente ao fundo de reserva, é uma responsabilidade que acompanha o imóvel e pode ser transferido para o novo proprietário.


    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/50B159DFEAA49964802581390058E030
    Concordam com este comentário: RCF
  5.  # 10

    Colocado por: diacomprando casa ao banco, ficamos com alguma dívida do anterior proprietário


    Esqueça esta conversa toda, e simplesmente exija um documento emitido pelo condomínio (se o houver) a indicar que não existem dívidas dessa fracção que vai comprar.

    Se não houver propriedade horizontal, não há dívidas a "passar".
    Estas pessoas agradeceram este comentário: dia
 
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