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    • 5 fevereiro 2022

     # 21

    Colocado por: Lombriga

    Assim, gostaria que me confirmassem se esta alteração ao Regulamento só é possível por unanimidade e se na aprovação dos orçamentos anuais é possivel aprovar por maioria dos presentes que o pagamento das quotas por permilagem, ou seja contrário ao que diz o Regulamento.



    Para reverter a referida disposição em RI, de forma a ser aplicada a norma constante no nº 1 do artigo 1424º, não se torna necessário a unanimidade.
    Basta que seja verificada a maioria simples.
  1.  # 22

    Colocado por: LombrigaCreio que uma forma de "boicotar" o pagamento das quotas é não aprovar os orçamentos anuaos, até que o mesmo seja aprovado mediante o pagamento por permilagem.

    Nada adianta, só se a maioria não aprovar é que tem efeitos e mesmo assim quase simbólicos.
    E que tal oferecer-se para ser Administrador?
  2.  # 23

    Processo: 414/15.1T8SCR-2

    Relator: PEDRO MARTINS
    Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    SEGUNDA REUNIÃO
    DESPESAS DE CONDOMÍNIO

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 19-01-2017
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: N
    Texto Parcial: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA

    Sumário:
    I.Da descrição de factos provados relevantes não deve constar o resultado da comparação de dados de facto, mas sim os dados de facto que permitam a comparação.

    II.A segunda reunião da assembleia de condóminos não pode ser marcada para o mesmo dia da primeira.

    III.No entanto, os condóminos que participarem na nova assembleia não podem pedir, com fundamentos relativos à convocação, a anulação das deliberações aí tomadas.

    IV.Também não tem legitimidade para pedir a anulação de deliberações, o condómino que as aprovou.

    V.Para que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício sejam repartidas de forma diferente do critério supletivo previsto no art. 1424/1 do CC, os condóminos terão de estar todos de acordo e modificar o título constitutivo da propriedade horizontal através da forma imposta pelo art. 1419 do CC.

    VI.E para que as despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum (e apenas estas) sejam repartidas de forma diferente do critério supletivo previsto no art. 1424/1 do CC, os condóminos terão de aprovar, sem oposição e por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, uma disposição do regulamento do condomínio onde elas sejam especificadas devidamente e concretizados e justificados os critérios que determinam a sua imputação (art. 1424/2 do CC).

    VII.Se não observarem tais exigências, tais deliberações não passam a fazer parte nem do título constitutivo da propriedade horizontal, nem do regulamento do condomínio, pelo que, novas deliberações dos condóminos contrárias àquelas não violam nenhum regulamento e não são anuláveis só por isso (art. 1433 do CC).


    (Sumário elaborado pelo Relator)
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  3.  # 24

    Caro forista Lombriga:

    Já lhe deram, acima, todas as inf. sobre permilagens.

    Resumo:
    para passarem a pagar as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício em partes iguais tem que se aprovar essa alteração por unanimidade sem oposição (sem nenhum voto contra).

    Para o mesmo em relação a despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum os condóminos terão de aprovar, sem oposição (sem nenhum voto contra) e por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, uma disposição do regulamento do condomínio onde elas sejam especificadas devidamente e concretizados e justificados os critérios que determinam a sua imputação (art. 1424/2 do CC).

    Se não acontecer isto têm, obrigatóriamente, de pagar em função da permilagem; qualquer outra decisão seria nula e de nenhum efeito.
    Concordam com este comentário: happy hippy
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  4.  # 25

    Colocado por: LombrigaBoa tarde,
    Queria aproveitar o tema para fazer uma questão.
    No meu condomínio somos 30 e as quotas são iguais para todos, apesar de permilagem diferente(1). Cada condómino tem um voto.(2)
    O TCPH do meu condomínio é omisso quanto ás quotas, no entanto identifica as diferentes permilagens.(3(
    O Regulamento por sua vez refere que as quotas ordinárias são iguais para todos, as extraordinárias são por permilagem.(4)

    Por diversas vezes tentei que alterassem o valor das quotas de acordo com a permilagem, no entanto dizem só ser possível por unanimidade, desde logo impossível.(5)

    Assim, gostaria que me confirmassem se esta alteração ao Regulamento só é possível por unanimidade e se na aprovação dos orçamentos anuais é possivel aprovar por maioria dos presentes que o pagamento das quotas por permilagem, ou seja contrário ao que diz o Regulamento.

    Um pequeno exemplo...
    Na pintura do prédio, que habitualmente carece de uma quota extraordinária, não havendo dinheiro, recorre-se á recolha de quotas por permilagem, no entanto, havendo dinheiro, "pagaram todos por igual". Claro que não acho justo está última.(6)

    Creio que uma forma de "boicotar" o pagamento das quotas é não aprovar os orçamentos anuaos, até que o mesmo seja aprovado mediante o pagamento por permilagem.(7)

    É exequível?

    Cumprimentos


    (1) Meu estimado, sobre a proporcionalidade atinente às comparticipações, já se pronunciaram cabalmente todos os colegas, pelo que, julgo não subsistirem dúvidas: no silêncio do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal, as despesas são suportadas por "todos" os condóminos (atentas as excepções fixadas), em função do valor (percentagens ou permilagens) das respectivas fracções.

    De salientar apenas que, para alterar a forma de comparticipação das despesas de fruição e pagamento de serviços de interesse comum, em partes iguais ou em função da fruição, vale a maioria fixada no nº 2 do art. 1424º (maioria de 2/3 sem oposição - isto é, 67 ou 667 votos, a favor, consoante se delibere em percentagem ou permilagem, e nenhum voto contra. Neste caso, as abstenções valem como assentimento - cfr. art. 218º CC) e mediante disposição no regulamento. Já para alterar a forma de comparticipação das despesas de conservação, é exigida a unanimidade, com a subsequente alteração do documento constitutivo (nº 1).

    (2) No que à votação concerne, incorre o seu condomínio num ilícito grave. De facto, ao contrário do que sucede no sistema electivo legislativo, onde cada cidadão tem um voto, cada voto tem uma representatividade distinta, consoante o circulo eleitoral. No sistema condominial, essa representatividade é directa, isto é, cada condómino tem tantos votos, quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem, a que o art. 1418º, nº 1 do CC se refere (cfr. art. 1430º, nº 2 CC).

    Nesta factualidade, se um condómino tiver uma percentagem de 10,80%, possui este 10 votos, como 10 votos tem aquele com 10,98%. Já um condómino com 14,68%, terá 14 votos. Significa isto, que, contabilizados os votos correspondentes às unidades inteiras, dificilmente irão perfazer as 100 unidades. Por exemplo, no meu prédio, ao contabilizam-se apenas as unidades inteiras, verifica-se uma perda de 3 votos (só existem 97 votos). Para ganharmos 2 votos (99), convertemos as nossas percentagens em permilagens, assim, o condómino com 10,80% passa para 108‰ (108 votos) e o outro com 10,98% passa para 109‰ (109 votos).

    Se essa regra tiver sido aprovada em deliberação e/ou conste do Regulamento, tem-se a mesma nula nos termos do art. 286º do CC, podendo esta nulidade ter-se suscitada a todo o tempo (leia-se, não tem prazo de prescrição) por qualquer condómino.

    (3) No seguimento do já ressalvado, no silêncio do TCPH, impera o preceituado no nº1 do art. 1424º do CC, sem olvidar as excepções havidas contidas na norma.

    (4) No seguimento do também já ressalvado, essa norma poderá enfermar de vício(*). As despesas são todas comparticipadas em função da proporcionalidade de cada fracção. A metodologia de cálculo pode ter-se alterada (partes iguais ou em função da fruição), exigindo cada tipo de despesa uma determinada maioria qualificada, a saber:
    Conservação: unanimidade e alteração do TCPH
    Fruição e serviços: 2/3 sem oposição e disposição no regulamento.

    (*) Se se considerar que as despesas de conservação são as extraordinárias e todas as restantes, as ordinárias, e contanto se tenha observado o escrupuloso cumprimento da maioria qualificada exigida, tudo pacífico, sublinhe-se.

    (5) Ocorre precisamente o inverso. O pagamento das comparticipações é o fixado no nº 1 do art. 1424ºm isto é, por permilagem. Para alterar esta forma, relativamente a todas as despesas é que se tem exigida a unanimidade. Se se pretender alterar apenas a comparticipação das despesas de fruição e serviços, basta uma maioria qualificada de 2/3 sem oposição.

    Destas sortes, é mais fácil manter a regra (proporcionalidade/permilagem) do que alterá-la para partes iguais ou outras formas. No entanto, contanto não conste do TCPH, qualquer alteração à forma de comparticipação pode ter-se revertida a todo o tempo, basta que um condómino vote contra aquando da aprovação do orçamento anual, obrigando-se o administrador à feitura de novas contas, estabelecendo a nova forma de comparticipação.

    (6) Haja ou não dinheiro aforrado, o pagamento de obras de conservação deve obedecer ao preceituado no nº 1 do art. 1424º do CC - permilagem. Tentando simplificar: Se o condomínio tiver despesas calculadas em partes iguais e outras por permilagem, o administrador obriga-se a fazer uma gestão criteriosa do saldo de cada uma das "contas", utilizando apenas as verbas adstritas à mesma.

    Assim, se para a feitura de obras, o orçamento prever 1 000€/ano para obras (pagas mediante quotas por permilagem com todas as restantes em partes iguais) e as despesas orçadas forem de 1500€, o administrador não deve retirar do orçamento condominial os 500€ em falta, devendo antes efectuar um orçamento rectificativo, solicitando o montante em falta aos condóminos (também por permilagem).

    (7) Olvide o boicote, vale nada. Vote contra, mesmo que o seu voto seja o vencido (pode solicitar, se assim o desejar, fazer lavrar uma declaração de voto vencido em acta). Se o administrador não rectificar, impugne a assembleia nos termos do art. 1433º do CC. Se aquele não convocar uma AGE, recorra dele nos termos do art. 1438º ou avance para meios mais formais. Vide mais informação aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/04/resolucao-alternativa-de-conflitos.html

    Se tiver que recorrer à justiça (Julgado de Paz, se o houver no seu concelho e se este se considerar elegível em função do valor atribuído à causa) ou ao Tribunal, não olvide peticionar cumulativamente o reembolso de todas as custas, juros de mora e uma competente indemnização pelos prejuízos que eventualmente sofra (despesas transporte, alimentação, horas de trabalho perdidas, etc.).

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
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