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  1.  # 1

    O Regime RAN está definido pela Lei 73/2015, regulado pela
    Portaria 162/2011, do qual transcrevo o Art. 22

    Artigo 22.º
    Utilização de áreas da RAN para outros fins
    1 — As utilizações não agrícolas de áreas integradas na
    RAN só podem verificar -se quando, cumulativamente, não
    causem graves prejuízos para os objetivos a que se refere
    o artigo 4.º e não exista alternativa viável fora das terras
    ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica,
    económica, ambiental e cultural, devendo localizar -se,
    preferencialmente, nas terras e solos classificados como
    de menor aptidão, e quando estejam em causa:
    a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas
    na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola,
    nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas,
    vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para
    armazenamento ou comercialização;
    b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração
    agrícola;
    c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos
    agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados
    em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica
    e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais, desde que daí não resultem
    inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei;
    d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis;
    e) Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração
    de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente
    no tocante aos planos de recuperação exigíveis;
    f) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços complementares à atividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento de estabelecimentos
    industriais, comerciais ou de serviços aplicável;
    g) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de
    turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à
    atividade agrícola;
    h) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural;
    i) Instalações desportivas especializadas destinadas à
    prática de golfe, com parecer favorável pelo Turismo de
    Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua
    eventual reutilização pela atividade agrícola;
    j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do
    património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização
    determinados pelas autoridades competentes na área do
    ambiente;
    l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação
    de infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e
    distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás
    e de telecomunicações, bem como outras construções ou
    empreendimentos públicos ou de serviço público;
    m) Obras indispensáveis para a proteção civil;
    n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já
    existentes, desde que estas já se destinassem e continuem
    a destinar -se a habitação própria;
    o) Obras de captação de águas ou de implantação de
    infraestruturas hidráulicas;
    p) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes
    relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas.
    2 — Apenas pode ser permitida uma única utilização
    não agrícola das áreas integradas na RAN, no que se refere
    às alíneas b) e c) do número anterior.
    3 — Compete aos membros do Governo responsáveis
    pelas áreas do ordenamento do território, do desenvolvimento rural e da tutela respetiva aprovar, por portaria, os
    limites e as condições a observar para a viabilização das
    utilizações referidas no n.º 1, após audição das entidades
    regionais da RAN.
    4 — As utilizações não agrícolas previstas nas alíneas b)
    e c) do n.º 1 constituem, respetivamente, o agricultor e o
    proprietário na obrigação de alteração do domicílio fiscal
    para a área da residência própria e permanente ali referida
  2.  # 2

    OLá agradeço a quem me ajude, pode alguem já ter tido essa experiencia. tenho um terreno rustico bastante grande, uma parte é urbana e tem projeto submetido á câmara de Sintra a aguardar aprovação... (mas demorada)... Entretanto plantamos algumas arvores de fruto, e tem sido uma canseira de andar com garrafões de agua para regar as ditas cujas, queríamos também vedar com rede e postes de madeira, precisamos de fazer um apoio agrícola, para colocar ferramenta, e possivel trator (pequeno).
    Será que tem de ser o arquiteto a pedir á camara ou posso ser eu pela plataforma?
    O terreno não possui agua nem luz.
  3.  # 3

    Ser você a pedir, será sempre, é o requerente.
    Mas quer pedir o quê em concreto?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Cris.pereira
  4.  # 4

    Colocado por: Pedro BarradasSer você a pedir, será sempre, é o requerente.
    Mas quer pedir o quê em concreto?
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Cris.pereira


    Pois sim...queria saber se é o arquiteto que pede, ou se posso ir pedir eu diretamente na plataforma. Queria pedir para já autorização para o apoio agricola , talvez um contentor por exemplo, depois vou avançar com o pedido de luz á EDP (fazer uma casinha que é o que obriga para terrenos agricolas), e fazer um poço para retirar agua com bomba.
  5.  # 5

    para construir acho que tem de passar sempre pela camara, eles é que depois fazem um pedido de viabilidade a RAN.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Cris.pereira
  6.  # 6

    A Camara anda muito atrasada para estes lados. Acho que então vou fazer a casinha á entrada com 1000x1500 para receber a luz a agua e aproveito para guardar lá o pequeno material, enxada, pá, mangueira...talvez seja a solução mais rápida para na me morrer o que lá plantei.
  7.  # 7

    pode tb ver o que a camara diz sobre obras de escassa relevância
    Concordam com este comentário: Cris.pereira
  8.  # 8

    tambem pode fazer o poço e meter uma bomba alimentada a paineis solares.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Cris.pereira
  9.  # 9

    Colocado por: fernandoFerreiratambem pode fazer o poço e meter uma bomba alimentada a paineis solares.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Cris.pereira


    Obrigada pela ideia, mas onde coloco os paineis? durariam um dia até os roubarem.
  10.  # 10

    Colocado por: Cris.pereiraAcho que então vou fazer a casinha á entrada com 1000x1500 para receber a luz a agua e aproveito para guardar lá o pequeno material, enxada, pá, mangueira...t

    Faça logo a casota com igual ou menos de 10m2 e com altura total não superior a 2.20m
    Não faça confinante com a via publica.
    Ou edifique uma estufa. até 20m2. Existem umas estruturas porreiras pre-feitas.

    "Artigo 6.º-A
    Obras de escassa relevância urbanística
    1 - São obras de escassa relevância urbanística:
    a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
    b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
    c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
    d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
    e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
    f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
    g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
    h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
    i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
    2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:
    a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
    b) Imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
    c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
    3 - O regulamento municipal a que se refere a alínea i) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número
    .
    ..."
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Cris.pereira
  11.  # 11

    Colocado por: Pedro Barradas
    Faça logo a casota com igual ou menos de 10m2 e com altura total não superior a 2.20m
    Não faça confinante com a via publica.
    Ou edifique uma estufa. até 20m2. Existem umas estruturas porreiras pre-feitas.

    "Artigo 6.º-A
    Obras de escassa relevância urbanística
    1 - São obras de escassa relevância urbanística:
    a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
    b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
    c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
    d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
    e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
    f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
    g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
    h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
    i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
    2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:
    a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
    b) Imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
    c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
    3 - O regulamento municipal a que se refere a alínea i) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número
    .
    ..."
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Cris.pereira



    Muito obrigada pelo esclarecimento.
    Já nos disseram na edp que para pedir luz é necessário uma casinha para receber a luz( visto ser terreno agricola), aproveitei e fica já com o espaço e caixas preparadas para o futuro quando tiver aprovação para construção., fiz já com a inclinação necessária para a colocação de portão de correr.
    Em relação ao local para apoio agricola, vamos esperar mais um pouco pois parece que os custos não são assim tão poucos quanto eu pensei, nao sei que faça, está a aproximar-se a altura boa para colocar as arvores...tenho de pensar bem sobre isto.
      CASINHA DA LUZ.jpg
  12.  # 12

    Precisa de casinha para quÊ? para a electriciadade basta o muro com as caixas para receber o ramal.

    Se vai licenciar alguma construção.. olhe não contrua nada , pois pode inquinar pro comppleto o procedimento de licenciamento e ter de efectuar demolições.

    Só metem electriciade se tiver um furo licenciado, ou assim. ou tiver uma licença de construção activa.
  13.  # 13

    Colocado por: Pedro BarradasPrecisa de casinha para quÊ? para a electriciadade basta o muro com as caixas para receber o ramal.

    Se vai licenciar alguma construção.. olhe não contrua nada , pois pode inquinar pro comppleto o procedimento de licenciamento e ter de efectuar demolições.

    Só metem electriciade se tiver um furo licenciado, ou assim. ou tiver uma licença de construção activa.


    Então para colocar a EDP e a agua, depois lá dentro guardar o material, enxada, pá, mangueira, etc. E tem de ser casinha para não roubarem agua.
    Quanto ao processo a decorrer na camara, penso que não influencia, pois fica a mais de 5metros da construção da habitação.
  14.  # 14

    Olhe discuta isso com o Arquitecto, o autor do seu projecto.
    Roubarem agua como?
  15.  # 15

    Mas esta casinha é legal para puder regar, e fazer a seguir o tal apoio agricola, é independente da construção, mesmo que não avançe com a construção vou precisar sempre de água e luz para a plantaçao, batatas, tomates, etc.
    Irei fazer poço, pois o terreno tem muitas linhas de água, não faz sentido avançar com furo, a menos que o poço não dê em nada.

    Em todo o caso, mesmo que tenha de mandar a casita abaixo, nao tem problema pois a parede/muro com as caixas já lá fica, fazer agora ou depois dá no mesmo.

    Sim já falamos com o arquiteto ele diz para esperarmos, mas já estou á espera desde Julho...lol, está sempre quase...

    Mas em todo o caso obrigada pela sua ajuda.

    Quanto á agua, roubar? então basta ligar uma mangueira para regar as hortas do vizinho por exemplo...o terreno nao está vedado.
  16.  # 16

    E vão meter aí agua sem ter a licença de construção?

    Pode ter uma valvula de segurança dentro de uma portinhola com chave.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Cris.pereira
  17.  # 17

    Colocado por: Pedro BarradasE vão meter aí agua sem ter a licença de construção?

    Pode ter uma valvula de segurança dentro de uma portinhola com chave.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Cris.pereira



    ai sim? também não sabia disso. vou tentar então informar-me com a SMAS. Em todo o caso a casinha dava jeito para colocar por exemplo o balde do lixo, daqueles grandes que tem rodinhas, daí eu estar a influenciar nesse aspeto.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
 
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