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  1.  # 1

    Bom dia a todos.
    A conduta do meu WC está chumbada de massa o que faz com que os vapores dos banhos permaneçam dentro da minha habitação e provoque vários estragos.
    Existe um vizinho meu que fez obras e ao fazer obras alterou a saída de vapores da sua casa de banho e chumbou a original, ao chumbar a original a massa proveniente dessa chumbada veio a deixar pela coluna e sendo o meu andar o 1 e não havendo rés do chão acabei por ficar com a minha conduta chumbada a massa.
    Gostaria de alguém que me ajudasse a resolver este problema. Será que posso solicitar ao condomínio para efetuar peritagem e descobrir o vizinho infrator ? Isto é uma situação desagradável que já me provocou vários estragos no imóvel.
    Obrigada desde já
  2.  # 2

    Tem de reclamar com o seu vizinho. já reclamou? ele é que tem de tratar de resolver o assunto, já que a causa, aparentemente foi provocada por desleixo de quem andou a efectuar as obras a seu mando.
    O seu vizinho é o responsável.
    Chame-o à responsabilidade.
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    • 11 abril 2022 editado

     # 3

    Essa intervenção do seu vizinho está, totalmente, proibida pela legislação.
    Sim, deve de imediato reportar a situação ao administrador do prédio, para que a situação inicial seja reposta.
    Essa conduta é uma parte comum do prédio e, como tal, não podia alterar.
    ,,,,,,,,,,,
    Artigo 1425.º - (Inovações)

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2. Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:

    a) Colocação de ascensores;
    b) Instalação de gás canalizado.

    3. No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:

    a) Colocação de rampas de acesso;
    b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.

    4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:

    a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
    b) Exista acordo entre eles.

    5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
    6. A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
    7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
 
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