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    • ibyt
    • 14 abril 2022

     # 21

    Colocado por: zemvpferreiraTem aqui um artigo mais lato a descrever as protecções do DL que lhe mencionei:

    https://www.dn.pt/lusa/protecao-de-inquilinos-idosos-mantem-se-apos-fim-do-regime-extraordinario-e-transitorio-10626057.html

    Essas protecções aplicam-se a contratos de duração indeterminada e que foram celebrados antes da entrada em vigor do NRAU (2006). Leia o artigo 36 do NRAU.
  1.  # 22

    E o que me diz do artigo 14º da lei 13/2019? Cito para sua facilidade:

    "Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais."
    • ibyt
    • 14 abril 2022

     # 23

    Agradeço-lhe a informação. Assim sendo, os contratos de duração limitada também têm protecções desde que tenham sido celebrados na vigência do RAU (antes da entrada em vigor do NRAU).

    NRAU,
    Normas transitórias,
    Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n 257/95, de 30 de setembro.

    Artigo 26 (Regime)

    1 - Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
    [...]
  2.  # 24

    78anos.
    Quem é que o tira de lá?
    A lei está do lado dos gatunos.
    • SMBS
    • 15 abril 2022

     # 25

    se for muito barato é esperar que morra. 78 já está no fim da validade
  3.  # 26

    Colocado por: SMBSse for muito barato é esperar que morra. 78 já está no fim da validade


    Podem ser mais de 20 anos a "validade"...
    • sltd
    • 15 abril 2022

     # 27

    D compra o imóvel.
    D "vende" a hpp a alguém de confiança.
    D paga as mais valias e o resto do € desaparece misteriosamente.
    D alega que não tem outra hpp.
    • SMBS
    • 15 abril 2022

     # 28

    Colocado por: ClioII

    Podem ser mais de 20 anos a "validade"...


    podem, mas normalmente não são e se forem, normalmente, não conseguem ficar independentes e têm de ir para um lar ou casa de filhos.

    e o valor acumula e pode ser pedido aos herdeiros, assim exista herança
  4.  # 29

    Colocado por: SMBS

    podem, mas normalmente não são e se forem, normalmente, não conseguem ficar independentes e têm de ir para um lar ou casa de filhos.

    e o valor acumula e pode ser pedido aos herdeiros, assim exista herança


    Ou então metem um filho de 65 anos em casa a tomar conta deles e esse fica com uma casa à borla depois do pai falecer...
  5.  # 30

    Colocado por: ClioII

    Ou então metem um filho de 65 anos em casa a tomar conta deles e esse fica com uma casa à borla depois do pai falecer...


    O contrato não passa para filhos.
 
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