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  1.  # 1

    Boa tarde,

    No seguimento do tópico "Empresa gestora de condomínio abandona cargo unilateralmente após exercício negligente", cumpre-nos agora convocar uma nova Assembleia.

    Não conhecendo os restantes proprietários, e não existindo qualquer registo dos proprietários na documentação entregue pela empresa, socorri-me da informação constante no Registo Predial para obter os nomes de todos os proprietários, sejam de apartamentos ou garagens.

    Verifiquei que, em alguns casos, a identificação do proprietário constante no Registo Predial, não coincide com o condómino que afirma ser o proprietário, mas sim um familiar seu.

    Para envio das convocatórias (e poder de voto na Assembleia), poderei considerar a identificação do condómino que se diz proprietário, ou deverei enviar as convocatórias endereçadas aos proprietários constantes no Registo Predial?

    Obrigado
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    • 9 junho 2022 editado

     # 2

    Colocado por: N3RO

    Verifiquei que, em alguns casos, a identificação do proprietário constante no Registo Predial, não coincide com o condómino que afirma ser o proprietário, mas sim um familiar seu.

    Para envio das convocatórias (e poder de voto na Assembleia), poderei considerar a identificação do condómino que se diz proprietário, ou deverei enviar as convocatórias endereçadas aos proprietários constantes no Registo Predial?

    Obrigado


    Tem que enviar para o proprietário que consta registado na Conservatória, ou para aquele que faça prova válida da sua qualidade de proprietário. O familiar que possa estar a apresentar-se como sendo o actual proprietário da fração autónoma, tem que fazer prova disso, através do necessário titulo de posse, (escritura).
    Pode suceder que tenha havido uma transmissão do imóvel, mas que não se encontre ainda registada na Conservatória.
    • N3RO
    • 10 junho 2022 editado

     # 3

    E poderei optar por enviar para a morada da própria fração sabendo de antemão que não residem lá, ou deverei fazê-lo para a morada que consta no registo predial que também poderá não ser eficaz?
  2.  # 4

    Colocado por: N3ROE poderei optar por enviar para a morada da própria fração sabendo de antemão que não residem lá, ou deverei fazê-lo para a morada que consta no registo predial que também poderá não ser eficaz?


    À cautela envie para as duas moradas.
    Concordam com este comentário: RicardoPorto, happy hippy
  3.  # 5

    Colocado por: N3ROE poderei optar por enviar para a morada da própria fração sabendo de antemão que não residem lá, ou deverei fazê-lo para a morada que consta no registo predial que também poderá não ser eficaz?


    Meu estimado, em tese, a convocatória deve ser enviada para o endereço dos proprietários das respectivas fracções autónomas, a saber, a do prédio, sendo que sobre os não residentes impende o dever de comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante (cfr. anterior nº 9 - actual nº 12º do art. 1432º do CC). Vide aqui Cod. Civil actualizado: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/02/codigo-civil-actualizado.html

    De salientar que este dever impende sobre os proprietários, mesma naquelas situações em que o administrador executivo não cumpra com a obrigação primeira que sobre aquele também impende, por força do nº 1 do art. 3º do DL 268/94 de 25/10 (vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/02/dl-n-26894-de-2510-actualizado.html), porquanto, devem os proprietários cuidar de saber quem exerce o cargo efectivo os provisório (ainda que não eleito em AG), nos termos do nº 1 do art. 1435º-A do CC.

    Quando ao envio dos avisos convocatórios, vide aqui quem pode e deve ser convocado: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/search/label/Convocat%C3%B3rias, no entanto, na dúvida, acompanho a avisada opinião do colega em que devem ser convocados todos quantos se afigurem proprietários ou titulares de direitos sobre as fracções.

    Nesta factualidade, o presidente da mesa da assembleia dos condóminos, antes do início da reunião plenária, pode e deve confirmar a qualidade de ambos. Pode e deve ainda o administrador aproveitar o ensejo para dar cumprimento às novas regras impostas pelo nº 2 e ss. do art. 3º do republicado DL 268/94 de 25/10 (já indicado supra).


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
 
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