Colocado por: BoraBoraArtigo 1406.° - Uso da coisa comum
1- Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisas se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
2- O uso da coisas comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.
A assembleia que aprove um Regulamento em que essas actividades sejam proibidas em espaços comuns.
Colocado por: Gustavo CardosoÉ legítimo depositar placas de pladur, baldes de entulho, calhas de alumínio bem como espalhar pó de obra na caixa de escadas e corredor de entrada por parte de um comproprietário?
É legítimo furar a placa do teto da garagem comum para pendurar um saco de boxe e estar horas e dias a gastar a luz que é de todos?
Fiquei sem perceber ao que se refere o artigo enunciado"na falta de acordo sobre o uso da coisa comum", visto que está a pressupor que a coisa comum tem de ter uso, a não ser o de passagem e acesso às frações por exemplo.
Pode clarificar este aspecto se fizer o favor?
Quanto ao outro assunto consegue ajudar?
Obrigado.