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    • Susi
    • 28 agosto 2022

     # 1

    Boa noite a todos,


    Estou a tratar da Licença de Habitação da minha moradia. Ao ir lendo os tópicos do fórum deparei-me com a Ficha Técnica de Habitação.
    Curiosamente, nem o construtor, nem que me está a tratar do assunto, me falaram na mesma.


    Ao googlar encontrei esta informação (https://www.florestaimobiliaria.pt/pt-PT/Noticia/Ficha-tecnica-de-habitacao-Perguntas-frequentes/1807):


    "...TODOS OS IMÓVEIS EXIGEM FICHA TÉCNICA DE HABITAÇÃO?

    Não. Existem três situações de dispensa de ficha técnica de habitação:

    • Prédios construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951);

    • Prédios edificados que, a 30 de março de 2004, já possuíssem licença de utilização ou tivessem requerido a sua emissão.

    Não há obrigatoriedade de apresentação da ficha técnica quando o prédio objeto do contrato não a possui e tenha sido adquirido ou construído por uma pessoa que não se dedicava à atividade profissional de construção de prédios para venda ou promoção imobiliária. Mesmo que seja posterior a março de 2004, se a licença for emitida em nome de um particular e o mesmo não se dedicar à construção, a ficha técnica de habitação não é exigível..."


    Ora, depreendo que, pelo facto de ser uma Dona de Obra particular, não se seja exigida a FTH.



    Mais, pelos vistos, o Livro de Obras também passou a substituir a FTH:

    "...O QUE É A FICHA TÉCNICA DE HABITAÇÃO?

    A ficha técnica de habitação trata-se do bilhete de identidade de um imóvel. Neste documento devem estar todas as características técnicas e funcionais de um prédio urbano para habitação. Para os imóveis mais recentes, a ficha técnica de habitação acabou por ser substituída pelo Livro de Obras..."



    Resumindo, o que está acima é verdade e está legislado? Ou é mesmo necessário e aconselhável solicitar a execução da FTH? E se não o fizer e um dia mais tarde quiser vender a casa, os bancos poderão continuar a exigi-la?


    Obrigado desde já pela ajuda!
  1.  # 2

    não porque ainda não existe o Livro de obra Dgital...

    Colocado por: SusiNão há obrigatoriedade de apresentação da ficha técnica quando o prédio objeto do contrato não a possui e tenha sido adquirido ou construído por uma pessoa que não se dedicava à atividade profissional de construção de prédios para venda ou promoção imobiliária. Mesmo que seja posterior a março de 2004, se a licença for emitida em nome de um particular e o mesmo não se dedicar à construção, a ficha técnica de habitação não é exigível..."



    Onde es´ta o fundamento legal de tal afrmação?
    • Susi
    • 28 agosto 2022 editado

     # 3

    Colocado por: Pedro Barradasnão porque ainda não existe o Livro de obra Dgital...

    Onde es´ta o fundamento legal de tal afrmação?


    Boa noite Pedro,

    Pois, também não sei onde se encontra essa informação a nível oficial. Quanto ao LO digital, será que o de papel não serve?
  2.  # 4

    Colocado por: SusiQuanto ao LO digital, será que o de papel não serve?

    NAo...
    O meu entendimento é:
    O Diploma da FTH, não foi revogado.
    e a Portaria 1268, relativa ao Livro de Obra ( que fala no electronico/ digital que nunca foi implementado)... não é bastante para Anular/ substituir a FTH. Aliás o texto desta Portaria.. não faz qualquer sentido...

    Por um lado descreve que a FTH, é confusa para o consumidor.. mas o Livro de obra ainda mais, é. Depois fala em Bilhete de identidade da edificação!? que é isso? Não existe!
    Esta portaria, na pratica a unica coisa que veio trazer foi, mais campos de preenchimento no Livro de Obra... uma confusão... e ainda por cima, de preenchimento manual... porque digital, nunca lhe vi a espécie.

    O texto menciana ainda diversas alterações ao RJUE... mas a ultma redação é já de 2014... e nada menciona/ dá seguimento a este assunto.

    Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro
    O regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado
    pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,
    e sucessivamente alterado, prevê, após a alteração introduzida
    pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que todas
    as obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia
    devem dispor de um livro de obra, a conservar no local de
    execução e destinado a registar todos os factos relevantes
    relativos à execução da mesma, cujos modelo e conteúdo
    deverão obedecer aos requisito definidos em portaria, a
    qual regulará ainda as características a que obedecerá o
    livro de obra electrónico.
    Noutra matéria, encontra -se em vigor a regulação concernente
    a um conjunto de mecanismos destinados a reforçar
    a tutela do consumidor no âmbito de aquisição de
    habitação, consubstanciada no Decreto -Lei n.º 68/2004,
    de 25 de Março, cujo elemento mais notório é a criação
    da ficha técnica da habitação (FTH), cujas características
    e modelo se encontram previstas na Portaria n.º 817/2004,
    de 16 de Julho. Todavia, a regulação prevista quanto às
    características, depósito e entrega no momento da transmissão
    tem -se relevado insuficiente para a consecução dos
    objectivos visados de uma tutela acrescida do consumidor
    nesta área. Designadamente, a informação constante da
    FTH averigua -se complexa e demasiado extensa, dificultando
    e frustrando a sua efectiva selecção e apreensão pelo
    consumidor, ao passo que se constata também que alguma
    parte dessa informação já existe em outros documentos
    de carácter obrigatório existentes (como o livro de obra,
    relativamente ao qual a Portaria n.º 1109/2001, de 19 de
    Setembro, contempla, no seu anexo, diversas menções) e
    a instituir (nomeadamente o manual de inspecções e manutenção
    do imóvel e o bilhete de identidade do imóvel),
    e, por outro lado, ligando -se estreitamente ao processo de
    edificação em que intervêm entidades públicas com atribuições
    específicas, carece de validação do seu conteúdo
    adequada a afastar dúvidas quanto à conformidade entre
    este e a realidade edificada.
    Perante esta situação, as Grandes Opções do Plano
    2005 -2009 assumiram o objectivo de simplificar e redefinir
    os termos da ficha técnica da habitação — objectivo enunciado
    também nas Grandes Opções do Plano para 2007,
    aprovadas pela Lei n.º 52/2006, de 1 de Setembro —, vindo
    tal desiderato a concretizar -se na medida SIMPLEX n.º 91,
    a qual preconiza a distribuição da informação constante da
    FTH por várias fontes e, partindo da base já existente, a
    reformulação do livro de obra, de moda a acolher, conjugar
    e sintetizar parte dessa informação, integrando -a naquelas
    menções que dele deveriam já constar.
    Tomando -se como base o modelo já existente e definido
    pela Portaria n.º 1109/2001, de 19 de Setembro,
    importa também introduzir alguma flexibilização quanto
    aos requisitos que o mesmo reveste, de modo a possibilitar
    o seu preenchimento por meios informáticos, mas sem
    comprometer, por um lado, as funções a que se destina,
    nomeadamente, permitindo a sua permanência física e
    constante na obra, nos termos do disposto no próprio ar
    artigo
    97.º do regime jurídico da urbanização e edificação, e
    a sua disponibilidade para realização por registos, designadamente
    por parte de agentes de fiscalização, e, por outro,
    as necessárias garantias de fidedignidade dos elementos
    registados no livro de obra e do respectivo suporte.
    Torna -se assim necessário proceder à alteração da regulação
    constante da Portaria n.º 1109/2001, de 19 de
    Setembro, não apenas para a adequar às novas normas
    existentes na Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, mas para
    fazer consagrar de forma clara no livro de obra um conjunto
    de menções e observações, clarificando e desenvolvendo
    aquelas que dele já constam.
    Assim:
    Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-
    -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe
    foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro:
    Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
    Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
    e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o
    seguinte:
    1.º O livro de obra a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º
    do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção
    que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de
    Setembro, adiante também designado por regime jurídico
    da urbanização e edificação, é constituído por:
    a) Termo de abertura;
    b) Uma primeira parte destinada ao registo de factos e
    observações respeitantes à execução da obra, bem como à
    realização do registo periódico do seu estado de execução,
    conforme previsto no n.º 8.º da presente portaria;
    c) Uma segunda parte, subdividida em capítulos nos
    termos previstos na presente portaria, destinada ao registo
    das principais características da edificação e das soluções
    construtivas adoptadas, com impacte na qualidade e funcionalidade
    do edificado, quando esteja em causa obra
    de construção, reconstrução, com ou sem preservação de
    fachadas, ampliação ou alteração de edifício e quanto a
    todos os elementos construtivos que da mesma resultem;
    d) Termo de encerramento.


    ....
    • Susi
    • 28 agosto 2022 editado

     # 5

    Colocado por: Pedro Barradas
    NAo...
    O meu entendimento é:
    O Diploma da FTH, não foi revogado.
    e a Portaria 1268, relativa ao Livro de Obra ( que fala no electronico/ digital que nunca foi implementado)... não é bastante para Anular/ substituir a FTH. Aliás o texto desta Portaria.. não faz qualquer sentido...

    Por um lado descreve que a FTH, é confusa para o consumidor.. mas o Livro de obra ainda mais, é. Depois fala em Bilhete de identidade da edificação!? que é isso? Não existe!
    Esta portaria, na pratica a unica coisa que veio trazer foi, mais campos de preenchimento no Livro de Obra... uma confusão... e ainda por cima, de preenchimento manual... porque digital, nunca lhe vi a espécie.

    O texto menciana ainda diversas alterações ao RJUE... mas a ultma redação é já de 2014... e nada menciona/ dá seguimento a este assunto.

    Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro
    O regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado
    pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,
    e sucessivamente alterado, prevê, após a alteração introduzida
    pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que todas
    as obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia
    devem dispor de um livro de obra, a conservar no local de
    execução e destinado a registar todos os factos relevantes
    relativos à execução da mesma, cujos modelo e conteúdo
    deverão obedecer aos requisito definidos em portaria, a
    qual regulará ainda as características a que obedecerá o
    livro de obra electrónico.
    Noutra matéria, encontra -se em vigor a regulação concernente
    a um conjunto de mecanismos destinados a reforçar
    a tutela do consumidor no âmbito de aquisição de
    habitação, consubstanciada no Decreto -Lei n.º 68/2004,
    de 25 de Março, cujo elemento mais notório é a criação
    da ficha técnica da habitação (FTH), cujas características
    e modelo se encontram previstas na Portaria n.º 817/2004,
    de 16 de Julho. Todavia, a regulação prevista quanto às
    características, depósito e entrega no momento da transmissão
    tem -se relevado insuficiente para a consecução dos
    objectivos visados de uma tutela acrescida do consumidor
    nesta área. Designadamente, a informação constante da
    FTH averigua -se complexa e demasiado extensa, dificultando
    e frustrando a sua efectiva selecção e apreensão pelo
    consumidor, ao passo que se constata também que alguma
    parte dessa informação já existe em outros documentos
    de carácter obrigatório existentes (como o livro de obra,
    relativamente ao qual a Portaria n.º 1109/2001, de 19 de
    Setembro, contempla, no seu anexo, diversas menções) e
    a instituir (nomeadamente o manual de inspecções e manutenção
    do imóvel e o bilhete de identidade do imóvel),
    e, por outro lado, ligando -se estreitamente ao processo de
    edificação em que intervêm entidades públicas com atribuições
    específicas, carece de validação do seu conteúdo
    adequada a afastar dúvidas quanto à conformidade entre
    este e a realidade edificada.
    Perante esta situação, as Grandes Opções do Plano
    2005 -2009 assumiram o objectivo de simplificar e redefinir
    os termos da ficha técnica da habitação — objectivo enunciado
    também nas Grandes Opções do Plano para 2007,
    aprovadas pela Lei n.º 52/2006, de 1 de Setembro —, vindo
    tal desiderato a concretizar -se na medida SIMPLEX n.º 91,
    a qual preconiza a distribuição da informação constante da
    FTH por várias fontes e, partindo da base já existente, a
    reformulação do livro de obra, de moda a acolher, conjugar
    e sintetizar parte dessa informação, integrando -a naquelas
    menções que dele deveriam já constar.
    Tomando -se como base o modelo já existente e definido
    pela Portaria n.º 1109/2001, de 19 de Setembro,
    importa também introduzir alguma flexibilização quanto
    aos requisitos que o mesmo reveste, de modo a possibilitar
    o seu preenchimento por meios informáticos, mas sem
    comprometer, por um lado, as funções a que se destina,
    nomeadamente, permitindo a sua permanência física e
    constante na obra, nos termos do disposto no próprio ar
    artigo
    97.º do regime jurídico da urbanização e edificação, e
    a sua disponibilidade para realização por registos, designadamente
    por parte de agentes de fiscalização, e, por outro,
    as necessárias garantias de fidedignidade dos elementos
    registados no livro de obra e do respectivo suporte.
    Torna -se assim necessário proceder à alteração da regulação
    constante da Portaria n.º 1109/2001, de 19 de
    Setembro, não apenas para a adequar às novas normas
    existentes na Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, mas para
    fazer consagrar de forma clara no livro de obra um conjunto
    de menções e observações, clarificando e desenvolvendo
    aquelas que dele já constam.
    Assim:
    Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-
    -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe
    foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro:
    Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
    Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
    e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o
    seguinte:
    1.º O livro de obra a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º
    do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção
    que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de
    Setembro, adiante também designado por regime jurídico
    da urbanização e edificação, é constituído por:
    a) Termo de abertura;
    b) Uma primeira parte destinada ao registo de factos e
    observações respeitantes à execução da obra, bem como à
    realização do registo periódico do seu estado de execução,
    conforme previsto no n.º 8.º da presente portaria;
    c) Uma segunda parte, subdividida em capítulos nos
    termos previstos na presente portaria, destinada ao registo
    das principais características da edificação e das soluções
    construtivas adoptadas, com impacte na qualidade e funcionalidade
    do edificado, quando esteja em causa obra
    de construção, reconstrução, com ou sem preservação de
    fachadas, ampliação ou alteração de edifício e quanto a
    todos os elementos construtivos que da mesma resultem;
    d) Termo de encerramento.


    ....


    Bom dia Pedro,

    Obrigado pela "pachorra" que teve ao responder!

    Parece então que essa medida do Simplex ficou em águas de bacalhau. O melhor será mesmo ficar com isso tratado, senão mais tarde terei problemas...

    Cumprimentos
  3.  # 6

    O melhor é tratar da Ficha Técnica de Habitação.
    Não é particularmente dispendioso e fica com o assunto resolvido. Deixar para depois pode levantar questões quando, eventualmente, pensar em vender o imóvel.

    Colocado por: Susi
    Parece então que essa medida do Simplex ficou em águas de bacalhau. O melhor será mesmo ficar com isso tratado, senão mais tarde terei problemas...
    Concordam com este comentário: Susi, Pedro Barradas
    • Susi
    • 28 agosto 2022

     # 7

    Colocado por: ADROatelierO melhor é tratar da Ficha Técnica de Habitação.
    Não é particularmente dispendioso e fica com o assunto resolvido. Deixar para depois pode levantar questões quando, eventualmente, pensar em vender o imóvel.

    Concordam com este comentário:Susi


    Pois, é isso mesmo que irei fazer.

    Obrigado pelo conselho!
  4.  # 8

    A ficha é criada pelo arquiteto ou pelo empreiteiro?
  5.  # 9

    Colocado por: ParticipanteA ficha é criada pelo arquiteto ou pelo empreiteiro?

    Pode ser pelo diretor de fiscalização com elementos fornecidos pelo empreiteiro
  6.  # 10

    Pelo director técnico... Pelo menos é a assinatura que lá deve constar.

    Mas na prática... A maioria das vezes é preenchida e dotadas dos anexos respectivos, por quem tiver a pachorra e seja pago para tal.

    Nós levamos 250 €, se o projeto for feito no gabinete...
 
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