Colocado por: Susi•Não há obrigatoriedade de apresentação da ficha técnica quando o prédio objeto do contrato não a possui e tenha sido adquirido ou construído por uma pessoa que não se dedicava à atividade profissional de construção de prédios para venda ou promoção imobiliária. Mesmo que seja posterior a março de 2004, se a licença for emitida em nome de um particular e o mesmo não se dedicar à construção, a ficha técnica de habitação não é exigível..."
Colocado por: Pedro Barradasnão porque ainda não existe o Livro de obra Dgital...
Onde es´ta o fundamento legal de tal afrmação?
Colocado por: SusiQuanto ao LO digital, será que o de papel não serve?
Colocado por: Pedro Barradas
NAo...
O meu entendimento é:
O Diploma da FTH, não foi revogado.
e a Portaria 1268, relativa ao Livro de Obra ( que fala no electronico/ digital que nunca foi implementado)... não é bastante para Anular/ substituir a FTH. Aliás o texto desta Portaria.. não faz qualquer sentido...
Por um lado descreve que a FTH, é confusa para o consumidor.. mas o Livro de obra ainda mais, é. Depois fala em Bilhete de identidade da edificação!? que é isso? Não existe!
Esta portaria, na pratica a unica coisa que veio trazer foi, mais campos de preenchimento no Livro de Obra... uma confusão... e ainda por cima, de preenchimento manual... porque digital, nunca lhe vi a espécie.
O texto menciana ainda diversas alterações ao RJUE... mas a ultma redação é já de 2014... e nada menciona/ dá seguimento a este assunto.
Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro
O regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,
e sucessivamente alterado, prevê, após a alteração introduzida
pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que todas
as obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia
devem dispor de um livro de obra, a conservar no local de
execução e destinado a registar todos os factos relevantes
relativos à execução da mesma, cujos modelo e conteúdo
deverão obedecer aos requisito definidos em portaria, a
qual regulará ainda as características a que obedecerá o
livro de obra electrónico.
Noutra matéria, encontra -se em vigor a regulação concernente
a um conjunto de mecanismos destinados a reforçar
a tutela do consumidor no âmbito de aquisição de
habitação, consubstanciada no Decreto -Lei n.º 68/2004,
de 25 de Março, cujo elemento mais notório é a criação
da ficha técnica da habitação (FTH), cujas características
e modelo se encontram previstas na Portaria n.º 817/2004,
de 16 de Julho. Todavia, a regulação prevista quanto às
características, depósito e entrega no momento da transmissão
tem -se relevado insuficiente para a consecução dos
objectivos visados de uma tutela acrescida do consumidor
nesta área. Designadamente, a informação constante da
FTH averigua -se complexa e demasiado extensa, dificultando
e frustrando a sua efectiva selecção e apreensão pelo
consumidor, ao passo que se constata também que alguma
parte dessa informação já existe em outros documentos
de carácter obrigatório existentes (como o livro de obra,
relativamente ao qual a Portaria n.º 1109/2001, de 19 de
Setembro, contempla, no seu anexo, diversas menções) e
a instituir (nomeadamente o manual de inspecções e manutenção
do imóvel e o bilhete de identidade do imóvel),
e, por outro lado, ligando -se estreitamente ao processo de
edificação em que intervêm entidades públicas com atribuições
específicas, carece de validação do seu conteúdo
adequada a afastar dúvidas quanto à conformidade entre
este e a realidade edificada.
Perante esta situação, as Grandes Opções do Plano
2005 -2009 assumiram o objectivo de simplificar e redefinir
os termos da ficha técnica da habitação — objectivo enunciado
também nas Grandes Opções do Plano para 2007,
aprovadas pela Lei n.º 52/2006, de 1 de Setembro —, vindo
tal desiderato a concretizar -se na medida SIMPLEX n.º 91,
a qual preconiza a distribuição da informação constante da
FTH por várias fontes e, partindo da base já existente, a
reformulação do livro de obra, de moda a acolher, conjugar
e sintetizar parte dessa informação, integrando -a naquelas
menções que dele deveriam já constar.
Tomando -se como base o modelo já existente e definido
pela Portaria n.º 1109/2001, de 19 de Setembro,
importa também introduzir alguma flexibilização quanto
aos requisitos que o mesmo reveste, de modo a possibilitar
o seu preenchimento por meios informáticos, mas sem
comprometer, por um lado, as funções a que se destina,
nomeadamente, permitindo a sua permanência física e
constante na obra, nos termos do disposto no próprio ar
artigo
97.º do regime jurídico da urbanização e edificação, e
a sua disponibilidade para realização por registos, designadamente
por parte de agentes de fiscalização, e, por outro,
as necessárias garantias de fidedignidade dos elementos
registados no livro de obra e do respectivo suporte.
Torna -se assim necessário proceder à alteração da regulação
constante da Portaria n.º 1109/2001, de 19 de
Setembro, não apenas para a adequar às novas normas
existentes na Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, mas para
fazer consagrar de forma clara no livro de obra um conjunto
de menções e observações, clarificando e desenvolvendo
aquelas que dele já constam.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-
-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe
foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o
seguinte:
1.º O livro de obra a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º
do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção
que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de
Setembro, adiante também designado por regime jurídico
da urbanização e edificação, é constituído por:
a) Termo de abertura;
b) Uma primeira parte destinada ao registo de factos e
observações respeitantes à execução da obra, bem como à
realização do registo periódico do seu estado de execução,
conforme previsto no n.º 8.º da presente portaria;
c) Uma segunda parte, subdividida em capítulos nos
termos previstos na presente portaria, destinada ao registo
das principais características da edificação e das soluções
construtivas adoptadas, com impacte na qualidade e funcionalidade
do edificado, quando esteja em causa obra
de construção, reconstrução, com ou sem preservação de
fachadas, ampliação ou alteração de edifício e quanto a
todos os elementos construtivos que da mesma resultem;
d) Termo de encerramento.
....
Colocado por: Susi
Parece então que essa medida do Simplex ficou em águas de bacalhau. O melhor será mesmo ficar com isso tratado, senão mais tarde terei problemas...
Colocado por: ADROatelierO melhor é tratar da Ficha Técnica de Habitação.
Não é particularmente dispendioso e fica com o assunto resolvido. Deixar para depois pode levantar questões quando, eventualmente, pensar em vender o imóvel.
Colocado por: ParticipanteA ficha é criada pelo arquiteto ou pelo empreiteiro?