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  1.  # 1

    Rescindi o contrato de arrendamento e no mesmo dia indiquei que o apartamento já estava vazio. O senhorio não se opôs e a entrega das chaves foi feita uma semana depois, no entanto foi-me dito que o prazo legal são 90 dias de acordo com o estipulado no contrato e que terei de fazer o pagamento que corresponde aquele período.
    Eu entendo que o senhorio pode alugar novamente, mas ele diz que não é assim é que se eu não cumprir com o estipulado utilizará o valor da caução (2 rendas) para esse efeito.
    Gostaria de saber, se este é o procedimento e se no caso de ele alugar novamente a casa fica obrigado a devolver a caução.
    Rescindi no último dia de Agosto.
  2.  # 2

    O que está escrito no contrato?
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    • 23 setembro 2022 editado

     # 3

    Pois não, não é assim...
    A penalização pelo não cumprimento do contrato não pode depender do facto do senhorio, poder, ou não, arrendar de imediato a casa.
    Óbvio, o valor da caução fica cativo.
    O senhorio Pode arrendar de imediato a casa sem ter que devolver a caução.
    Concordam com este comentário: jorgemlflorencio
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Martika
  3.  # 4

    Obrigado @size, foi exatamente isto que o senhorio me disse e eu coloquei em discussão.
    Ele diz que eu rescindi e entreguei as chaves no dia que eu mesmo decidi e é verdade que não se opôs a nada. Eu é que achei que ele me deverá devolver a caução se entretanto alugar a casa antes de Novembro.
    Muito obrigado pelo esclarecimento.
  4.  # 5

    @nielsky,

    O contrato diz que o prazo legal estipulado na lei: 90 dias da saída do imóvel.
  5.  # 6

    Colocado por: Martika@nielsky,

    O contrato diz que o prazo legal estipulado na lei: 90 dias da saída do imóvel.

    Então é cumprir o contrato.
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    • 24 setembro 2022 editado

     # 7

    Colocado por: MartikaObrigado @size, foi exatamente isto que o senhorio me disse e eu coloquei em discussão.
    Ele diz que eu rescindi e entreguei as chaves no dia que eu mesmo decidi e é verdade que não se opôs a nada. Eu é que achei que ele me deverá devolver a caução se entretanto alugar a casa antes de Novembro.
    Muito obrigado pelo esclarecimento.


    Não, não existe motivo para devolver a caução.
    E, fique muito satisfeita se ele não lhe exigir o pagamento de mais 1 mês de renda, uma vez que a caução apenas cobre 2 meses.

    Artigo 1098.º - (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)

    1. O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

    4. Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5. A denúncia do contrato, nos termos dos n.ºs 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.
    Concordam com este comentário: Martika
  6.  # 8

    Aqui deveria ter havido algum bom senso e negociação. Se ao entregar a chave o senhorio se recusou a devolver a caução não lhe entregava as chaves. Deixava o apartamento vazio, desligava a agua e luz e só devolvia chave quando completasse o período de aviso. A lei é válida para os 2 lados.
    Concordam com este comentário: Pereira_89
  7.  # 9

    @Carvai,
    Na verdade não negociei nada, decidi tudo, preparei-me e fui embora e só depois comuniquei achando que ao entregar as chaves o senhorio me iria devolver a caução, mas parece que não será assim :(
  8.  # 10

    Colocado por: Martika@Carvai,
    Na verdade não negociei nada, decidi tudo, preparei-me e fui embora e só depois comuniquei achando que ao entregar as chaves o senhorio me iria devolver a caução, mas parece que não será assim :(

    Não, efectivamente não é assim. Também sou senhorio, e se me dissessem de véspera que iam abandonar o apartamento, também não devolvia. Isso é o que nenhum senhorio quer: incerteza/imprevistos. Pior que isso só o pessoal a estragar as propriedades.

    Eventualmente, quando o tivesse arrendado novamente, podia pensar em devolver a caução. Mas isso é porque sou um tipo porreiro (sem ironia).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Martika
 
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