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  1.  # 1

    Boa noite,

    Moro num apartamento T1, e recentemente surgiu a oportunidade de comprar o apartamento ao lado, também T1. Deste modo, pensei que poderia unir os dois apartamentos e torná-lo num mais amplo.´
    Alguem sabe-me informar se é possível.
    Tenho que tirar alguma licença para tal?
    Como devo proceder?
    Já falei com condomínio, que me disse que não haveria qualquer problema.

    Alguem já passou pela mesma experiência, como fizeram.

    Obrigada,
  2.  # 2

    Precisa de:
    Projecto (Arquitectura e especialidades) e Licenciamento camarário;
    Autorização de todos os condóminos para alterar a Escritura de Divisão em Propriedade Horizontal.
    Informe-se na sua Câmara Municipal.

    A não ser que se vá limitar a abrir uma porta entre as duas fracções, mantendo os contadores em duplicado, etc...
    (agora façam de conta que isto é um «sussurro») NESTE caso, eu não diria nada a ninguém.
  3.  # 3

    Se o prédio pertencer a um loteamento, teria que fazer primeiro uma alteração ao loteamento, para diminuir o nº de fracções nesse lote.

    Como é permitido fazer obras no interior dos edificios sem controlo prévio pela câmara municipal, a melhor solução é fazer as obras, como se estivesse a fazer obras no interior de dois apartamentos, e não dizer nada a ninguém.
  4.  # 4

    Obrigado pelas respostas.
    Primeiro também pensei que não iria necessitar dizer a ninguém. No entanto, preocupa-me se mais tarde quiser vender seja complicado, porque não está legal.
    Sabem se fica muito caro a legalização?

    Agradeço desde já a ajuda.

    Comprimentos
  5.  # 5

    A junção de 2 fracções, não afectando a estrutura, é uma obra de escassa relevância urbanística, logo, isenta de controlo prévio. A descrição predial pode ser alterada e registada na conservatória, de acordo com o nº 4 do artº 6-A do RJUE.
    E depois, temos o Código Civil:
    Artigo 1422.º-A
    Junção e divisão de fracções autónomas
    1 - Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
    2 - Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
    3 - Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
    4 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
    5 - A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.
  6.  # 6

    Colocado por: AugstHillA junção de 2 fracções, não afectando a estrutura, é uma obra de escassa relevância urbanística, logo, isenta de controlo prévio. A descrição predial pode ser alterada e registada na conservatória, de acordo com o nº 4 do artº 6-A do RJUE.
    E depois, temos o Código Civil:
    Artigo 1422.º-A
    Junção e divisão de fracções autónomas
    1 - Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
    2 - Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
    3 - Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
    4 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
    5 - A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.


    Ó Augusto, estou sempre a aprender, tem a certeza que isto é mesmo assim, e se for um prédio num loteamento onde o mapa de sintese define o nº de fracções por lote??
  7.  # 7

    Normalmente, os parâmetros urbanísticos definidos em alvará de loteamento definem tectos máximos. Já apanhei cromos em câmaras que diziam que não, mas a jurisprudência facilmente os contraria.
  8.  # 8

    Já apanhei um loteamento que no quadro de sintese dizia "nº de fogos", e para reduzir o numero de fogos num lote a câmara obrigou a fazer uma alteração ao loteamento, foi colocado um requerimento na câmara a solicitar uma alteração ao loteamento com a substituição de "nº de fogos", por "nº máx de fogos". Isto provavélmente depende do cromo da câmara municipal.
  9.  # 9

    Agradeço ao Augst (e peço desculpa à sara_portugal), porque eu só tinha passado pela experiência (burocrática/administrativa) de dividir fracções e nunca de juntar.
    Foi por isso que escrevi o post em cima, pensando que seria necessária a autorização de todos os co-proprietários (como na divisão).
  10.  # 10

    Agradeço desde de já todas as vossas resposta.
    Vou-me informar com o condominio e na câmara e depois analisamos se compensa.

    Obrigada, Sara
 
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