Artigo 1432.º
(Convocação e funcionamento da assembleia)
1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
2 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
4 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
5 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
6 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
7 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
8 - O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
9 - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
Colocado por: domusnostrumBoas noites.
Há dois tipos de despesa no condomínio. As chamadas despesas correntes, que são objecto de apresentação através do orçamento para aprovação em AG, e o FCR que, legalmente, nunca pode ser inferior a 10% da quota do condómino.
A minha pergunta é: Os 10% são para o FCR ou é aumento do orçamento, pelos vistos desnecessários? Cumptos, [email protected]
Colocado por: márcio santosboa tarde
Houve uma reunião aonde eu não pode estar, e o assunto foi sobre o orçamento.
Nós temos dinheiro em caixa que da para as despesas, e o administrador concordava manter os preços, só que uma certa pessoa consegui dar a volta a alguns condominos e aumentou 10% as quotas.tiveram 4 condominos na reunião e nos somos 8 ao todo.(foram mais que 2/3)
o que eu quero saber é se posso fazer alguma coisa para que isso não vai em frente.
ja que eu e mais 2condominos que também não foram a reuniao temos a maior permilagem.
Colocado por: domusnostrumBoa tarde.
Para aprovar deliberação de percentagem superior aos 10% mínimos de lei, basta ser votada por maioria simples, 50%+1. Cumptos, [email protected]
Colocado por: domusnostrumBoa tarde
Cara(o) pom, porquê. Cumptos [email protected]
Colocado por: domusnostrumCara(o) pom, porque a legislação refere ".....uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte ....", não significa que seja 10%. Significa que pode ser mais. Portanto a percentagem a contribuir pode ser qualquer uma desde que seja superior a 10%. Por exemplo 150%. É ou não legal? Que pode não estar ao alcance da maioria das bolsas, concordo.
Agora diga-me, existe na legislação alguma norma que refira que a adopção do montante do FCR é aprovado por maioria qualificada ou por unanimidade? Claro que não. Então, parece-me óbvio que teremos que utilizar a regra geral que é maioria simples (50%+1).
No exemplo que indica, desde logo invocar o desleixo à portuguesa. Numa decisão tão importante, haver necessidade de recorrer à segunda convocatória. Mas continuo a afirmar que não serve a todas as bolsas,por isso não se justifica a fraca adesão a uma AG dessa importância.
Depois nem sequer seria necessária a PRESENÇA de 6 condóminos, mas menos (25% X 20). Sim, porque em segunda convocatória não se contabiliza a percentagem ou permilagem mas sim a presença.
Quanto ao facto de considerar redutor a maioria de 50%+1 de permilagem na aprovação da deliberação do aumento do FCR, existem acórdãos que dão legitimidade a essa disposição. Cumptos, [email protected]
Colocado por: domusnostrumBoa tarde.
No seguimento do pedido formulado aqui lhe deixo este acórdão. Mas há mais.
Acórdãos trc
acórdão do tribunal da relação de coimbra
processo:1368/06.0tbgrd.C1
nº convencional:jtrc
relator:regina rosa
descritores:
compropriedade
parte comum
despesas de condomínio
obrigação
pagamento
data do acordão:
24-03-2009
votação:unanimidade
tribunal recurso:guarda – 1º juízo
Este acórdão tem a ver com a aplicação do artº 1424º e não, em particular, com o fcr.
Mas, a deliberação da assembleia que foi contestada, previa um fcr de 30% e, no final, o tribunal considerou que a deliberação era válida. Cumptos, [email protected]
Colocado por: domusnostrumBom dia.
Já esperava que questionasse e dessa forma, o acórdão, pois é sempre a forma de se pretender vincar a própria posição contrária.
Desafi-o a defender a sua posição, aliás basiada no "síndrome" da "achalogia" (parece-me curto) apresentando conceitos jurídicos que lhe permitam, ao invés de supôr, contradizer, legalmente, o meu entendimento sobre o assunto. Ficar-lhe-ia imensamente grato, pois dispensar-me-ia de ter de fazer o trabalho que me não compete, pois já defendi o meu entendimento sobre o assunto. Cumptos, [email protected]
Se me indicar algum acórdão como refere...Ainda não encontrei nenhum sobre, exclusivamente, o FCR.Depois como o FCR resulta da quota parte das restantes despesas...portanto serão, no minímo, 10% de...Como é que se aumentam estes 10% para 150% por maioria é que é o busílis...
Colocado por: domusnostrumBoa tarde.
Cara(o) pom, peço descupa mas não supunha tamanha sensibilidade e nem sequer a merecia, pois não sou deselegante ao ponto de escrever com altivez, como forma de me valorizar, se é isso que pretende insinuar. Mas cabe aqui referir que fosse qual fosse o meu argumento, e não foi só um, haveria sempre de ser questionável, mesmo irracionalmente. Claro, resposta condizente com o pendor diatríbico, para invocar empresariais antagonismos que nada abonam quem os profere. Mas com a minha "ignorância" empresarial, acabei por não obter os conhecimentos que seria suposto acontecer, para prova de que, empresarialmente, o meu entendimento seja insustentável. Apesar da "minha azia", é com sinceridade que lhe desejo Festas Felizes. Cumptos, [email protected]