Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Agradeço a vossa ajuda para que eu fique elucidada quanto à certeza de ser possível a instalação de gás canalizado no meu edifício. Ainda que nem todos queiram para já instalar dentro da sua habitação, temos maioria mas, há um opositor para a instalação no prédio.
    Segundo alguma leitura que fiz, interessa a maioria. A minha dúvida é mesmo quanto a uma oposição expressa.
    • size
    • 3 dezembro 2022

     # 2

    Confira o ponto 2 do artigo 1425º

    Artigo 1425.º - (Inovações)


           1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
           2. Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:

                  a) Colocação de ascensores;
                  b) Instalação de gás canalizado.

           3. No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:

                  a) Colocação de rampas de acesso;
                  b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.

           4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:

                  a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
                  b) Exista acordo entre eles.

           5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
           6. A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
           7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
    • size
    • 3 dezembro 2022

     # 3

    Artigo 1426.º - (Encargos com as inovações)


           1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º
           2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.
           3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.
           4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.
           5. Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, efetuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.
  2.  # 4

    Muito obrigada, size, pela disponibilidade e contribuição valiosa.
 
0.0090 seg. NEW