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  1.  # 1

    Vivo num prédio com 9 condomínios (nove fracções ) até à data de hoje um condómino, e um de cada vez ficava encarregue de receber a mensalidade e ver as obras necessárias, e entregar as contas e recibos no fim de cada ano. Neste momento existe um condómino que tem o andar alugado e quer as faturas do condomínio. Gostava de saber se somos obrigados a formar condomínio registado nas finanças. Neste momento ninguém se oferece para dar todos os passos necessários. Falou-se ser entregue a uma empresa de condomínio só que a maioria não concorda porque não há dinheiro e ninguém quer fazer isso. O que precisa das faturas ameaçou não pagar mais e que mete num advogado,e tambem não se ofereceu para para tratar . Como proceder neste caso
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    • 15 janeiro 2023 editado

     # 2

    Não é exigível qualquer registo do condomínio nas Finanças.
    O que esse condómino pretenderá, será verificar os comprovativos (facturas) das despesas ocorridas no condomínio.

    Mas isso, apenas deve ser facultado na reunião anual de apresentação de contas, por quem exerceu o cargo de administrador/gestor. É isto que devem dizer ao referido condómino, alertando-o para que esteja presente.
  2.  # 3

    O que o condómino pretende é que o condomínio lhe passe a fatura da mensalidade que ele paga mensalmente para colocar nas despesas dele nas finanças. O que se costuma passar é um género de fatura que não não tem valor nas finanças mas prova aos outros condóminos que foi pago
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    • 15 janeiro 2023 editado

     # 4

    Colocado por: Maria LeonorO que o condómino pretende é que o condomínio lhe passe a fatura da mensalidade que ele paga mensalmente para colocar nas despesas dele nas finanças. O que se costuma passar é um género de fatura que não não tem valor nas finanças mas prova aos outros condóminos que foi pago


    Diga-lhe que os condomínios não estão obrigados a terem contabilidade organizada, nem são classificados como prestadores de serviços, para que tenham que emitir facturas das quotas. Ele que se informe bem com o contabilista.
    Apenas pode exigir o recibo do pagamento das suas quotas mensais, ou extraordinárias, os quais são , perfeitamente, comprovativos suficientes para dedução no rendimento anual das rendas do arrendamento da fracção, categoria F, em sede da declaração de IRS.
    Não há facturas, apenas recibos das quotas pagas.

    CIRS
    Artigo 41.º - Deduções


           1 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
           2 — No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.
           3 — Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.
 
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