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  1.  # 1

    Boa noite,

    temos um vizinho que tem tempo livre a mais, e às vezes dá-lhe para armar alguma confusão porque pensa que é dono do edifício e somos todos filhos dele e temos que lhe obedecer às pancadas. O problema é que ele nunca usa a via diplomática (conversa) e quando toma estas atitudes sem grande sentido. Isto já não é história nova com ele.

    De forma simples, o homem não gosta que a porta do prédio esteja aberta mais do que o necessário para deixar passar pessoas. Ponto. Só se deve abrir para deixar passar pessoas, e pronto. (curiosidade, ele mora no 4º andar) Só que ele não manda nas pessoas, e as pessoas saem, vão despejar o lixo, voltam. Vão as garagens, voltam. Vão falar com alguém que lhes foi deixar algo, voltam. E como voltam sempre, acabam por não encostar as porta.

    Ele em vez de falar com as pessoas e pedir que tenham atenção, não. Fala mal com outras pessoas, grunhe para os botões dele, e depois toma as atitudes.

    Desta vez decidiu trancar à chave a porta da entrada. Isto não é propriamente um problema porque devemos ter todos as chaves da entrada, mas isto não é só por si uma ilegalidade? É que ele não fez isto de manhã. Fez isto à noite, depois de todos já estarem em casa. Eu apercebi-me da situação às 22h. Esta porta do prédio é a única saída pelas áreas comuns. Imaginemos que existia um incêndio e no sobressalto a meio da noite, queriamos era dar a sola e não andavamos a pensar em chaves e ficavamos presos no corredor... Isto não é uma ilegalidade grave?
    • size
    • 26 janeiro 2023

     # 2

    Por razões de segurança é ilegal que a porta de entrada do prédio fique trancada pelo interior (fechada com chave). Tem que funcionar apenas com trinco.
    Mandem desmontar essa fechadura ilegal.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, ADROatelier, psergio57, Zarref
  2.  # 3

    Por norma as portas têm uma mola que faz a porta fechar e um trinco com chave por fora e botão por dentro.

    Não percebo o que é isso de fechar à chave a porta de entrada.
  3.  # 4

    Colocado por: VarejotePor norma as portas têm uma mola que faz a porta fechar e um trinco com chave por fora e botão por dentro.

    Não percebo o que é isso de fechar à chave a porta de entrada.


    Se a porta de entrada do prédio onde vivo for fechada à chave, para abrir tem que se ter a chave, quer seja por dentro quer seja por fora. A porta em questão deve ser assim também.
    • ypt
    • 26 janeiro 2023

     # 5

    Devem substituir essa fechadura por uma sem a opção de trancar.

    E depois, tentarem manter a porta fechada, que é para isso que ela lá está... As razões que mencionou, não creio que sejam válidas para manterem a porta aberta...

    A segurança e a privacidade de todos começa nessa porta.
  4.  # 6

    Montar uma mola na porta. Mantém a mesma fechada. Abrir do lado de fora com chave ou digitar código. Convém as duas opções em falta de eletricidade. A porta de entrada deve permanecer fechada tal e qual como a da nossa casa quando saímos.
  5.  # 7

    Não vou estar a debater o nivel de mesquinhice da porta aberta para ir despejar o lixo ou falar com alguém à porta do prédio. Ninguém está a falar que sai do prédio e deixa a porta aberta. Isso não acontece! E como isso incomoda alguém no 4º andar é de brandar aos céus.

    A porta em questão é uma porta simples já com prai 30 anos, daquelas de aluminio e vidro martelado. Tem uma fechadura que é o que abre a porta por fora e por dentro. Do lado de dentro tem um manipulo que abre a porta sem a necessidade de usar a chave. E pronto.

    Existem trincos que permitem a abertura mas não o trancar?

    A questão da mola é algo que ele deve falar com os vizinhos se o incomoda tanto, e não tomar ações destas sem falar com ninguém e possivelmente colocar em risto todos, certo?
  6.  # 8

    Colocado por: angelicousExistem trincos que permitem a abertura mas não o trancar?

    A porta do predio não tem trinco electrico? Se alguem quiser subir, visitas, tem de ir lá abaixo?

    PS: é proibido trancar por dentro a porta do predio, já que é a (ÚNICA) saída do percurso e da via de evacuação em caso de emergência.
  7.  # 9

    Colocado por: Pedro Barradas
    Aporta do predio não tem trinco electrico? Se alguem quiser subir, visitas, tem de ir lá abaixo?

    PS: é proibido trancar por dentro a porta do predio, já que é a (ÚNICA) saída do percurso e da via de evacuação em caso de emergência.


    A porta tem trinco elétrico que abre pelas campainhas, claro. Existem 3 formas de abrir a porta. Pelo trinco eletrico que só as campainhas controlam. Com a chave, e essa dá para abrir por dentro e por fora assim como trancar a porta. E com o manipulo, que só está presente do lado de dentro.
  8.  # 10

    este trinco não dá para trancar por dentro. Nestes edificos deveria ser aplicado fechaduras destas. Sem prossibilidade de trancar por dentro à chave.
    Concordam com este comentário: ADROatelier
  9.  # 11

    Penso que a porta não está preparada para isso. Como disse, é uma porta de aluminio, com vidro martelado. Tipo isto:

  10.  # 12

    Tudo é possivel, há muitas variantes de trincos electricos.
    O modelo que indiquei permite ser adaptado a uma porta dessas. nao tem qq problema.
    Mas existem diversas soluções no mercado.

    PS: se meter uma foto da situação real, por fora e por dentro é mais facil ajudar.
  11.  # 13

    Como pode ver, a nossa está no "braço" da porta. Não tem grande espaço para pendurar fechaduras daquele género.
      IMG_1460.JPG
      IMG_1461.JPG
  12.  # 14

    troquem o canhão por um sem entrada de chave interior.



    e metem uma chapa a tapar o buraco.


    ou então um canhão europeu com botão:

  13.  # 15

    Mas esse canhão dá para trancar do exterior certo? Ficamos com um problema pior caso ele decida trancar ao sair de casa...
  14.  # 16

    o canhão pelo lado de fora é apenas para meter a chave e abrir o trinco, não é para trancar.
    o que teem ai é uma ilegalidade e em situação de perigo
  15.  # 17

    E seria ilegal na década 80? Conheço dezenas de prédios assim e todos trancam a porta a partir das 21h
    • N3RO
    • 26 janeiro 2023 editado

     # 18

    Peço desculpa pelo off-topic.

    Algum dos senhores saberá indicar-me onde consigo encontrar essa peça negra de acabamento que está fixada ao puxador da porta?

    https://imgur.com/a/b5dCIIE

    https://imgur.com/a/b5dCIIE

    No meu prédio a mesma desapareceu, e não encontro em nenhum lado para reposição.
  16.  # 19

    Ricardo

    só revendo a legislação de segurança contra riscos de incendios vigente nessa altura, mas penso que deve estar lá que não seria permitido trancar caminhos de evacuação.
  17.  # 20

    Colocado por: N3RONo meu prédio a mesma desapareceu, e não encontro em nenhum lado para reposição.

    Mande fazer uma placa em madeira e cole.

    Colocado por: RicardoPortoE seria ilegal na década 80?

    Nem era legal, nem ilegal.. não havia esse tipo de cuidados, a legislação SCIE para habitações é de 1990
    https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/64-1990-332912

    Nas cidades grandes (Lisboa/ Porto)...havia umas posturas municipais relacionadas com esses assuntos.
    Um pouco do enquadramento da situação em 1990, retirado do supracitado Diploma legal:

    "O problema da segurança contra incêndio nos edifícios não tem ainda na legislação portuguesa um estatuto próprio. Com efeito, pouco mais existe do que um conjunto de 20 artigos reunidos num capítulo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), abrangendo todos os tipos de ocupação, de desenvolvimento em planta e de porte dos edifícios, 29 artigos dispersos no Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, cobrindo todos os tipos de recintos, e, no caso tão sensível das casas de saúde, apenas um artigo do respectivo regulamento é dedicado a este assunto. Esta exemplificação, embora não exaustiva, configura, com verdade, uma situação de carência, que importa colmatar.


    Acresce ainda que em qualquer dos diplomas referidos o articulado não é suficientemente explícito para evidenciar os critérios de segurança que lhe estão subjacentes e tudo quanto respeita a exigências de comportamento ao fogo dos materiais e dos elementos de construção não está expresso em termos susceptíveis de verificação objectiva. É certo que à data de elaboração daqueles documentos, entre 1951 e 1967, o estado dos conhecimentos sobre segurança contra incêndio em edifícios e sobre o comportamento face ao fogo dos materiais e dos elementos de construção não permitiria ir mais além, mas é igualmente certo que de então para cá se verificaram progressos consideráveis, sem que as referidas disposições tenham sido objecto de qualquer previsão; apenas o Batalhão de Sapadores-Bombeiros de Lisboa tomou a iniciativa de publicar algumas aclarações aos textos em vigor e um conjunto de regras, em Outubro de 1974, para permitir no imediato o licenciamento de edifícios com mais de 10 pisos e de edificações de natureza especial, nomeadamente caves, estacionamentos cobertos para veículos automóveis e estabelecimentos com espaços acessíveis ao público.


    Com a criação do Serviço Nacional de Protecção Civil - ao qual estão atribuídas missões de planeamento, coordenação e gerência global do processo de definição e de concretização dos instrumentos legais e das estruturas indispensáveis à satisfação das necessidades do País em matéria de segurança contra incêndio - e com a instituição do Serviço Nacional de Bombeiros - vocacionado para exprimir a posição das corporações de bombeiros nesta matéria e para servir de garante, a nível autárquico, pelo cumprimento dos regulamentos de segurança contra incêndio, quer nos processos de licenciamento de construção dos edifícios e de exploração das ocupações, quer na realização das inspecções a que ficarão sujeitos, nomeadamente, os edifícios de elevado porte e as ocupações por estabelecimentos com espaços acessíveis ao público -, ficou a Administração dotada com os meios necessários para poder repensar esta problemática e estabelecer programas de desenvolvimento progressivo da legislação, mediante a realização de estudos específicos e procurando tirar partido da experiência entretanto adquirida por diversos países europeus nesta matéria.


    Foi nesta dinâmica que o Serviço Nacional de Protecção Civil promoveu os necessários contactos com os ministérios interessados nos diversos aspectos do problema e que, no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, foi encarregado o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes da elaboração dos documentos regulamentares de segurança contra incêndio em determinados tipos de edifícios. O Conselho, ouvidas as direcções-gerais relacionadas com a construção de edifícios e com capacidade para proceder aos estudos e à preparação dos correspondentes projectos de regulamentos, decidiu criar, no âmbito da Comissão de Revisão e Instituição de Regulamentos Técnicos, a Subcomissão dos Regulamentos de Segurança contra Incêndio em Edifícios, com o encargo de preparar os diplomas relativos a edifícios de habitação, a edifícios de carácter administrativo ou de escritórios, a estabelecimentos de ensino, a estabelecimentos hospitalares e de cuidados de saúde, a museus e a estabelecimentos prisionais. Da preparação dos documentos de base foram encarregados o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, para os edifícios de habitação - aos quais se deu prioridade -, e, para os restantes, as direcções-gerais mais directamente relacionadas com os tipos de edifícios considerados.


    O projecto de regulamento de segurança contra incêndio em edifícios de habitação foi enviado a diversas entidades consideradas como mais directamente interessadas neste domínio e não representadas na Subcomissão - faculdades e institutos superiores de engenharia, associações de classe de arquitectos, de engenheiros e de engenheiros técnicos, associações de industriais e de empresas de construção civil, comissões de coordenação regionais e câmaras municipais das capitais de distrito e de outras cidades com população significativa, num total de 62 entidades - para recolha de sugestões e críticas, visando o aperfeiçoamento do projecto. As respostas recebidas foram unânimes em dar o seu acordo ao documento enviado para apreciação, algumas propondo ajustamentos já considerados no regulamento a publicar e outras sugerindo a conveniência de previsão de um período transitório entre a publicação e a obrigatoriedade de aplicação do regulamento para permitir a regular preparação de todos os interessados neste processo, aspecto este incorporado no articulado do presente diploma.


    Estudos elaborados para análise do impacte das disposições deste regulamento no custo final da construção concluem não haver agravamento de custos no que se refere a edifícios unifamiliares e de altura não superior a 28 m, dado que as exigências resultantes da aplicação deste regulamento são facilmente superadas por soluções correntes.


    Finalmente, nos edifícios de altura superior a 28 m, uma ínfima parcela do parque habitacional, admite-se que existam agravamentos significativos do custo final, dada a necessidade de prever soluções que garantam os níveis de segurança exigidos.


    Convém, no entanto, referir que muitas das soluções preconizadas neste diploma são já contempladas na prática corrente da execução dos projectos, o que contribui para atenuar o agravamento de custos nos edifícios de altura superior a 28 m.


    O presente regulamento substitui, para os edifícios de habitação, o preceituado no capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas; porém, os artigos daquele capítulo que não se referem expressamente a edifícios de habitação terão de se manter em vigor enquanto não forem publicados os regulamentos específicos de edifícios com outro tipo de ocupação.
 
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