Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde,
    Poderiam-me ajudar a clarificar as seguintes dúvidas que tenho sobre garagens fechadas em condominio do prédio:
    A) É ou não legal/permitido ter equipamentos eléctricos ligados tipo arcas frigorificas ou até unidades de AC mesmo que estejam ligadas no seu contador da fracção?

    B) É legal/permitido ter uma garagem nas condições acima referidas, directamente conectadas com um estabelecimento comercial que encontra-se no mesmo piso?

    Obrigado pela ajuda.
  2.  # 2

    simples, as duas ilegais
  3.  # 3

    Colocado por: marco1simples, as duas ilegais

    Eu tenho uma arca frigorifica na minha garagem na cave do meu prédio, e não conheço nenhuma lei que proíba isso.
  4.  # 4

    Uma empresa de administração de condominios uma vez em reunião de condóminos afirmou ser proibido a ligação permanente de electrodomésticos como por exemplos arcas ou frigorificos porque por um lado, a garagem destina-se exlusivamente ao estacionamento automóvel e armazenaento de bens e por outro, em caso de incêndio as seguradoras não cobririam os danos causados.
    Por outro lado, com o advento dos carregadores de veiculos eléctricos, não sei qual o enquadramento legal em vigor.
  5.  # 5

    Pickaxe

    o seu predio tem projeto aprovado com tomadas eletricas nas garagens ( box, presumo)?
  6.  # 6

    Colocado por: marco1o seu predio tem projeto aprovado com tomadas eletricas nas garagens ( box, presumo)?

    Sim, em projeto todas as garagens tem 2 tomadas e um ponto de luz, alimentadas a partir da respectiva fração.
  7.  # 7

    presumo tambem que tenha previsto ventilação ou esta é pelas partes comuns?
  8.  # 8

    Colocado por: marco1presumo tambem que tenha previsto ventilação ou esta é pelas partes comuns?

    As paredes terminam a 20cm do teto e todos os portões tem grelhas na parte superior, as grelhas para o exterior estão dentro de algumas garagens, não em todas. isto no piso -1, no piso -2 as garagens são iguais, mas a ventilação é mecânica. Está conforme projeto de ventilação das caves.
  9.  # 9

    Alguem mais entendido poderá explicar-lhe cruzando regulamentos, que a garagem não é para ter equipamentos em permanencia ligados, servirá quanto muito essas tomadas para alimentação pontual de apoio.
    em todo o caso seria interessante saber o que diz o seu seguro sobre a questão.
  10.  # 10

    Colocado por: Nuno__77Boa tarde,
    Poderiam-me ajudar a clarificar as seguintes dúvidas que tenho sobre garagens fechadas em condominio do prédio:
    A) É ou não legal/permitido ter equipamentos eléctricos ligados tipo arcas frigorificas ou até unidades de AC mesmo que estejam ligadas no seu contador da fracção?

    B) É legal/permitido ter uma garagem nas condições acima referidas, directamente conectadas com um estabelecimento comercial que encontra-se no mesmo piso?

    Obrigado pela ajuda.


    Meu estimado, estatui o art. 1305º do CC que o proprietário goza de modo pleno (não absoluto) e exclusivo (seu arbítrio) dos direitos de uso (fazer o uso), fruição (empregar para o fim que lhe aprouver) e disposição (onerar, etc.) das coisas que lhe pertencem (1ª parte do nº 1 do art. 1420º CC), dentro dos limites da lei e com a observação das restrições por ela impostas (cfr. art. 1422º CC).

    Nesta conformidade, quanto à alínea a), a resposta é que não é ilegal O art. 1305º permite que o proprietário use a fracção para os fins que aquela se presta (direito de uso) e bem assim, para a adaptar aos fins que melhor lhe aprouver (direito de fruição). Assim, por exemplo, se um homem, solteiro, adquirir um apartamento T3, certamente não necessitará dos 3 quartos para dormir. Basta-lhe um. E nada obsta a que utilize os outros 2 para outros fins, porque aprecia a leitura, um para montar uma biblioteca, e porque aprecia o exercício físico, o outro para montar um ginásio.

    E se ao invés de um T3, aquele mesmo homem, tiver adquirido um T2? Pelo mesmo princípio, nada obsta que utilize o segundo quarto para montar a sua biblioteca e o ginásio seja montado na garagem (porque até nem tem carro). A este propósito, o desta temático (fruição garagem) se lhe interessar, pode encontrar escritos meus com melhores fundamentações e inclusive uma douta opinião, que não a minha.

    Quanto à alínea b), pese embora não possua elementos bastantes para melhor apreciar a matéria, será certamente ilegal a ligação.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
  11.  # 11

    art 1422:

    1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
    2. É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por acordo de todos os condóminos.
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3 - As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
    4 - Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    Os limites impostos pela lei, para variar, acabam por ser muito dúbios e passiveis de interpetações diversas, se observar a alinea C, a mim parece-me flagrante.
  12.  # 12

    Eu até consigo entender a sua argumentação até certo ponto apesar de não achar o exemplo dos quartos como uma boa analogia. Mas indo a factos concretos, quando voçê tem uma confeitaria conectada directamente com duas garagens, onde uma é para descarregar bolos e servir de armazém e a outra está preenchida com as unidades externas do AC, alguma coisa destas pode-se achar legal?
  13.  # 13

    Colocado por: Nuno__77Eu até consigo entender a sua argumentação até certo ponto apesar de não achar o exemplo dos quartos como uma boa analogia. Mas indo a factos concretos, quando voçê tem uma confeitaria conectada directamente com duas garagens, onde uma é para descarregar bolos e servir de armazém e a outra está preenchida com as unidades externas do AC, alguma coisa destas pode-se achar legal?


    Meu estimado, versei o meu último escrito exclusivamente no direito de fruição dos diversos cómodos que integram uma fracção autónoma, isto é, a qualquer proprietário, é-lhe licito usar e fruir cada espaço em função da finalidade que melhor lhe aprouver, contanto, o faça balizado nas restrições legais.

    Nesta conformidade, a al. c) do nº 2 do art. 1422º estatui que é especialmente vedado (não confundir com proibido) aos condóminos, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem, dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada. Como traduzir esta limitação?

    Sendo omisso o regime da PH, podemos analisar o que dimana do RAU. Deste modo, dispõe, por exemplo este que “O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina”. Este fundamento de resolução do contrato de arrendamento está intimamente conexionado com a obrigação imposta ao locatário pelo art.º 1422º, al. c) do CC, por forma a “não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina”.

    Porém, destinando-se o arrendamento a habitação, o art. 1092º do CC permite ao arrendatário, a título excepcional, utilizar o locado para outros fins exercendo nele a indústria doméstica. Prescreve aquele artigo no seu n.º 1: No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada. 2 - É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.

    Esta definição não é completa, visto que não dá a noção de “indústria”. Mas deve partir-se da ideia básica de que será industrial “toda a actividade que transforma matérias-primas ou produtos, noutros produtos ou objectos, que se tornam mais valiosos por via dessa transformação”, com o que se pretende criar riqueza (cfr. Conselheiro Pais de Sousa, Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, 5ª ed., págs. 63 e 242).

    E também tem sido entendido que a qualificação legal de uma indústria como doméstica depende apenas da verificação dos requisitos constantes deste artigo, não interessando a quantidade de objectos produzidos ou transformados, nem a sua espécie ou qualidade (cfr. Ac. desta Relação de 30/1/86, na CJ, ano XI, tomo I, pág. 184, relatado por Pais de Sousa, e este autor na ob. e local citados).

    O vocábulo “indústria” terá sido utilizado pelo legislador em sentido vulgar, imprimindo à expressão “indústria doméstica” um alcance amplo, por forma a abranger toda a actividade industrial exercida pelo arrendatário no locado e não apenas na residência propriamente dita. Apesar de na definição dada pelo n.º 2 do citado art.º 75º se referir o termo “residência”, a verdade é que no n.º 1 se permite o exercício de qualquer indústria doméstica “no uso residencial de prédio arrendado”, o que permite concluir que ela pode ser exercida em qualquer parte do locado.

    Fora desse uso, fica a actividade comercial, a qual se caracteriza fundamentalmente pela compra de bens naturais ou de produtos para revenda, intervindo o comerciante na circulação da riqueza através de uma actividade de mediação (cfr. Pais de Sousa, ob. cit., pág. 63).

    Daqui se influi, que é lícito utilizar uma fracção destinada a habitação, quando arrendada, para um outro fim (industrial) sem que este se substitua ao primitivo. Se existe este direito para os inquilinos, igual direito cabe aos proprietários.

    Porém, nada disto invalida que, qualquer condómino, de diversa opinião, possa recorrer para um Centro de Arbitragem (se esta ferramenta se tiver estabelecida em sede de regulamento condomínial), Julgado de Paz (se o houver no respectivo concelho) ou Tribunal, no sentido de procurar obter decisão diferente, até porque, cada caso é um caso e, não obstante tudo o que se houve aqui escrito, aceito que um juiz tenha outro entendimento, supesados todos os factos.

    A propósito das garagens, vide mais informação aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/06/usar-garagens-para-outros-fins.html
 
0.0164 seg. NEW