Sou residente no Reino Unido e assinei com a minha ex parceira um CPCV em Portugal. Sou cidadão Português e ela cidadã Britânica. Não estamos registados em Portugal como estando a viver em união de facto, na verdade, no contracto redigido em Português e Inglês, o nosso estado civil é solteiro/single.
Todos os pagamentos de forma a cumprir o acordo assinado no CPCV foram feitos por mim usando para esse efeito, a minha conta bancária pessoal e Portuguesa. Quando nos separamos, falei com a imobiliária que tratou de enviar um aditamento para a minha ex assinar de forma a sair do contracto, algo que já tínhamos concordado e que faz todo o sentido visto que não fez qualquer pagamento para o mesmo isto quando teria de cobrir 50% dos custos, mas entretanto mudou de ideas A meu ver, somos apenas parceiros de negócio perante a lei Portuguesa mas visto que não quer assinar o aditamento do contracto sem que haja uma divisão de algo para o qual nunca contribui, não me resta outro caminho a não ser a via legal.
A questão que ponho e tendo em conta que é uma cidade Britânica sem qualquer vinculo com e em Portugal, qual a melhor e mais célere forma de resolver a situação porque no final arrisco-me a a totalidade do que paguei se nao conseguir que retire o nome dela do contracto de forma a conseguir um empréstimo.
Depois de uma pesquisa, encontrei estes artigos, mas só alguem com experiencia em vocabolário legal é que saberá se ajuda.
Artigo 430.º (contrato-promessa)
1 - Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, em qualquer caso e desde que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso; a requerimento deste, a mesma sentença poderá ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 437.º
Artigo 437.º (Condições de admissibilidade)
1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.
Publicação: Diário da República n.º 53/1985, Série I de 1985-03-05, páginas 546 - 548
É certo que celebrado o contrato-promessa sem essa exclusão os promitentes já não podem arrepender-se e são obrigados à celebração do contrato prometido, a menos que a isso se oponha a natureza da obrigação. Mas se esse arrependimento, por mera e oportuna conveniência futura, não pode dar-se, se o contrato-promessa for celebrado por escritura pública, mas apenas com base em vício da sua vontade, igualmente se não pode aceitar tal arrependimento no caso de documento particular, a não ser também por viciação da vontade do promitente. É que num e noutro caso quem se vincula a celebrar um contrato futuro normalmente não o faz já com a predisposição de o não cumprir, consoante as suas conveniências futuras, antes o faz com o propósito de o cumprir, pelo que deve ser obrigado se se recusar a fazê-lo sem justificação. E isto porque, como já o evidenciámos, nenhuma pessoa normal vai assinar um contrato-promessa sem estar minimamente informada das suas obrigações e dos seus direitos.