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  1.  # 1

    Boa tarde!
    A administração do condomínio onde resido estava entregue a uma empresa, mas na reunião anual ficou decidido que essa empresa não iria continuar.
    Na altura da eleição fui nomeada administradora.
    Dirigi-me à empresa a solicitar toda a documentação do condomínio mas só ma entregam quando eu apresentar uma ata com a minha eleição.
    Já procurei legislação onde esteja isso escrito, mas não encontrei.
    Podem ajudar, p.f.?
    Obrigada,
    Fátima Monteiro
  2.  # 2

    Então fazem assembleia e não fazem ata da mesma?

    Também pode lá chegar outro condómino e dizer que é ele o administrador.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    •  
      Tome_2
    • 7 março 2023 editado

     # 3

    Fátima, que questão sem senso nenhum.
    • size
    • 7 março 2023

     # 4

    A ata serve para comprovar factos.
    Neste caso, tem que comprovar que é a nova administrado do prédio.
    Caso exista uma conta bancária, o Banco também irá solicitar cópia da ata da assembleia em causa.

    ---
    Artigo 1.º
    Deliberações da assembleia de condóminos
    1 - São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.
    2 - A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
    3 - A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos.
    4 - As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.
    5 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
    6 - A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.
    7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.
    8 - Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos nos números anteriores, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por via eletrónica, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.
  3.  # 5

    Colocado por: Fátima MonteiroA administração do condomínio onde resido estava entregue a uma empresa, mas na reunião anual ficou decidido que essa empresa não iria continuar.
    Na altura da eleição fui nomeada administradora.


    Mas essa reunião onde foi nomeada foi convocada por quem?
    Se for pela empresa anterior, esta acta terá ainda sido produzida pela mesma, ou não?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Fátima Monteiro
 
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