Colocado por: ParreiraDoação.Paga a escritura e IMT se houver lugar a isso.O IMI será actualizado,tb.
Colocado por: pcedColocado por: ParreiraDoação.Paga a escritura e IMT se houver lugar a isso.O IMI será actualizado,tb.
Qual a percentagem de IMT e de IMI?
Colocado por: pcedCâmara de Ourém.
Valor médio, por exemplo?
Colocado por: pcedComo sei o valor?
É um terreno de 4000m2.
Ronda que valor?
Colocado por: pcedOs meus pais têm um terreno que me querem oferecer para eu construir uma moradia.
Tenho que fazer uma escritura.
Qual é a melhor forma: Doacção ou venda?
Tem-se de pagar alguns impostos?
Cumps
O que está sujeito a imposto de selo sobre as transmissões gratuitas?
Estão sujeitos a Imposto do Selo as transmissões gratuitas de bens mobiliários e imobiliários, a favor de pessoas singulares, desde que os bens estejam situados em território nacional.
O Imposto de Selo sobre as transmissões gratuitas veio substituir o Imposto sobre as Sucessões e Doações e entrou em vigor em 01.01.2004.
O que é uma transmissão gratuita para efeitos de sujeição a imposto do selo?
Para efeitos de imposto do selo, consideram-se transmissões gratuitas, as que decorram designadamente de doações, sucessões (herança ou legados), aquisição por usucapião ou por qualquer outra forma de transmissão gratuita.
Quem está isento de selo sobre as transmissões gratuitas?
O cônjuge, os ascendentes e os descendentes do doador, do falecido ou do autor de outra transmissão gratuita sujeita a imposto do selo (artigo 6º, e)).
Embora isentos têm que participar a transmissão gratuita (artigo 26º).
http://www.dgci.min-financas.pt/dgci/Templates/Description.aspx?NRMODE=Published&NRNODEGUID=%7bCF9F5562-0E35-488F-8ABB-A5CF51C0ACC8%7d&NRORIGINALURL=%2fpt%2fapoio_contribuinte%2fguia_fiscal%2fi_selo%2f&NRCACHEHINT=Guest#q2
Isenções
Artigo 6.º
Isenções subjectivas
São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
e) O cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários.
http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/selo6.htm
As doações ou liberalidades em vidaAs liberalidades em vida e, mais concretamente, as doações são tidas para o cálculo da herança “legitimária” (art. 2162º, 2109º CC) e, inerentemente, das quotas indisponível e disponível.
Sendo assim, e para efeitos de partilha, haverá que imputá-las, ou seja, enquadrá-las e deduzi-las nas quotas disponível e indisponível, alargadamente quantificadas por força desse valor suplementar (o donatum).
Colação (art. 2104º CC [40])
É a restituição, feita pelos descendentes, dos bens ou valores que o ascendente lhes doou, quando pretendam entrar na sucessão deste.
Tem por fim a igualação, na partilha, do descendente donatário com os demais descendentes do autor da herança.
Além de só os descendentes, e não todos os herdeiros legitimários, se encontrarem sujeitos à colação, acrescente-se que nem todos os descendentes participantes na sucessão ficam obrigados à restituição própria do instituto.
Traços gerais do regime:
A colação corresponde, a uma operação intelectual de restituição fictícia dos bens doados, para efeito de cálculo e igualação da partilha.
Devem ser conferidas todas as doações, como tal sendo havidas as despesas referidas no art. 2110º/1 –2111º e 2113º/3 CC.
“Estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador”, ou seja, sucessíveis legitimários prioritários (arts. 2133º/1a, b; 2157º segs. CC).
“O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da doação”, princípio que é a afloração da regra geral da relevância do momento da abertura da sucessão (art. 2109º/2 CC).
http://octalberto.no.sapo.pt/da_sucessao_em_especial.htm
Colocado por: ParreiraJá todos sabemos que não se deve vir á net pedir conselhos. Corremos sempre o risco de nos surgir algum comediante -TROLL- com a comedia do costume.
Esteja descansado que qq pessoa minimamente inteligente sabe distinguir o trigo, do joio.
Colocado por: ParreiraJá todos sabemos que não se deve vir á net pedir conselhos. Corremos sempre o risco de nos surgir algum comediante -TROLL- com a comedia do costume.
Esteja descansado que qq pessoa minimamente inteligente sabe distinguir o trigo, do joio.