Iniciar sessão ou registar-se
    • Tygs
    • 14 março 2023 editado

     # 1

    Boa noite.

    Alguém me pode clarificar este ponto que encontrei no site do NRAU:

    ' - Se o senhorio pretender denunciar o contrato, qual o prazo para a respetiva produção de efeitos?

    A denúncia do senhorio produz efeitos no prazo de seis meses a contar da receção da correspondente comunicação, devendo o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.

    Este prazo de seis meses é, contudo, alargado até 1 ano, no caso de arrendatário que tenha a seu cargo filho ou enteado menor de idade ou que, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ano ou o 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, mantendo-se a obrigação de o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.'

    Obrigado
    • size
    • 15 março 2023

     # 2

    I - Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro

    SECÇÃO II - Arrendamento para habitação

    ----------

    Artigo 33.º - Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio


    1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 36.º, caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta.
    2 - A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio.
    3 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo arrendatário.
    4 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário ou verificando-se o disposto no número anterior, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação prevista no n.º 1 ou do termo do prazo aí previsto:

    a) De acordo com o tipo e a duração acordados;
    b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.

    5 - Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode, na comunicação a que se refere o n.º 1:

    a) Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário;
    b) Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação.

    6 - A indemnização a que se refere a alínea a) do número anterior é agravada para o dobro ou em 50 % se a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10 % ou de 20 %, respetivamente.
    7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de seis meses a contar da receção da correspondente comunicação, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
    8 - No caso de arrendatário que tenha a seu cargo filho ou enteado menor de idade ou que, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de um ano, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
    9 - A indemnização prevista na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 é paga no momento da entrega do locado ao senhorio.
    10 - No período compreendido entre a receção da comunicação pela qual o senhorio denuncia o contrato e a produção de efeitos da denúncia, nos termos dos n.ºs 7 e 8, vigora a renda antiga ou a renda proposta pelo arrendatário, consoante a que for mais elevada.
  1.  # 3

    O trecho citado refere-se aos prazos para a produção de efeitos da denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio. De acordo com a lei do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), se o senhorio pretender denunciar o contrato, ele deve comunicar essa intenção ao arrendatário, com pelo menos seis meses de antecedência. A partir da data de receção da comunicação, o senhorio tem um prazo de seis meses para produzir os efeitos da denúncia.

    No entanto, esse prazo pode ser alargado para um ano, caso o arrendatário tenha a seu cargo um filho ou enteado menor de idade, ou se ele tiver idade inferior a 26 anos e estiver frequentando o 11º ou 12º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior.

    Independentemente do prazo de produção de efeitos da denúncia, o arrendatário tem sempre um prazo de 30 dias para desocupar e entregar o locado ao senhorio, após a data de produção de efeitos da denúncia.
    • Tygs
    • 15 março 2023

     # 4

    Colocado por: Brooke0110O trecho citado refere-se aos prazos para a produção de efeitos da denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio. De acordo com a lei do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), se o senhorio pretender denunciar o contrato, ele deve comunicar essa intenção ao arrendatário, com pelo menos seis meses de antecedência. A partir da data de receção da comunicação, o senhorio tem um prazo de seis meses para produzir os efeitos da denúncia.

    No entanto, esse prazo pode ser alargado para um ano, caso o arrendatário tenha a seu cargo um filho ou enteado menor de idade, ou se ele tiver idade inferior a 26 anos e estiver frequentando o 11º ou 12º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior.

    Independentemente do prazo de produção de efeitos da denúncia, o arrendatário tem sempre um prazo de 30 dias para desocupar e entregar o locado ao senhorio, após a data de produção de efeitos da denúncia.


    O meu senhorio disse que pretendia denunciar o contrato mas ainda não enviou carta. Acaba em julho deste ano. Tenho duas crianças pequenas. Isso significa que já deveria de ter avisado com mais antecedência?

    Obrigado
    • size
    • 15 março 2023 editado

     # 5

    Como acima exposto, o trecho a que se refere não se aplica aos recentes contratos de arrendamento de prazo certo, como será este o seu caso.

    Nos contratos de prazo certo, o senhorio não os pode denunciar, mas sim e apenas, opor-se à sua renovação automática. Será isso que que o senhorio pretende fazer.
  2.  # 6

    Afinal qual o contrato teve início quando e por quanto tempo, período de renovações?

    Se for com termo certo, faz oposição à renovação no prazo legal e não necessita justificar nada.

    Se for 120 dias antecedência e o contrato termina no final de Julho, pode enviar carta com oposição à renovação até 31 de Março.
 
0.0126 seg. NEW