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  1.  # 1

    Boa tarde.
    Agradecia algumas pistas em relação ao seguinte assunto.
    Estou prestes a receber por partilhas um imóvel que se encontra ocupado por uma senhora que se arroga o direito de morar no mesmo alegando ter um direito de uso e habitação. Vamos iniciar um processo judicial para averiguar esse tal direito que a senhora invoca uma vez que a mesma se recusa sequer a falar comigo ou com a outra herdeira. Mas entretanto a casa em que a senhora agora se encontra a residir vai-me sem adjudicada por partilhas a mim. A minha questão é a seguinte. Eu tenho razões sérias para temer que a tal senhora (que nem herdeira é) por vingança de não conseguir ficar com a casa destrua ou pegue fogo à mesma assim que a mesma me for adjudicada pelo tribunal. Perguntei ao advogado que me disse nada poder fazer. O que eu quero é assegurar que o estado da casa que me vai ser agora atribuída seja o mesmo de que quando eu finalmente tiver acesso à casa desocupada (o que poderá levar anos) e que eu não vá receber uma casa totalmente destruída e vandalizada que não vale nada. Alguma dica ou conselho? Muito agradecida a quem puder ter alguma ideia.
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    • 29 março 2023 editado

     # 2

    Não haverá forma de garantir essa premissa.
    Terá que correr esse risco, ou recusa a adjudicação da partilha.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Rita123
  2.  # 3

    Então mas a ocupante não sai da casa, nem ninguém entra lá, quer garantias dos outros herdeiros que também lá não entram nem habitam, que a casa no fim da ocupante sair não destróu ou provoca danos no imóvel? Só pode estar a brincar.

    A única garantia que tem é não aceitar a partilha.
    Concordam com este comentário: Rita123
  3.  # 4

    Faça um seguro Multirriscos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Rita123
  4.  # 5

    Colocado por: JOCORFaça um seguro Multirriscos.


    Um seguro multiriscos cobre danos provocados dolosamente por quem habita no imóvel? Essa para mim é nova.
  5.  # 6

    desculpe mas há aqui algo mal contado.
    vai haver uma partilha sem sequer estar a limpo a questão da propriedade do imovel?
    a haver uma partilha como esse imovel foi avaliado? uma vez que parece que nem lá podem entrar?
    o seu advogado parece básico ou nem se interessou minimamente pelo assunto, tanto mais que pode haver sempre providencias cautelares.
    • RCF
    • 30 março 2023

     # 7

    Colocado por: Rita123Boa tarde.
    Agradecia algumas pistas em relação ao seguinte assunto.
    Estou prestes a receber por partilhas um imóvel que se encontra ocupado por uma senhora que se arroga o direito de morar no mesmo alegando ter um direito de uso e habitação. Vamos iniciar um processo judicial para averiguar esse tal direito que a senhora invoca uma vez que a mesma se recusa sequer a falar comigo ou com a outra herdeira. Mas entretanto a casa em que a senhora agora se encontra a residir vai-me sem adjudicada por partilhas a mim. A minha questão é a seguinte. Eu tenho razões sérias para temer que a tal senhora (que nem herdeira é) por vingança de não conseguir ficar com a casa destrua ou pegue fogo à mesma assim que a mesma me for adjudicada pelo tribunal. Perguntei ao advogado que me disse nada poder fazer. O que eu quero é assegurar que o estado da casa que me vai ser agora atribuída seja o mesmo de que quando eu finalmente tiver acesso à casa desocupada (o que poderá levar anos) e que eu não vá receber uma casa totalmente destruída e vandalizada que não vale nada. Alguma dica ou conselho? Muito agradecida a quem puder ter alguma ideia.

    Portanto, o seu pai faleceu. Tinha uma companheira, com quem habitava essa casa e ela, agora, recusa-se a sair da casa, mantendo-se lá a viver. É isso?
    Se o for, tenha em conta que essa companheira do seu pai, mesmo não sendo herdeira, terá o direito de continuar a habitar nessa casa pelo período de 5 anos.
  6.  # 8

    Colocado por: Rita123direito de uso e habitação.

    Não será que quer dizer, por Usucapião?
    do Lexionário do DRE:
    USUCAPIÃO
    A usucapião é a aquisição da propriedade com fundamento na posse de longa duração. Por outras palavras, tem o direito de invocar a usucapião quem tenha sido possuidor de uma coisa durante um longo período, tornando-se proprietário ao fazê-lo. Através da usucapião, a «propriedade diminuída» que é a posse transforma-se em propriedade plena ou, noutra maneira de ver a coisa, a mera «relação de facto» com uma coisa transforma-se numa «relação de direito».
    O tempo necessário à usucapião varia, sobretudo, com o tipo de coisa — menos tempo, no caso de coisas móveis, mais no caso de imóveis — e com a boa ou má fé do possuidor ao tempo em que adquiriu a posse. Assim, o Código Civil determina que «a usucapião de coisas [móveis] não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, tiver durado três anos» (art. 1299.º) e que «a usucapião [de imóveis] só pode dar-se no termo de [...] de vinte anos, se for de má fé» (art. 1296.º). Estar de má fé no momento da aquisição da posse é saber que o bem possuído pertence a outra pessoa, ou só por negligência não o saber. Estar de boa fé é julgar, com boas razões para isso, que o bem possuído pertence ao possuidor. Note-se que a lei portuguesa permite a usucapião mesmo ao possuidor de má fé, embora exija um tempo maior para que o efeito se produza.
    Para haver usucapião tem é de haver verdadeira posse, e não «mera detenção». Por exemplo, o inquilino de uma casa, ou quem habite uma casa que lhe foi emprestada, não se torna proprietário dela ao fim de 20 anos, pois é um mero detentor. A sua relação com o proprietário mantém-se segundo uma regra própria — o arrendamento ou o comodato (empréstimo) — que desqualifica o detentor como potencial proprietário.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Rita123
  7.  # 9

    Exactamente, a situação é inacreditável. A senhora que lá vive era namorada do meu pai à data da morte deste e agora veio ao processo de partilhas dizer que tinha uma união de facto com o meu pai e que tem o direito a residir naquela casa. A juíza do processo de partilhas não aceitou o incidente e disse que se a senhora se quisesse arrogar esse direito tinha que iniciar um processo independente. O que ela não fez até agora (pelo menos eu que sou a cabeça de casal não recebi nenhuma notificação a respeito - vou eu iniciar um processo a esse respeito). Mas a senhora não sai da casa, não nos deu acesso a nenhum bem do meu pai, nada. Não paga IMI, mas mudou todas as contas de gás, electricidade e comunicações, Securitas, internet para o nome dela usando uma declaração de união de facto da junta de freguesia que foi imitida após a morte do meu pai, e assim está!!!! Estou desesperada com esta situação!!!
  8.  # 10

    Colocado por: marco1desculpe mas há aqui algo mal contado.
    vai haver uma partilha sem sequer estar a limpo a questão da propriedade do imovel?
    a haver uma partilha como esse imovel foi avaliado? uma vez que parece que nem lá podem entrar?
    o seu advogado parece básico ou nem se interessou minimamente pelo assunto, tanto mais que pode haver sempre providencias cautelares.


    A propriedade do imóvel é do meu pai e agora esta a ser objecto de partilhas judiciais - a senhora nao tem propriedade de nada nem é herdeira!!! Pura e simplesmente mudou-se para a casa e vive la e diz que nao sai!!! (eu neo vivo em Portugal e os outros herdeiros também nao, o que dificulta tomar mais acoes - so facto o que o advogado me diz para fazer...)
  9.  # 11

    Colocado por: RCF
    Portanto, o seu pai faleceu. Tinha uma companheira, com quem habitava essa casa e ela, agora, recusa-se a sair da casa, mantendo-se lá a viver. É isso?
    Se o for, tenha em conta que essa companheira do seu pai, mesmo não sendo herdeira, terá o direito de continuar a habitar nessa casa pelo período de 5 anos.

    É quase isso. Nao sabemos se viviam juntos sequer e achamos que nao, pois a morada de residência dela e das finanças ate à data da morte do meu pai era outra, apenas alterou assim que o meu pai faleceu... o que nos da a nos herdeiros a sensação que ali ha uma historia muito mal contada e por isso vamos iniciar um processo judicial para tratar deste assunto...
  10.  # 12

    Mas o meu receio é que a senhora quando perceber que nao vai consegui levar a melhor, destrua a casa.... so de vingança - nao é uma pessoa razoável, asseguro-vos...
  11.  # 13

    Queixa na polícia por invasão de propriedade privada?
  12.  # 14

    Ela tem direito a permanecer morada, depende do tempo que consegue provar da duração da união de facto.

    Não é um caso fácil.
    Concordam com este comentário: Rita123
    • RCF
    • 30 março 2023

     # 15

    Colocado por: Rita123Nao sabemos se viviam juntos sequer e achamos que nao,


    Colocado por: Rita123usando uma declaração de união de facto da junta de freguesia

    Para já, ela está em vantagem.
    Agora, cabe-vos a Vós provar que ela e o seu pai não viviam em união de facto.
    Como o poderão provar? Nomeadamente, através de testemunhos de vizinhos e de amigos do seu pai.
    Mas, efetivamente, será necessário um advogado para o processo judicial, contando que vão gastar dinheiro e que o processo levará tempo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Rita123
  13.  # 16

    Colocado por: Rita123É quase isso. Nao sabemos se viviam juntos sequer e achamos que nao, pois a morada de residência dela e das finanças ate à data da morte do meu pai era outra, apenas alterou assim que o meu pai faleceu

    Há maneira de provar isto?
    faziam o IRS juntos?
  14.  # 17

    Colocado por: primavera
    Há maneira de provar isto?
    faziam o IRS juntos?


    Ja verificamos e nao faziam o irs juntos
  15.  # 18

    Se fosse comigo, tirava a senhora de lá de casa, e mudava as fechaduras.

    Ela que me metesse em tribunal a seguir.

    Claro que eu saberia da situação, o que me parece não ser o caso (e peço desculpa se percebi mal, não quero estar a fazer qualquer tipo de julgamento):
    - quem é a senhora, e qual a sua história;
    - se era namorada ou companheira a sério;
    - se viviam ou não em união de facto;
    - se habitava ou não em permanência na casa, antes da morte do meu pai.

    Tudo o que eu disse na primeira frase seria aplicável no caso de pensar que alguém se queria aproveitar da situação, sem o merecer. Porque caso mereça, tem efectivamente direito (ou alguns direitos, pelo menos).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Rita123
  16.  # 19

    Colocado por: primavera
    Há maneira de provar isto?
    faziam o IRS juntos?


    Já tentei averiguar e parece que não faziam o IRS juntos, nem nunca fizeram.
  17.  # 20

    Colocado por: jorgemlflorencioSe fosse comigo, tirava a senhora de lá de casa, e mudava as fechaduras.

    Ela que me metesse em tribunal a seguir.

    Claro que eu saberia da situação, o que me parece não ser o caso (e peço desculpa se percebi mal, não quero estar a fazer qualquer tipo de julgamento):
    - quem é a senhora, e qual a sua história;
    - se era namorada ou companheira a sério;
    - se viviam ou não em união de facto;
    - se habitava ou não em permanência na casa, antes da morte do meu pai.

    Tudo o que eu disse na primeira frase seria aplicável no caso de pensar que alguém se queria aproveitar da situação, sem o merecer. Porque caso mereça, tem efectivamente direito (ou alguns direitos, pelo menos).



    Claro - é assim mesmo que nós pensamos.
    Mas isto das uniões de facto tem muito que se lhe diga...
    Pano para mangas...
    Entretanto descobri que o atestado de união de facto que a senhora usa e abusa para tudo e mais umas botas... foi passado após o falecimento do meu pai pelo Presidente da Junta de Freguesia a titulo de conhecimento pessoal da situação e acontece que o senhor Presidente nem era presidente nem sequer vivia no município à data da morte do meu pai...
    E assim vai o país... estou cansada deste processo e de ver que quem opera fora da lei sai-se quase sempre melhor - ela trabalha no negro, nao faz descontos e espécie nenhuma e agora tem apoio judiciário...embora com bens em nome dela mas num distrito diferente... enfim... os nosso impostos para isto vão... (desculpem o desabafo...)
 
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