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  1.  # 1

    Bom dia a todos.
    Fiz negócio de compra de um imóvel firmando, com o vendedor, um CPCV para registo provisório e paguei sinal.
    Agora o vendedor não consegue realizar a escritura definitiva, pelo que pergunto:

    -É possível, com um aditamento ao contrato original, transformá-lo em contrato com eficácia real?
    -Caso afirmativo, o IMT tem de ser pago no acto da assinatura?

    Obrigado a quem souber esclarecer.
  2.  # 2

    Poderá aditar o que quiser caso as partes concordem..., porque não consegue realizar a escritura? Será apenas uma situaça«ão temporária?

    Sim, o IMT é devido com a tradição do imóvel.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Marauzinho
  3.  # 3

    Colocado por: SupporterPoderá aditar o que quiser caso as partes concordem..., porque não consegue realizar a escritura? Será apenas uma situaça«ão temporária?

    Sim, o IMT é devido com a tradição do imóvel.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Marauzinho
  4.  # 4

    O vendedor tem dívidas ao fisco que não permite emissão das guias de impostos. Logo, não vai ser possível pagar o IMT...
  5.  # 5

    Quem paga é o comprador...não o vendedor! Vá à repartição. Não consegue aumentar o sinal para pagar diretamente as dividas ao fisco e libertar a penhora?
  6.  # 6

    Colocado por: MarauzinhoO vendedor tem dívidas ao fisco que não permite emissão das guias de impostos. Logo, não vai ser possível pagar o IMT...


    o vendedor tem que colocar as finanças ao barulho, provavelmente o imóvel encontra-se penhorado e as finanças não querem que o vendedor fiquei com o dinheiro da venda sem que antes pague o que deve.
  7.  # 7

    ?

    Sim, o IMT é devido com a tradição do imóvel.
  8.  # 8

    Obrigado Supporter. Se o CPCV com eficácia real não prever "Tradição do Imóvel" não obriga ao pagamento de IMT?
  9.  # 9

    “No que diz respeito ao efeito atribuído ao contrato – eficácia real –, importa referir que não resulta do artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Código do IMT, nem de qualquer outra disposição daquele código, no sentido de que a celebração de um contrato promessa com eficácia real faz presumir, para efeitos de incidência de IMT, a transmissão do imóvel.”
 
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