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  1.  # 1

    Boa noite a todos,
    Vou tentar resumir a situação que aqui me traz: Herança indivisa, da qual faz parte imóvel. Todos os herdeiros de acordo quanto à venda.. entretanto, a cônjuge de um deles tem um AVC e nem sequer fala, quanto mais assinar... escritura já marcada para daqui a uma semana... alguma sugestão para ultrapassar a questão e concretizar a escritura? Repúdio da herança pelo referido herdeiro a favor dos filhos, passando para estes a assinatura da escritura? Mas mesmo o repúdio teria que ser assinado pela cônjuge, creio...
    Aceitam-se sugestões.. (Óbvio que há sempre possibilidade de remarcar a escritura, mas o comprador é imigrante e só está no país até ao final do Verão...).
    Desde já grata pelos comentários
  2.  # 2

    Processo maior acompanhado.
    O cônjuge que teve o AVC não é herdeiro, correcto?
    Também presumo que não sejam casados sob o regime de separação de bens.
    O repúdio pode já nem ser possível (diria mais, não será mesmo possível).
    O repúdio necessitaria igualmente do consentimento do cônjuge com
    Tem contrato promessa assinado?

    Com assinaturas reconhecidas por notário/advogado/solicitador?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Marta X
  3.  # 3

    Colocado por: Beira Interior PowerProcesso maior acompanhado.
    O cônjuge que teve o AVC não é herdeiro, correcto?
    Também presumo que não sejam casados sob o regime de separação de bens.
    O repúdio pode já nem ser possível (diria mais, não será mesmo possível).
    O repúdio necessitaria igualmente do consentimento do cônjuge com
    Tem contrato promessa assinado?

    Com assinaturas reconhecidas por notário/advogado/solicitador?


    Obrigada desde já pelo comentário.
    Sim, o processo de Maior Acompanhado que, de facto, é um processo urgente e que corre em férias judiciais (que é o caso). Mas depois, para alienaçao de bens imóveis, é um outro processo que corre por apenso e que já não é considerado urgente. Logo... só em Setembro...
    A cõnjuge que teve o AVC não é herdeira, é cônjuge do herdeiro (filho do falecido)
    Não há contrato de promessa assinado... nada assinado..
    Não estou a ver como seria possível fazer a escritura..
  4.  # 4

    Só o tribunal é que pode decretar incapacidade após juntas médicas, o mais certo é adiar a escritura por tempo indeterminado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Marta X
  5.  # 5

    Colocado por: Marta XNão estou a ver como seria possível fazer a escritura..


    Pelas notas que referiu, presumo que seja advogada. Logo, estranho vir a um fórum tirar dúvidas.

    Sim, o apenso de autorização de venda/consentimento judicial não corre em férias.

    Há forma de fazer essa escritura mas não sei se seria mais rápido do que fazer o processo de maior acompanhado. Mas pelo menos não ficaria dependente da presença do emigrante em Portugal.
  6.  # 6

    Colocado por: VarejoteSó o tribunal é que pode decretar incapacidade após juntas médicas, o mais certo é adiar a escritura por tempo indeterminado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Marta X


    É para isso (entre outras coisas) que serve o processo maior acompanhado. Poderia sempre existir incidente de administração provisória mas também não é necessariamente rápido.
    E já não é preciso JUNTA médica (mas é preciso parecer médico).
  7.  # 7

    Colocado por: Marta Xentretanto, a cônjuge de um deles tem um AVC e nem sequer fala, quanto mais assinar...


    Importante: o facto de não conseguir falar ou assinar não obsta a que o notário aceite a manifestação da sua declaração de vontade.
    Depende é da situação em concreto.
    Já fiz escrituras em que o vendedor não assinava, não falava e nem sequer se movimentava (foi feita em casa do vendedor). Mas depende da situação em concreto porque ele podia expressar-se por gestos e estava plenamente capaz das suas funções mentais. Mas lá está, foi preciso correr 6 ou 7 notários que quisessem fazer essa averiguação.
  8.  # 8

    Colocado por: Beira Interior Power

    Pelas notas que referiu, presumo que seja advogada. Logo, estranho vir a um fórum tirar dúvidas.

    Sim, o apenso de autorização de venda/consentimento judicial não corre em férias.

    Há forma de fazer essa escritura mas não sei se seria mais rápido do que fazer o processo de maior acompanhado. Mas pelo menos não ficaria dependente da presença do emigrante em Portugal.


    Não sou advogada, conheço o processo de maior acompanhado.. só isso
    A cõnjuge em questão não consegue, de facto, expressar a sua vontade, nem mesmo por gestos.
    "Há forma de fazer essa escritura mas não sei se seria mais rápido do que fazer o processo de maior acompanhado. Mas pelo menos não ficaria dependente da presença do emigrante em Portugal." - Como?
  9.  # 9

    Mais rápido só com divórcio, assim já não necessitava do ex-cônjuge a autorizar.

    Mas não me parece que vão por essa via.

    O processo de maior acompanhado, carece de decisão do tribunal.

    Eventualmente podem tentar uma habilidade desde que o cartório permita, fazer a escritura sem a autorização do cônjuge, a lei permite que o cônjuge que não deu autorização possa anular a venda no prazo estipulado por lei. Que não me parece que neste caso possa acontecer.


    Artigo 1687.º - (Sanções)


    1. Os actos praticados contra o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 1682.º, nos artigos 1682.º-A e 1682.º-B e no n.º 2 do artigo 1683.º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros, ressalvado o disposto nos n.ºs 3 e 4 deste artigo.
    2. O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração.
    3. Em caso de alienação ou oneração de móvel não sujeito a registo feita apenas por um dos cônjuges, quando é exigido o consentimento de ambos, a anulabilidade não poderá ser oposta ao adquirente de boa fé.
    4. À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.
  10.  # 10

    Colocado por: Marta X

    Não sou advogada, conheço o processo de maior acompanhado.. só isso
    A cõnjuge em questão não consegue, de facto, expressar a sua vontade, nem mesmo por gestos.
    "Há forma de fazer essa escritura mas não sei se seria mais rápido do que fazer o processo de maior acompanhado. Mas pelo menos não ficaria dependente da presença do emigrante em Portugal." - Como?


    Isso não é possível explicar por aqui.
 
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