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  1.  # 1

    Bom dia,
    Tenho uma dúvida relativamente às obrigações da administração de condomínio.
    No prédio onde vivo a administração tem sido realizada por empresas, a última teve um desempenho extremamente deplorável, o que levou a que há uns anos, um grupo de condóminos se juntasse e criasse uma nova administração, aceite por todos e que é a que se encontra hoje a administrar o condomínio e com resultados muito mais positivos que a empresa anterior que fingia que administrava.
    Contudo, tenho um problema com o meu vizinho de cima que tem estado a causar problemas de humidade no teto da minha cozinha, que já se encontra preto no local afetado devido a humidades. Após várias tentativas de fazer com que “senhor” de cima ative o seu seguro (que é individual) este optou por ainda não o fazer, e ainda dizer que não o fará.
    Após contactar a administração do condomínio (o que fiz até antes de contactar o dito “senhor”) a administração diz que esta situação tem de ser tratada entre moradores e que nada fará.
    A informação que recebi da administração não me parece correta, uma vez que todos os casos relativos a seguros que tenho conhecimento de familiares e amigos, as administrações intervieram sempre na notificação do causador do sinistro e até na marcação de dias e horas relativamente aos seguros e visitas dos técnicos dos mesmos.

    Gostaria de saber qual a lei, no caso desta existir, que obriga as administrações de condomínio, no mínimo, a notificar o proprietário da fração causadora do sinistro.

    Agradeço desde já a ajuda que me possam fornecer.

    Muito obrigada.
    • N3RO
    • 20 julho 2023

     # 2

    Tratando-se de um sinistro entre partes privadas, a Administração não tem qualquer responsabilidade na mediação do tema entre as partes envolvidas.
    Concordam com este comentário: BoraBora
    Estas pessoas agradeceram este comentário: felisbela
    • size
    • 20 julho 2023

     # 3

    Sendo a infiltração da canalização do vizinho de cima, não de condutas colectivas do condomínio, a administração não tem legitimidade para intervir. É problema a ter que resolver directamente com esse vizinho.
    A administração apenas pode intervir sobre áreas comuns do prédio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: felisbela
  2.  # 4

    Colocado por: felisbela
    A informação que recebi da administração não me parece correta, uma vez que todos os casos relativos a seguros que tenho conhecimento de familiares e amigos, as administrações intervieram sempre na notificação do causador do sinistro e até na marcação de dias e horas relativamente aos seguros e visitas dos técnicos dos mesmos.(1)

    Gostaria de saber qual a lei, no caso desta existir, que obriga as administrações de condomínio, no mínimo, a notificar o proprietário da fração causadora do sinistro.2



    (1) Minha estimada, no seguimento do ressalvado pelos colegas, de facto, a actuação da administração do condomínio tem-se balizada apenas nas partes comuns do prédio (cfr. art. 1430º, nº 1 do CC), excepto se do regulamento do condomínio resultar coisa diversa (cfr. art. 1418º, nº 2, al. b) do CC). No caso que relata, não obstante os sinistros ocorrem no interior das fracções autónomas, haverá certamente um seguro comum, pelo que, impende sobre aquele sobre o administrador. No limite, pese embora o administrador seja alheio, nada obsta a que aquele use a sua influência e preste auxílio na resolução do problema.

    (2) Perante a recusa do vizinho, deve solicitar uma competente peritagem e subsequentemente, recorrer a um Julgado de Paz (se o houver no seu concelho) ou Tribunal (se não houver um JdP), exigindo a reparação em prazo razoável e peticionando, cumulativamente, uma sanção pecuniária por cada dia de inobservância do prazo havido fixado, as despesas da peritagem, as custas com o processo e juros de mora à taxa legal diária.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
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  3.  # 5

    Antes de mais, agradeço muito todas as respostas que recebi, que estão a contribuir muito para o meu esclarecimento.
    Contudo, vejamos o seguinte exemplo, se o vizinho de cima vivesse noutro local, sendo a fração por cima da minha uma segunda habitação, usada exclusivamente para férias por exemplo, como poderia eu notificar o proprietário da fração superior para dar seguimento legal à situação? Poderia dar-se o caso de se passarem vários meses sem que o proprietário se desloque à fração. Pensava que por causa desses casos e de outros o condomínio teria de notificar o proprietário do imóvel onde se encontra a origem do sinistro.
    • size
    • 22 julho 2023

     # 6

    Existem muitas situações em que os proprietários das fracções não as habitam.
    Neste caso, terá que ter um expediente extra em procurar saber a morada efectiva do proprietário, com possível ajuda do administrador do prédio, ou da Conservatória do Registo Predial, solicitando fotocópia não certificada do registo da fracção dele.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: felisbela
  4.  # 7

    Pode solicitar ao condomínio os dados fiscais do proprietário,se forem porreiros facultam.
    Por exemplo é obrigatório ter o seguro através desse documento têm acesso á morada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: felisbela
  5.  # 8

    Colocado por: spvaleporreiros facultam
    legalmente não o podem fazer, mas basta pedir uma certidão online que tem lá esses elementos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: felisbela
  6.  # 9

    Mais uma vez, agradeço muito a todos os que têm estado a colaborar com o esclarecimento das minhas dúvidas.
    O motivo pelo qual realizei a minha questão anterior, é que não tinha a certeza se o vizinho de cima morava numa casa arrendada ou se era o proprietário e devido à sua grosseria que impossibilita o contacto verbal não existe a possibilidade de obter essa informação através do próprio.
    Relativamente ao que ele disse e de não fazer nada e de não ativar o seguro, que sei ser individual por não estar na apólice de condomínio, já falei com o responsável do condomínio que me disse de forma informal que o vizinho de cima é proprietário da fração e confirmou-me que o seguro é individual.
    Contudo, creio que o primeiro passo seja notificar de forma formal/oficial o proprietário, para posteriormente, se este continuar na inatividade, eu poder tomar medidas legais.
    Creio que a forma legalmente mais inabalável e menos suscetível de ser contestada, no que diz respeito a notificações seja a carta registada com aviso de receção? Ou existe alguma outra forma ainda mais segura e incontestável de o fazer nos termos da lei?
  7.  # 10

    Se tem um Julgado de Paz no seu concelho recorra a ele para apresentar a correspondente queixa do vizinho.
  8.  # 11

    Colocado por: felisbelaAntes de mais, agradeço muito todas as respostas que recebi, que estão a contribuir muito para o meu esclarecimento.
    Contudo, vejamos o seguinte exemplo, se o vizinho de cima vivesse noutro local, sendo a fração por cima da minha uma segunda habitação, usada exclusivamente para férias por exemplo, como poderia eu notificar o proprietário da fração superior para dar seguimento legal à situação? Poderia dar-se o caso de se passarem vários meses sem que o proprietário se desloque à fração. Pensava que por causa desses casos e de outros o condomínio teria de notificar o proprietário do imóvel onde se encontra a origem do sinistro.


    Minha estimada, nos termos do novo nº 12 do art. 1432º do CC (redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, que entrou em vigor a 10 de abril de 2022], "os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante". No entanto, para que aqueles possam cumprir com esta obrigação, uma outra se impõe ao administrador. Dimana do art. 3º do DL 268/94 de 25/10 que "na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste".

    Não cumprindo o condómino não residente com o ónus imposto por lei, e se outra residência não lhe é conhecida, todas as comunicações deverão ter-se dirigidas para o endereço postal do prédio.

    Porém, quando a comunicação revista um acto jurídico, deve o administrador fazer publicar anúncio em um jornal da sua residência, conforme a regra imposta pelo art. 225º do CC, aplicável por remissão do art. 295º, dessa forma se considerando feita a comunicação na data da publicação.

    Porém, se se considerar que à notificação se aplica o regime do CPC, a devolução da carta registada c/AR seria irrelevante porquanto se consideraria feita a comunicação feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não fosse, sem prejuízo de o interessado poder provar que a carta lhe não fora entregue por razões que lhe não eram imputáveis.


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