Colocado por: FDSe na doação declarou o valor da casa como 124, vai ter mais valias de 190 - 124 = 66.
Se vai comprar uma casa por 85, vai reinvestir a totalidade e não vai ter lucro, certo?
Ou na doação conta o valor todo? Agora fiquei com dúvidas...
É que se a mais valia for 190-85 é um grande rombo!
- Tenho em vista uma "casinha" fora do "barulho" por 85.000EUR. (a minha morada fiscal não vai ficar adjudicada a esta "casinha")
Colocado por: manuelmr... pois é a minha duvida está exactamente ai.
Ou na doação conta o valor todo? ...
HELP quem me ajuda a esclarecer esta duvida ? e se possivel que a resposta seja suportada com a "porra" da legislação.
Nas transmissões gratuitas ('doações')
Artigo 13.º
Valor tributável dos bens imóveis ('o que é levado em conta')
1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior.3 - Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da liquidação, o seu valor será o montante da indemnização.
4 - Na determinação dos valores patrimoniais tributários de bens imóveis ou de figuras parcelares do direito de propriedade, observam-se as regras previstas no CIMT para as transmissões onerosas.5 - No prazo para a apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º, podem os interessados requerer a avaliação de imóveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do CIMT.
http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/selo13.htm
Colocado por: O TROLL
Julgo que seja isto, mas há por ai fiscalistas 'diplomados' que opodem ajudar com informação mais completa.
Cumprimentos
O Troll
- O ganho sujeito a IRS é constituído:
a)Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;
b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1.
http://www.e-financas.gov.pt/de/impressos/Mod3AnxG.pdf
Artigo 45.º
Valor de aquisição a título gratuito
1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto do selo.
2 - Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias daquele imposto (« artº. 13º do CIS»).
3 - No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos há menos de dois anos, por doação isenta nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, (http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/selo6.htm) considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário anterior à doação.
http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs49.htm
Colocado por: rosendoO artigo 13º, o qual referi no post anterior, prende-se com o Imposto de Selo (visto estarmos perante uma doação) e não com o CIMI (como referido pelo ilustre Sr. Parreira). E porquê?
Porque quando se trata de transmissões não onerosas (i.e., gratuitas) – como é o seu caso (a doação), estas estão sujeitas ao Imposto de Selo (anteriormente ...Sucessões e Doações). E é de extrema importância apurar qual o valor considerado no acto da doação (escritura). É para isso que serve o artigo 13º e por conseguinte apurarmos qual o valor correcto a declarar na declaração do IRS - como aquisição.
Nota: O artº 45º do CIRS remete para o Código do Imposto de Selo, pelo que não é de todo descabido falarmos nele (no selo).
Desculpem lá a confusão, mas ficou a dúvida se eu doar um imovel ao meu filho o imposto 0,8% a pagar tem que ser pelo valor matricial ou pode ser pelos valores actuais do mercado desde que na escritura de doação atribua os valores de mercado, é que embora pagando mais agora se calhar era vantajoso em termos de mais valias se o imóvel for vendido um dia mais tarde.
Colocado por: PBarataColocado por: rosendoO artigo 13º, o qual referi no post anterior, prende-se com o Imposto de Selo (visto estarmos perante uma doação) e não com o CIMI (como referido pelo ilustre Sr. Parreira). E porquê?
Porque quando se trata de transmissões não onerosas (i.e., gratuitas) – como é o seu caso (a doação), estas estão sujeitas ao Imposto de Selo (anteriormente ...Sucessões e Doações). E é de extrema importância apurar qual o valor considerado no acto da doação (escritura). É para isso que serve o artigo 13º e por conseguinte apurarmos qual o valor correcto a declarar na declaração do IRS - como aquisição.
Nota: O artº 45º do CIRS remete para o Código do Imposto de Selo, pelo que não é de todo descabido falarmos nele (no selo).
Desculpem lá a confusão, mas ficou a dúvida se eu doar um imovel ao meu filho o imposto 0,8% a pagar tem que ser pelo valor matricial ou pode ser pelos valores actuais do mercado desde que na escritura de doação atribua os valores de mercado, é que embora pagando mais agora se calhar era vantajoso em termos de mais valias se o imóvel for vendido um dia mais tarde.
O imóvel vai ser re-avaliado de certeza absoluta!
Colocado por: hfviegasEstive a ler mais um pouco e parece-me que o valor de imposto de selo é sobre o valor que está na matriz perdial e é isso que faz sentido, porque senão eu tinha uma casa que valia 100.000 na matriz e queria vende-la por 200.000 iria ter um mais-valia de 100.000 como não ia reenvistir o que é que fazia? Fazia uma doação por 200.000 ao meu filho pagava apenas 0.8% e depois ele vendia pelos 200.000 não pagando qualquer mais-valia. Bela fuga aos impostos não era???