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    • vc74
    • 6 janeiro 2011

     # 1

    Preciso de ajuda.
    Tenho um apartamento que tenho alugado desde há 3 anos.
    Há cerca de 1 ano, um dos quartos foi afectado por infiltrações, oriundas de um terraço de cobertura (zona comum) que tem cerca de 20 anos, tendo-se verificado ser necessário arranjar.
    Foi comunicado à administração condomínio em Dez/2009
    Em Fev/2010 a assembleia aprovou pedir orçamentos.
    Abril/2010- aprovou o orçamento.
    Segundo o administrador condomínio a empresa que tinha ganho a obra, depois desistiu em Agosto e depois terá declarado falência(conta ele), re-começou o processo em Setembro, em Outubro outra empresa comprometeu-se em realizar a obra, mas agora dizem que como tem estado mau tempo vão adiando consecutivamente.

    A minha questão é a seguinte mesmo que não exista culpa do administrador condomínio (por alguma ligeireza a tratar do assunto) ou da empresa que alega razões técnicas /segurança,
    Eu posso exigir compensação pelo aluguer que vou deixar de receber do quarto que esta de novo com infiltrações?

    Ou seja, estando eu a sofrer prejuízos por uma situação de que não tenho culpa, e ainda por cima já comunicada há 1 ano, além dos arranjos normais não tenho direito a compensação pelo aluguer que vou deixar de receber? (após provado que o quarto esta sem condições).

    O administrador alega não ter culpa, como tal não deve pagar, eu não falo em culpas, mas em danos causados por uma situação que não esta resolvida (independentemente das razões)
  1.  # 2

    O administrador alega não ter culpa, como tal não deve pagar, eu não falo em culpas, mas em danos causados por uma situação que não esta resolvida
    o administrador não tem culpa por sua vez o empreiteiro também não, então quer ser compensado por quem?
    • vc74
    • 7 janeiro 2011

     # 3

    Quero que o condominio (que me inclui a mim) , pague os rendimentos que não vou usufruir, o condominio é neste momento o responsavel pelos estragos e pela obra que não esta feita
    •  
      FD
    • 7 janeiro 2011

     # 4

    Como é que se processou essa perda de rendimento?
  2.  # 5

    Numa primeira abordagem:

    Código Civil:
    Artigo 483.º (Princípio geral)
    1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
    2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

    Artigo 486.º (Omissões)
    As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.


    Artigo 487.º(Culpa)
    1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
    2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.

    Artigo 492.º(Danos causados por edifícios ou outras obras)
    1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
    2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.

    Artigo 494.º
    (Limitação da indemnização no caso de mera culpa)
    Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
  3.  # 6

    Colocado por: vc74Quero que o condominio (que me inclui a mim) , pague os rendimentos que não vou usufruir, o condominio é neste momento o responsavel pelos estragos e pela obra que não esta feita
    Tem razão, mas há um «se» (eu diria, uma «atenuante»).
    Se a coisa era assim tão urgente, você podia ter-se subsituido ao Administrador e adjudicar VOCÊ a obra de reparação do terraço.

    Isto exigiria alguns procedimentos (comunicar ao Administrador, consultar 2 ou 3 empresas, avançar você com o dinheiro), mas poderia ter poupado muito tempo/dinheiro e chatice.
    • vc74
    • 8 janeiro 2011

     # 7

    Isso tem um grande problema !

    O terraço de cobertura, é de utlização exclusiva de outro condomino, (neste caso é o administrador)
    como é que posso fazer uma obra entrando pela casa de outra pessoa, mesmo sendo área comum?
  4.  # 8

    Colocado por: vc74como é que posso fazer uma obraentrando pela casa de outra pessoa, mesmo sendo área comum?
    Essa é fácil.
    O dono do apartamento com terraço TEM DE dar acesso para permitir a reparação.

    Não me parece que , se não o fizer , ele seja apenas «moralmente» responsável pelo aumento dos danos no seu apartamento...
 
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