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  1.  # 1

    Boa noite, li na net que é possível construir um anexo até 10m2 apenas fazendo uma comunicação prévia à câmara. A minha questão é se um anexo é uma divisão que tem de estar separada da casa principal por uma parede, ou seja, dividida da casa ou se também pode ser considerado um aumento de uma divisão. Eu queria aumentar a cozinha daí a minha dúvida.

    Obrigada
  2.  # 2

    É um anexo, separado, alem disso tem outras nuances como seja a altura maxima. tem de ver no regulamento municipal. Pois há câmaras com outras disposições mais favoráveis do que a lei geral.

    De qualquer das formas, o que quer consubstancia-se numa ampliação do edificio principal.
  3.  # 3

    Colocado por: Pedro BarradasÉ um anexo, separado, alem disso tem outras nuances como seja a altura maxima. tem de ver no regulamento municipal. Pois há câmaras com outras disposições mais favoráveis do que a lei geral.

    De qualquer das formas, o que quer consubstancia-se numa ampliação do edificio principal.

    Mas pode ser separado apenas por uma parede ou tem de estar mesmo separado totalmente da casa?
  4.  # 4

    ...
    DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO(versão actualizada)

    Artigo 6.º-A
    Obras de escassa relevância urbanística
    1 - São obras de escassa relevância urbanística:
    a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
    b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
    c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
    d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
    e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
    f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
    g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
    h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
    i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
    j) A substituição dos materiais dos vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
    2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:
    a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
    b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
    c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
    3 - O regulamento municipal a que se refere a alínea i) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número.
    4 - A descrição predial pode ser atualizada mediante declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do presente diploma.
    5 - A instalação de geradores eólicos referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal.
    6 - A notificação prevista no número anterior destina-se a dar conhecimento à câmara municipal da instalação do equipamento e deve ser instruída com:
    a) A localização do equipamento;
    b) A cércea e raio do equipamento;
    c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;
    d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.


    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    - DL n.º 26/2010, de 30/03
    - DL n.º 10/2024, de 08/01
  5.  # 5

    Relativamente à alínea a) do ponto 1, as alternativas são cumulativas? Isto é, é possível edificar um anexo de 10m2 com a mesma altura do edifício principal, mais algum anexo com altura de 2.2m com outra área qualquer (uma vez que para esse caso não parece haver limite máximo para a edificação)?

    Pretendo fazer um anexo para casa de máquinas de uma piscina, para arrumar todas as ferramentas e máquinas de jardinagem, bem como para ter um pequeno WC de apoio. Para as máquinas da piscina uma altura máxima de 2.2m serve perfeitamente, mas para o resto pretendo um pé direito "normal".

    Quero perceber se combinar duas alturas diferentes num anexo permite enquadrar legalmente uma edificação com mais de 10m2 aproveitando ao máximo esses 10m2 com o pé direito normal. Isto assumindo que se cumprem as quotas de impermeabilização do solo.
  6.  # 6

    Tem de ver o regulamento municipal. Pode ser menos restritivo que os 10m2.

    Não pode acumular...

    Tem ainda de ver se cumpre os índices para o seu terreno.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nortenho
  7.  # 7

    Bem visto, e numa consulta rápida já percebi que no meu concelho o limite para edificação de obras de escassa relevância urbanística é mais do dobro do que o regime geral.
 
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