Colocado por: bluthunder82
Não basta o carimbo do condomínio e de uma assinatura? Ou todos os registos passaram a pedir reconhecimento de assinaturas?
Colocado por: carlosj39Com reconhecimento de assinatura o preço sobe muito, no caso que relatei acima era quase a duplicar ..
Colocado por: carlosj39Pois, por essa declaração simples e sem reconhecimento de assinatura ( e que não serviu para nada porque tinha dados errados ) a empresa de condominios que geria o
predio onde tinha a garagem levou.me cerca de 50 eur, isto para emitir um simples papel..
Colocado por: SolivaToda esta situação é só ridícula … na única situação em que a passagem do meu condomínio no banco se atrasou ( covid ) …era necessário pagar o seguro com o cheque … ora como a nova administração ainda não tinha tomado posse, os elementos da antiga administração assinaram o cheque e as contas pagaram-se.
Eu aceito que o novo administrador esteja a tentar precaver-se de erros , mas está a levar a situação a um extremo …. absurdo.
Aliás a declaração de não-divida , não requere reconhecimento de assinaturas a não ser que as mesmas sejam existência do notariado/registo/banco.
É constatar que não existem quotas em atraso , efectuar o documento e assinar ( ou o antiguidade administrador que na practica ainda se encontra em funções ) .
Para que complicar algo ….
Colocado por: bluthunder82Não basta o carimbo do condomínio e de uma assinatura?
Colocado por: Soliva
Sim
Colocado por: PalhavaMas no ano corrente pode não estar quitado o valor de cada trimestre.
Colocado por: luisvv
O entendimento geral nos últimos tempos é que é necessário o reconhecimento "na qualidade".
https://irn.justica.gov.pt/Portals/33/Doutrina/Pareceres%20T%C3%A9cnico%20Jur%C3%ADdicos/BHDP%20-%20Casa%20Pronta/2023/C.N.%203-2022%20SJ-CC%20-%20Publica%C3%A7%C3%A3o.pdf
5- Quando não haja administrador nomeado, caberá ao administrador provisório, previsto no artigo 1435.º-
A do Código Civil, exercer as correspondentes funções e, assim, emitir também a declaração relativa aos
encargos existentes (artigo 1436.º/1/q) do Código Civil).
6- Averificação da qualidade e poderes para o ato do signatário da declaraçãodeverá ser efetuada pela
entidade tituladora, tendo em conta o disposto nos artigos 1435.º e 1435.º-A do Código Civil, a quem
também compete proceder ao arquivamento da declaração como documento instrutório do ato (artigo 27.º
do Código do Notariado) e dela fazer referência expressa no título (artigo 54.º/3 do Código do Notariado).
Colocado por: miguel.loffBoa tarde a todos, peço ajuda com o seguinte problema.
Vou vender a minha fração de um condomínio, e como está acordado no CPCV e é obrigatório pelo artigo 1424-A do Código Civil, contactei o administrador do condomínio para pedir uma declaração em como deixo as contas em dia e não ficam dívidas de quotas por pagar.
Este administrador tem levantado problemas à emissão desta declaração porque diz que ainda não tem acesso à conta bancária e não consegue comprovar os pagamentos, mesmo tendo eu mostrado os comprovativos das transferências.
O administrador foi eleito na última reunião de condomínio e diz que ainda não tem a ata assinada pelos condóminos e que por isso não pode ir ao banco pedir acesso à conta bancária.
A minha vontade foi dizer que, tendo eu pedido essa declaração e sendo ele o administrador, ele tinha obrigação de a emitir e que se ainda não tem acesso à conta bancária não é problema meu. No entanto, como já sei como é que as coisas funcionam, ainda fui ter o trabalho de ir recolher todas as assinaturas e fui levar-lhe a ata assinada. Mesmo assim, ele anda a empatar emitir-me esta declaração.
Venho pedir conselhos sobre como é que devo proceder para obter esta declaração ASAP. Como devem calcular, não estou disposto a ficar com o negócio entalado por causa de um papel que não me querem dar e toda esta situação me está a deixar frustrado por não depender de mim a sua resolução rápida.
Colocado por: Brabus
A assinatura digital é válida.